A Seguridade Social
Por: NoeleR • 24/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 8.872 Palavras (36 Páginas) • 225 Visualizações
SEGURIDADE SOCIAL
AULA 1 – 06/02/17
A seguridade social nasceu junto com os direitos e garantias sociais. É uma proteção do estado para o povo contra eventos previsíveis ou não previsíveis. Um evento previsível é: eu trabalho para me aposentar por tempo de trabalho ou por contribuição; e um imprevisível é: eu trabalho e me acidento e por isso preciso me aposentar. O estado deve garantir o mínimo de dignidade para o ser humano. Primeiro, deve ser observado o aspecto do mínimo existencial do Estado para que haja proteção desses indivíduos contra eventos previsíveis ou imprevisíveis.
Princípio da solidariedade: todos contribuem com a previdência para que todos possam receber. Se eu me aposento hoje pelo regime geral de previdência social e volto a trabalhar, eu permaneço contribuindo. Por que? Pela solidariedade. Você já tem a garantia do Estado então você tem que contribuir para que outras pessoas possam ter essa garantia de proteção do Estado.
A aposentadoria não é prêmio, nem seguro e nem poupança. É um mecanismo de proteção. Na condição de política pública estatal, ela é uma cobertura, para que no momento que você precise, seja por velhice ou doença, você tenha a preservação do seu mínimo existencial, da sua dignidade. A CF/88 foi o primeiro diploma que reconheceu o sistema de seguridade social. Portanto, tenho a seguridade social como sistema e gênero e terei como espécies, temos a SAÚDE, ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA. (Estão dentro de seguridade)
- Seguridade social: quando reconheço como sistema, a seguridade social é uma iniciativa dos poderes públicos na área de saúde assistência e previdência de apresentar prestações positivas do Estado em favor dos indivíduos como título de proteção em momentos de necessidade. É uma Prestação positiva, pois não é uma conduta inibitória, ela apresenta prestações positivas, é uma iniciativa do poder público e da sociedade. Da sociedade porque ela também custeia isso. Há sempre um olhar de solidariedade (princípio da solidariedade). Todos contribuem e assim todos podem se beneficiar. Tem princípios próprios. Toda sociedade faz parte desse sistema. Mas quem zela o sistema é o próprio Estado.
- Previdência: REGIME CONTRIBUTIVO. Só quem paga se beneficia dele. Se eu não contribuo, eu jamais vou receber na condição de segurado. E o dependente que recebe pensão pode morte? O dependente não contribui mas possui relação jurídica com o segurado. Ex: auxilio reclusão. Quem recebe auxilio reclusão é a família do preso. Quem contribuiu? O preso. Só recebe quem contribuiu! Se o cara contribuiu, os dependentes recebem. Os dependentes tinham uma relação jurídica com quem contribuiu. Prescinde de um pagamento e há também preenchimento de requisitos legais. Diferentemente da previdência, a assistência e a saúde não são contributivas.
- Assistência e saúde: não há contribuição direta, mas há indireta. Pagamos impostos. Mas possuem diferenças. Todos precisam de saúde e a assistência é para quem precisa. Não são contributivos. Ambos estão no sistema, a diferença consiste em quem pode se beneficiar. Saúde todos, assistência quem precisa. SAÚDE É NÃO CONTRIBUTIVA PARA TODOS (não precisar analisar se você precisa) E ASSISTENCIA É NÃO CONTRIBUTIVA PARA QUEM PRECISA (precisa ser analisado se você precisa). Todos podem se beneficiar da saúde.
A seguridade social possui um objetivo central que é dar o mínimo de proteção e dignidade para o indivíduo. E se discute também sobre a natureza jurídica. Se seriam de primeira geração ou de segunda ou de terceira. Se olhar como um dever, é de segunda geração. Mas ele também é um direito de caráter universal, então posso ter a possibilidade de caracteriza-la tanto como de segunda como de terceira geração (coletivo).
A seguridade social possui princípios e objetivos próprios. Os princípios são objetivos, (art 194 CF/88) e eles vão reger diversas situações da vida. Ex: o da solidariedade onde todos contribuem p receber. Ex: se não posso majorar tributo hoje para pagar amanhã, também não posso aumentar a seguridade p você pagar amanhã. Tenho que esperar um prazo. Os princípios não são meramente abstratos, pelo contrário. São situações concretas, são coisas que serão aplicadas dentro do próprio sistema.
