A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Por: mrcmarkus • 21/1/2021 • Artigo • 1.981 Palavras (8 Páginas) • 317 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR
PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0001030366-9
REGISTRO CNH Nº 2386666594
XXXXX brasileiro, portador do RG XXXXXXXXXXXXXXXX CNH registro nº XXXXX, inscrito no CPF nº XXXXXXXXX, residente e domiciliado a rua XXXXXXX, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, em decorrência de processo administrativo número XXXXX, apresentar DEFESA PRÉVIA contra a aplicação de penalidade de SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
PRELIMINARMENTE
A presente defesa é tempestiva, porquanto apresentada no prazo legal estabelecido na notificação recebida.
Ilustríssimo Senhor Diretor, o recorrente está sendo acusado da prática de infrações de trânsito, superando os vinte pontos em seu prontuário necessários para a abertura deste procedimento, fato este que não procede, o que será provado a seguir.
O requerente possui bons antecedentes, eis que jamais teve contra si envolvimentos com práticas reprováveis.
O art. 13 da Resolução 182 do CONTRAN estabelece que as decisões têm de ser motivadas e fundamentadas.
Assim, requer a nulidade do presente processo de suspensão de CNH pela irregularidade dos autos que o originaram, pelas razoes de fato e de direto a seguir expostas.
1 – FALTA DE NOTIFICAÇÃO e PREJUÍZO PARA A DEFESA
Em primeiro momento vale mencionar que o requerente não foi notificado de três das supostas infrações que levaram a abertura desse processo de suspensão do seu direito de dirigir.
São elas os autos de infrações nº 100-T087938464, nº 100-T087938472 e nº 126200-1X2709723, das quais o recorrente nunca teve conhecimento, não tendo recebido qualquer notificação a respeito.
Especificamente sobre estas infrações, este recorrente informa que o veículo marca/mod Reb/Randon, objeto das infrações, foi alienado, sendo transferida a propriedade à pessoa de Marllus Sandre Sadanha, conforme contrato particular de compra e venda celebrado em 20 de julho de 2009, ora anexado ao presente recurso.
Este recorrente está convicto que procedeu a comunicação junto ao órgão de trânsito desta transferência, apresentando o recibo de venda (documento único de transferência) no Detran, constando a venda do veículo ao Sr Mallus Sandre Saldanha, contudo, o Detran/PR alega não existir o protocolo de tal comunicação; que o veículo permanece em nome deste recorrente, o que não é verdade, houve a alienação do veículo, e foi comunicada sim a transferência junto ao órgão de trânsito, conforme se provará a seguir.
Em consulta ao cadastro deste recorrente junto ao órgão de trânsito, observa-se a alteração no cadastro de endereço para remessa dos documentos relativos ao veículo marca/mod Reb/Randon, de propriedade de Mallus Sandre Saldanha, o qual consta o endereço de Rua Pará, n. 46, bairro Boneca do Iguaçu, no município de São José dos Pinhais, que vem a ser o endereço do Sr. Marlus Sandre Saldanha. Ora isso só confirma que referida comunicação de transferência de propriedade do veículo foi, de fato, realizada junto ao órgão de trânsito, pois, caso contrário, como o Detran/PR teria o endereço do novo proprietário para as notificações?? O fato é de tamanha estranheza, que este recorrente providenciou a comunicação da ocorrência junto ao Departamento da Polícia Civil, conforme Boletim de ocorrência em anexo, por estar lhe sendo imputada infrações que não cometera e de um veículo de que já não tem a propriedade nem posse.
Portanto, resta claro que houve sim a comunicação ao órgão de trânsito, tanto que o atual proprietário é quem está recebendo as notificações em seu endereço, isso só prova que este requerente tomou as providencias corretas quanto a comunicação e está ocorrendo grande equívoco no sistema do Detran.
E assim sendo, não teria como esse recorrente saber dessas infrações, sequer recorrer delas, e, ao não receber as notificações para defender-se, torna evidente o cerceamento de defesa nos autos, gerando a nulidade do presente procedimento de suspensão, por prejuízo à defesa.
Destaca-se ainda que, em decorrência do equívoco, as pontuações estão sendo lançadas no prontuário deste recorrente, ao invés de serem lançadas no prontuário do atual proprietário.
Outrossim, se o recorrente tivesse sido notificado das infrações, teria indicado o real condutor e já tomado providências quanto a atualização no sistema do Detran para esta questão, contudo não teve sequer oportunidade para isso.
Por essa razão requer seja declarado nulo o presente processo de suspensão, com a consequente exclusão das infrações nº 100-T087938464, nº 100-T087938472 e nº 126200-1X2709723, as quais devem ser imputadas ao atual proprietário do veículo.
Por oportuno, vale registrar ainda, que, infelizmente, este recorrente foi vítima de um assalto a mão armada em sua residência (boletim de ocorrência em anexo), ocasião em que foram levados diversos objetos e documentos, dentre eles o protocolo de comunicação de transferência de propriedade entregue ao Detran, o qual estava em uma pasta na qual constava toda a documentação referente a alienação do veículo marca/mod Reb/Randon, objeto das infrações nº 100-T087938464, nº 100-T087938472 e nº 126200-1X2709723, à pessoa de Marllus Sandre Sadanha, inclusive o protocolo de comunicação de venda.
E assim, por todo o contexto explanado, o fato é que este recorrente nunca foi notificado das infrações de trânsito nº 100-T087938464, nº 100-T087938472 e nº 126200-1X2709723, autuadas ao veículo de propriedade do Sr Marllus Sandre Sadanha, e que levaram este recorrente, injustamente, a atingir 20 pontos na CNH, sendo visível o cerceamento de defesa, prejudicando a defesa nos autos, pois nunca teve a oportunidade de recorrer e indicar o atual proprietário e esclarecer esses fatos aos julgadores.
A falta de notificação das infrações vai de encontro com a Súmula 212 do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Insiste-se, o recorrente nunca teve a oportunidade para defender-se das infrações nº 100-T087938464, nº 100-T087938472 e nº 126200-1X2709723, pois delas nunca fora notificado, uma vez que estas não foram encaminhadas ao seu endereço, e sim ao atual proprietário, estando, agora, com o risco de ter a CNH suspensa injustamente sendo acusado de ter praticado infrações as quais tem absoluta consciência de que não as cometera.
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