A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
Por: 623030 • 28/9/2018 • Artigo • 5.444 Palavras (22 Páginas) • 119 Visualizações
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS
MARLENE TONIELLO TESCH[1]
RESUMO:
Este trabalho conduz a uma discussão acerca da incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos quando ocorre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Embora tenha ocorrido uma condenação a qual é transitada em julgado, a lei oferece a benesse da substituição da condenação por penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, conforme prevê o artigo 44 do Código Penal. O legislador, quando da formulação da lei, pretendeu abrandar as penas não superiores a quatro anos desde que não cometidas com violência e grave ameaça à pessoa e a qualquer pena aplicada se o crime for culposo. Restringiu a aplicação aos réus reincidentes em crime doloso. Desta forma, consideraremos neste trabalho a necessidade de uma restrição aos direitos eleitorais do cidadão, já que a sua condenação foi substituída por penas restritivas de direito. Analisaremos a dimensão da proibição de exercício da cidadania, direito este previsto na Constituição Federal de 1988. A intenção é formar um juízo de valores acerca do cabimento da aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos nos casos de substituição por restritivas de direito, evidenciando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Palavras-chave: Suspensão Direitos Políticos; Penas Privativas de Liberdade; Penas Restritivas de Direito.
1. INTRODUÇÃO:
O presente trabalho trava uma discussão acerca da incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos previsto no inciso III, do art. 15 da Constituição Federal em face das penas Restritivas de Direitos.
Considerar-se-à nesta discussão a desproporção na aplicação da suspensão dos direitos políticos, a luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para que se possa chegar a um juízo de valores, se fazendo necessário o entendimento do que é o exercício da cidadania e da importância que o mesmo representa na vida do cidadão.
Também é importante conhecer a abrangência da suspensão e suas conseqüências. Além de todos estes pontos, é prudente, para se formar uma opinião, que se entenda o conflito existente entre os Princípios e a Norma e a distinção entre ambos. É importante que se verifique se há a incompatibilidade e, em havendo, o que esta pode estar acarretando aos condenados pelas penas restritivas de direito, uma vez que a lei proíbe que a norma exceda, bem como que princípios da pessoa humana sejam violados.
Destarte, este trabalho demonstrará a preocupação devida pelo operador do direito em face da correta aplicação da norma, de modo a preservar que os Direitos Fundamentais do Cidadão, descritos na Constituição Federal, sejam deturpados e ou usurpados.
- 2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS POLÍTICOS:
A Constituição Federal de 1988 dedicou um capítulo próprio para os Direitos Políticos Fundamentais, e delimita os casos em que é autorizada a suspensão desses direitos, como podemos ver: “Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: ...III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos...”. - BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, Senado Federal, 2011. 88p.
Embora previstas as hipóteses de perda e suspensão dos direitos políticos, a Constituição Federal não especificou quais os casos deixando aos doutrinadores essa indicação, os quais não são unânimes, já que o inciso IV do artigo em referência é de dúbia interpretação: “... IV Recusa a imposição legal e a prestação alternativa...”. - BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, Senado Federal, 2011. 88p.
O artigo 5º da Constituição Federal trata dos Direitos Fundamentais e dentre estes o inciso VIII se refere mais uma vez que: “... ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei..” (grifo nosso). - BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília, Senado Federal, 2006. 88p.
Como se vê, a Constituição se refere a "privação" dos direitos, no caso de recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta e, especificamente neste caso, de cumprir prestação alternativa, sem, todavia, especificar de que tipo será essa privação: se perda ou suspensão dos direitos políticos.
Os doutrinadores são pacíficos quando entendem que nesse caso o que prospera é apenas a suspensão dos direitos políticos até o cumprimento integral da obrigação imposta.
No entanto, cumpre anotar que o cidadão que possui direitos políticos e vem a ser privado dele, deixa de exercer a cidadania, o que propõe a violação de um direito fixado em cláusula pétrea na Lei Suprema.
2.1 Do Exercício da Cidadania:
Poderíamos citar vários conceitos de cidadania, porém, o que mais se amolda neste momento é o que assevera que o exercício da cidadania, nos tempos atuais e em nossa sociedade, representa a defesa dos valores fundamentais da civilização ocidental, que se mostram indispensáveis para a otimização do convívio social, que é o fim colimado por todo ordenamento jurídico Os direitos de cidadania são emanações do povo e se intensificaram ao longo da história. Ainda na Roma antiga, ser um cidadão era motivo de título de honra. Na Grécia Antiga, os escravos, artesãos, idosos, menores e estrangeiros não participavam da votação.
No Brasil, somente em 1932 a mulher pôde exercer seus direitos políticos. Os povos antigos sempre ligaram a cidadania aos direitos políticos, no entanto, somente após a Revolução Francesa é que os privilégios da igualdade política tornaram-se extensivos ao nível comum.
Pode-se conceituar cidadão aquele que efetivamente intervém no exercício do poder político de uma sociedade. É o indivíduo titular dos direitos políticos de votar e ser votado e suas conseqüências. O exercício da cidadania qualifica os participantes da vida do Estado, sendo uma característica das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação.
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