Saúde tem universalidade para todos. Assistência só para quem precisa e previdência apenas para quem contribui.
AULA 2 – 07/02/17
PRINCIPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
Aqui, os princípios são efetivamente normas. Não são meras abstrações. São os próprios objetivos
- UNIVERSALIDADE DE COBERTURA E ATENDIMENTO: prestação de auxílio. O Estado vai dar uma oportunidade e garantir a dignidade da pessoa humana dentro dessas prestações positivas da seguridade social. Deve ter política pública para diversas situações. Esse princípio quer dizer que a proteção tem que alcançar o máximo de riscos sociais possíveis. Em razão desse princípio, a seguridade social beneficia todo mundo, até mesmo quem é estrangeiro. Mas a de cobertura não é exatamente igual a de atendimento. A saúde tem, efetivamente, uma universalidade de atendimento. Previdência e assistência tem universalidade de cobertura.
- UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA ENTRE POPULAÇAO URBANA E RURAL: correção de uma justiça histórica. Aqui eu estou dando o mesmo tratamento aos dois, mas não quer dizer que exigirei cumprimento de requisitos diversos. Trabalhador rural tem os mesmos direitos do trabalhador urbano. O atendimento será o mesmo na prestação de serviço e benefícios. Mas as vezes a natureza da atividade me permite prevê requisitos diversos que não são desigualdades. Se é situação distinta os requisitos serão distintos. Nenhuma vai ter benefício menor de um salário mínimo. Os mesmos serviços que eu vou dar para o urbano, eu vou dar para o rural e vice versa. Não haverá nenhuma distinção.
- SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE NA PRESTAÇAO DE BENEFICIO E SERVIÇOS: o tratamento é universal e será igual. Obvio que se eu der tudo para todo mundo de todo jeito a coisa não vai andar. Tenho um leque de possibilidades e vou selecionar como vou distribuir esses benefícios e serviços e ver os requisitos para essa distribuição. Ex: salario família é apenas para baixa renda, nem todos possuem salario família. São regras limitadoras ao princípio da universalidade. Tem benefício que nem todos terão direito. É o contrapeso do princípio da universalidade.
- IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DOS BENEFIOS: essa impossibilidade é do valor real ou nominal do benefício ou serviço? Por exemplo: Você foi em posto de gasolina e pediu p por 100 reais de gasolina e deu X litros. Um ano atrás esses 100 reais não daria o mesmo tanto de litros. Eu não alterei o valor, então, nominalmente, tenho o mesmo valor, mas, no valor real eu tenho a mudança. O nominal é o nome do valor, valor X, 100 reais, ja o valor real é o que posso comprar com 100 reais no passar do tempo. A CF ajusta o benefício conforme o valor real. Essa irredutibilidade é do valor nominal. A CF me dar o reajuste. O STF tomou uma decisão como sendo valor nominal.
- EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO DE CUSTEIO: desdobramento do princípio da igualdade. Quem ganha mais acaba contribuindo com mais. Esse princípio, fundamenta as alíquotas diferenciadas na cobrança de contribuições previdenciárias. Ex: temos x faixas salariais que você pode ter uma contribuição de 8%, 9% ou 11% do segurado, a depender de quanto ele ganha. TRÊS FAIXAS, TRÊS ALIQUOTAS. Se eu penso na empresa, eu também tenho faixas e eu posso cobrar 20% se for prestadora de serviço e ser for financeira vai ser 22,5%. Eu tenho a majoração de 2,5% na alíquota dessa empresa pois em atividade financeira existe uma tendência maior de lucro do que determinadas atividades. Se a empresa exerce uma atividade que potencialmente traga mais risco para os seus segurados, para os seus trabalhadores, como por exemplo a mineração caraíba, a pessoa terá menos tempo na empresa e se aposentará mais cedo, então terei que aumentar a alíquota dessa empresa. Então, dependendo da capacidade econômica ou da circunstancia fática, eu terei uma diferenciação no custeio da seguridade social. A equidade não é fazer todos pagarem igual.
