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A Segurança Jurídica no Direito

Por:   •  16/10/2015  •  Resenha  •  411 Palavras (2 Páginas)  •  159 Visualizações

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1. Tomando o conceito fixado por Paulo de Barros Carvalho acerca do princípio de segurança jurídica, pergunta-se:

a) Que é segurança jurídica? Qual sua relevância? (Anexo I).

De diversas definições que rodeiam os mesmos significados, pode-se dizer que segurança jurídica é um princípio jurídico de garantia aos cidadãos dos seus direitos mais naturais como o direito à liberdade e à vida, bem como o direito à propriedade, e os que decorrem deles. Nessa via, a durabilidade, a estabilidade, a permanência da ordem jurídica, da paz jurídico-social e das instituições jurídicas que fazem a garantia os referidos direitos, representam esse princípio.

Sua importância está justamente na previsibilidade e na eficácia de normas jurídicas de um sistema jurídico, o que permite ao cidadão a certeza e a calculabilidade dos efeitos e consequências dos seus atos, bem como na expectativa de direitos e deveres dos outros para com ele.

Ou seja, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho, o referido princípio tem figura bidirecional, isso porque se baseia na estabilidade das decisões que já se consolidaram no passado, por meio da coisa julgada, o ato jurídico perfeito e etc, bem como no futuro, por meio da previsibilidade e afins.

b) Indicar e transcrever, se houver, os dispositivos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional que pretendem resguardar o valor que subjaz o princípio da segurança jurídica.

Em muitas passagens no texto constitucional, o princípio aparece de forma implícita e precipuamente de forma expressa, vide exemplos:

Na Constituição, art. 5º, II (pelo princípio da legalidade);

art. 5°, XXXVI (direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada);

art. 5º, XXXV (inafastabilidade do controle jurisdicional);

art. 5°, XXXIX (inexistência de crime sem lei);

art. 5°, XL (irretroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu) e outros.

No Código Tributário Nacional, art. 9º (vedação dos entes públicos tributantes em “instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65”);

Art. 104 (princípio da anterioridade);

art. 106 (irretroatividade da lei tributária, salvo exceções para benefício do contribuinte); e outros.

c) A Súmula Vinculante pode ser reputada instrumento hábil para garantia da segurança?

Sim. Trata-se de um instrumento legal, previsto no art. 103-A da CF, em que determina que ela somente será aprovada por maioria de 2/3 dos votos do STF, incidindo sobre matéria constitucional que tenha sido objeto de decisões reiteradas do Tribunal.

Isto é, faz parte da consolidação de jurisprudência, o que claramente se traduz na tentativa de dar maior previsibilidade aos jurisdicionados.

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