A Sentença no Direito
Por: giovanniferreira • 23/11/2021 • Tese • 2.348 Palavras (10 Páginas) • 84 Visualizações
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por JACKSON RAPHAEL DELLA VALENTINA contra DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337, do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Quanto preliminar de ilegitmidade passiva arguida pela demandada, tenho por REJEITAR pedido, posto extrato junto inicial (id.61872521 – pag.04/13) apresentado constar empresa como credora; aliado ao fato que se trata de clara relação consumerista, devendo ser apurada a responsabilidade do comerciante/fornecedor de produtos e serviços de forma solidária, a teor do que dispõe o artigo 18, CDC..
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
Superadas essas nuances, analisando o processo, verifico que se encontra apto para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado, nos termos do artigo 371 do CPC/15, inclusive a audiência de instrução, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do aludido diploma legal.
Em síntese, alega o Autor que ao consultar o SCPC / SERASA e confirmou pendências financeiras indevidas em seu nome, inclusa data de: 06 de abril de 2012, ou seja, há mais de 09 anos; referente contrato nº C60160010449355-2, C60160010449355-3, C60160010449355-4, a requerida cobra da parte requerente o montante total de R$ 669,69, que é do ano de 2007, encontram-se prescritas, não mais havendo possibilidade de serem cobradas através da inserção do SERASA CONSUMIDOR, por uma dívida já prescrita; pleiteia declaração de inexistência do débito e dano morais, em face do cadastro desabonador e escore baixo.
Na contestação em id .65774217, argumenta-se, em resumo, que o Banco réu não inseriu o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a ausência de ato ilícito por parte do Banco. Discorre acerca do funcionamento do score.
Alega que a obrigação de fazer para retificação do score é impossível, visto que não é o Banco Réu que faz a alteração de pontuação do score, mas sim o Serasa.
Rebate os danos morais e pede a improcedência da ação.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram, mas optaram por prosseguir com a demanda.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Foi juntado aos autos documento, emitido pelo SERASA CONSUMIDOR (ID.61872521),que comprova a pontuação do consumidor no sistema; referente contrato nº C60160010449355-2, C60160010449355-3, C60160010449355-4, a requerida divida montante total de R$ 669,69, que é do ano de 2007 (mov. 01).
As atividades dos gestores de bancos de dados estão reguladas no Código de Defesa do Consumidor.
Consoante o art. 43 e seus parágrafos, do referido diploma, os registros negativos encontram limitação temporal na base de dados de cinco anos, não sendo possível, após esse prazo, o órgão prestar quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores. No § 1º do art. 43 está descrito que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão.
Assim, em que pese a argumentação da recorrente SERASA, não se constata objetividade nos critérios utilizados para estipular a pontuação alhures mencionada. Não há nos autos nenhum motivo plausível, claro, preciso e objetivo para a referida pontuação, o que fere de morte o dispositivo ora em análise.
Afora isso, também por ausência de informações a respeito, o que já fere o princípio da transparência e clareza de informações (§ 1º, art. 43), é lícito admitir que, na avaliação da dita “ferramenta” para formar o score disponibilizado aos associados/contratantes, são considerados aqueles registros de inadimplência em que já houve a regularização mediante o pagamento, cuja baixa do registro implica na mesma proibição sobre a impossibilidade de divulgação de quaisquer informações que dificultem ou impeçam a obtenção de novo crédito pelo consumidor.
Por outro lado, se o CDC proíbe que haja informações negativas referentes a período superior a cinco anos, lógico deduzir que na hipótese de registros de inadimplência em que houve a regularização mediante o pagamento, a baixa do registro deve implicar, igualmente, na mesma proibição de divulgação de quaisquer informações que dificultem ou impeçam a obtenção de novo crédito pelo consumidor.
Tal ferramenta ofende, ainda, o § 2º do art. 43, que prevê que “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”.
Isso porque uma baixa pontuação, com indicação de probabilidade elevada de inadimplência, influenciará decisivamente no comportamento do comerciante
É fato notório que o sistema Score é uma consulta fornecida pelo Serasa, tanto para empresas, como para consumidores, consistente em um sistema que avalia o risco de inadimplência, através de pontuação que varia de 0 a 1.000.
Está patenteada nestes autos a configuração dos danos morais, ante a indevida restrição cadastral ao nome do autor, tanto é que a própria demandada, conquanto tenha aduzido que o questionado registro desabonador não tenha se materializado, não trouxe para o feito extrato cadastral dos últimos cinco anos para comprovar que o nome da parte ativa não chegou mesmo a ser inserido em banco de dados de inadimplentes e por outro lado o “score” (pontuação de crédito) do autor junto ao Serasa sofreu redução de pontos, tudo a evidenciar que o nome da parte ativa chegou mesmo a ser inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
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