- DIVERSIDADE DA BASE DE FINANCIAMENTO: o financiamento é diverso. A gente tem a contribuição do empregador, da empresa, das entidades equiparadas a empresas, do trabalhador, dos segurados, da receita que é gerada em concurso (como loteria), importador de bens e serviços, e equiparados a importadores de bem e serviços, união, estados e municípios (administração direta e indireta) também contribuem. Todos contribuem um pouco, por isso é diversa. Todos de modo direito ou indireto contribuem com a seguridade social. A união contribui como se fosse o grande fiador da seguridade social. Se o próprio sistema não se sustentar, as eventuais apólices serão feitas pela união e o legislador pode apresentar novas fontes de custeio, mas não pode criar benefícios sem dizer de onde sai o dinheiro. Dentro do sistema tenho que ter balanceamento.
- CARATER DESCENTRALIZADO DA ADMINISTRAÇÃO: a administração prevê um sistema quadripartida da seguridade social. Isso quer dizer que todos os órgãos que estão dentro do sistema de seguridade social terão a participação de toda sociedade na sua gestão. Por exemplo, eu tenho a previsão do conselho nacional de previdência social, esse conselho tem 28 membros, desses 28 membros eu tenho representantes do executivo, da classe trabalhadora, dos empregadores e dos aposentados e pensionistas. Tenho um conselho formado por vários braços da sociedade. A gestão, em tese, é feita por todos. Daí a previsão de conselhos paritários. Esses conselhos também são regionalizados, EX: Conselho municipal de saúde, de assistência social, etc.
- SOLIDARIEDADE: a contribuição da maioria para beneficiar a minoria. Nossa proteção é coletiva. Toda sociedade vai contribuir de modo direito quando tem previsão como de modo indireto. Além disso também fundamenta regras, como a de que se você se aposentar e voltar a trabalhar, você terá que contribuir de novo, mas não vai receber outra aposentadoria.
- PREEXISTENCIA DO CUSTEIO DE BENEFICIO: indicar de onde vai sair o dinheiro para a criação de um novo benefício. Visa assegurar o equilibro financeiro. Não está presente nas entidades de previdência privada!!!
- ANTERIORIDADE NONAGESIMAL: tenho prazo de 90 dias quando há majoração ou criação dessa contribuição para que seja feita a cobrança. Nos casos de minorar, não há 90 dias, pode aplicar de imediato (45 dias da publicação).
- ORÇAMENTO DIFERENCIADO: a nossa CF prevê um capítulo especial dentro do orçamento para o financiamento da seguridade social. Tem um orçamento próprio que diverge do orçamento que é destinado a União Federal. Esse orçamento não pode ser usado para custeio de outras coisas.
- COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO E FILIAÇÃO OBRIGATORIA: aqui eu não tenho escolha. Se eu presto a atividade remunerada, necessariamente sou obrigado a me filiar, tanto no regime geral, como no regime próprio. Por exemplo: um servidor na localidade que tenha regime próprio de previdência social, não pode dizer não quero contribuir, eu sou obrigada a contribuir. Exerci atividade remunerada, não tenho escolha.
- EQUILIBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL: preservar o sistema de seguridade social. Quando eu falo de equilíbrio financeiro, eu estou falando da garantia de equivalência entre receitas e despesas. Ex: o RGPS tem garantia de que ele vai arrecadar. Em 2015 ele tem garantido o que ele vai pagar em 2016. Isso seria o equilíbrio financeiro: garantir o cumprimento do que eu devo em determinado exercício financeiro. Já no equilíbrio atuarial visa garantir a equivalência entre o fluxo de receitas atual e as obrigações que são projetadas no futuro. Ex: o quanto a população vai envelhecer, quantas pessoas serão beneficiadas, a probabilidade de ocorrência de acidentes... Eu deduzo, trago possibilidades diante de vários fatores para saber quanto eu preciso arrecadar ao logo de dez, vinte anos. Quando falamos de rombo na previdência, estamos falando do equilíbrio atuarial.
PARTE HISTÓRICA:
O Estado não reconheceu de logo que deveria prestar assistências, foram alterações paulatinas. O nascedouro foi A lei Eloy Chaves, que é tida como o marco inicial da previdência social. Essa lei beneficiava alguns tipos de trabalhadores (ferroviários) e é como se fosse a caixa inicial de aposentadoria e pensão. Cada empresa tinha sua caixa de aposentadoria e pensão.
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