A Seguridade Social
Por: lbchaves • 7/6/2017 • Artigo • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
QUESTÃO 01) JOHN DOE, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 15.06.1990, dirigia-se para uma entrevista de emprego na Fazenda Brejo Grande, no interior de Goiás, quando o ônibus em que viajava, fornecido pela empresa agropecuária que iria supostamente contratá-lo, capotou bruscamente, causando-lhe graves lesões físicas que o incapacitaram para o trabalho por seis meses. A perícia apurou que o sistema de freios do ônibus estava com defeito, sendo esta a causa apontada para o acidente. Considerando que JOHN DOE estava cumprindo aviso prévio perante sua empregadora atual, responda, na condição de advogado contratado, à seguinte consulta formulada por sua esposa:
- A situação configura acidente do trabalho?
Não, pois de acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213 de 1991, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta mesma lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O caso em questão, John Doe ainda não era considerado um empregado da empresa Fazenda Brejo Grande, como esclarece o artigo 3º da CLT, o qual dispõe que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual, sob a dependência deste e mediante salário, pois ainda estava indo para a entrevista de emprego que supostamente iria contratá-lo.
- Há responsabilidade civil imputável à empresa em que JOHN DOE cumpria aviso prévio?
Não, pois deve ocorrer nexo entre a doença e o trabalho que ele desempenhava para se caracterizar a natureza acidentária da incapacidade. Isso deve ser decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade motivadora da incapacidade. É um direito do trabalhador seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer dolo ou culpa.
A responsabilidade civil da empresa com relação aos seus empregados aplica-se o Código Civil e a CLT. A responsabilidade é a tradução para o sistema jurídico do dever moral de não prejudicar o outro.
Nos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.213/91 têm elencados os tipos de doenças e a equiparação de acidentes de trabalho, sendo que no caso de John Doe ele não sofreu o acidente por culpa da empresa que ele estava vinculado ao aviso prévio, ou seja, não há como identificara empresa em que estava prestando o aviso prévio como sendo a responsável pelo acidente causador, pois não havia relação empregado-empregador quando houve o acidente com John Doe.
- Há responsabilidade imputável à nova empresa que o convidou para a entrevista?
Sim, pois a Fazendo Brejo Grande, a partir do momento que disponibilizou transporte para a entrevista havia uma responsabilidade. A empresa que ofereceu o transporte tem a responsabilidade de proporcionar um deslocamento seguro.
O artigo 927 em seu parágrafo único do Código Civil dispõe que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O caso se fundamenta em acidente de trabalho, havendo dolo ou culpa do empregador, poderá ser pleiteada uma indenização de direito comum com base no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal.
Empregador que oferece transporte ao empregado é responsável por eventual acidente ocorrido no trajeto ao trabalho, conforme entendimento da 3ª Turma do TST. Com relação ao transporte de pessoas, o artigo 735 trata da responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro, não sendo elidida por culpa de terceiro, contra qual o tem a ação regressiva.
Pode haver consideração da responsabilidade objetiva da empresa, pois deve arcar com os perigos pelo transporte da empresa, ainda mais que o acidente foi causado por defeito nos freios, segunda a confirmação da perícia, como bem diz a questão em seu enunciado.
- Quais espécies de danos poderiam restar configurados?
Há os danos materiais e morais devido aos machucados e escoriações que John Doe sofreu pelas lesões graves que até o impossibilitaram de trabalhar por seis meses do acidente sofrido, ou seja, serão contabilizados pelo valor do dano sofrido. Quanto à natureza diversa entre as prestações, uma sendo de direito comum e outra de direito previdenciário, a maioria da doutrina e da jurisprudência entende serem as duas totalmente independentes. Há, no entanto, duas correntes doutrinárias que apesar de entenderem ser a indenização de direito comum independente do benefício, divergem acerca da dedução do valor pago pela previdência sobre o valor da indenização a cargo do empregador.
- Afirmativa a resposta à questão 3, quais poderiam ser os parâmetros da reparação civil cabível?
De acordo com o artigo 944 do Código Civil, a indenização se mede pela extensão do dano. Caso haja excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e do dano, o juiz, em sua avaliação, poderá reduzir, equitativamente, a indenização.
A súmula 22 do STF diz que a Justiça do trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC nº 45/2004.
O valor da indenização faz necessário a constatação do efetivo dano à vítima, pois pode haver responsabilidade sem culpa, porém não há responsabilidade sem dano. O dano a um bem jurídico pode ser de três formas: dano material, moral e/ou estético.
O dano material ou patrimonial é medido por um valor classificado pela perda da vítima, podendo ser quantificado em valor exato com fins de ressarcimento.
O dano material subdivide-se em dano emergente e lucro cessante, conforme estabelece o art. 402 do Código Civil, o ressarcimento abrange duas parcelas de natureza distintas, que são: o que o lesado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de ganhar.
O dano emergente na área trabalhista é, segundo o autor Sebastião Geraldo Oliveira (Oliveira, 2011, p.220): ” É o prejuízo mais visível porque representa dispêndios necessários e concretos cujos valores são apuráveis nos próprios documentos de pagamento, tais como: despesas hospitalares, honorários médicos, medicamentos, aparelhos ortopédicos, sessões de fisioterapia, salários para acompanhantes no caso de a vítima necessitar de assistência permanente de outra pessoa ou, nos casos de óbito, os gastos com funeral, luto, jazigo, remoção do corpo, etc.”
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