A Separação dos Poderes
Por: EDIENE22 • 13/9/2017 • Trabalho acadêmico • 762 Palavras (4 Páginas) • 192 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ
Acadêmica: Ediene da Silva Alencar
Disciplina: Direito Constitucional II
Separação dos Poderes
A separação dos poderes é um dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito e está prevista no artigo 2º da Constituição Federal constando que são poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. De acordo com o artigo mencionado o modelo adotado no Brasil assim como na maioria dos Estados modernos, é o denominado modelo triparte, na qual cada poder tem sua função específica na organização do governo, atuando estes de forma autônoma e independe um dos outros.
O modelo de tripartição dos poderes surge em contraposição ao absolutismo que prega a concentração do poder e não a sua divisão como faz o nosso modelo atual. Na separação dos poderes tem-se a sua divisão em funções governamentais distintas que são exercidas por órgãos também distintos. Assim o poder legislativo tem a função autônoma e independente de editar as normas gerais a serem observadas por todos. O executivo também autonomamente e independente aplica as normas do poder legislativo ao caso concreto. E por fim o poder judiciário com as mesmas características dos outros dois poderes tem a função de julgar, dirimindo os conflitos da execução das normas abstratas nos casos concretos, trazendo a pacificação social.
Apesar da nítida rigidez do principio da separação dos poderes em sua apresentação acima, na modernidade o modelo triparte é adotado de forma mais amena. Desse modo a Constituição federal em seu artigo sobre a tripartição dos poderes além da independência cita a harmonia destes. A relação de independência entre os poderes diz respeito à parcela de competência de cada um, estabelecidas constitucionalmente pelo constituinte originário. A harmonia entre os poderes relaciona-se com as normas quem trazem um controle recíproco entre os poderes e no respeito entre eles, aos privilégios e faculdade que cada um tem direito. Desse modo têm-se interferências de um poder no outro em busca do equilíbrio entre os mesmos.
Essa interferência é denominada de sistema de freios e contrapesos. Assim de acordo com a teoria desse sistema os atos praticados pelo estado podem ser de duas espécies: atos gerais e especiais. Sendo assim o poder legislativo atua de modo geral, criando normas abstratas e para todos, não sabendo no momento de sua criação a quem especificamente elas vão atingir, desse modo o poder legislativo não se liga concretamente na vida social, não trazendo benefícios e prejuízos a certos grupos ou pessoas especificas. O poder executivo é que cuida da atuação concreta por meio dos atos especiais, sendo a sua atuação exercida somente depois de emitida a norma geral e estando o seu exercício limitado a mesma. E o Judiciário atua de forma fiscalizadora do poder legislativo e executivo.
Este mecanismo como já foi dito busca o equilíbrio, e limita os poderes, trazendo um controle recíproco entre eles. Dessa forma o sistema de freios e contrapesos evita os abusos do poder e desmando de um sobre o outro, caracterizando-se assim a harmonia entre o poder legislativo, executivo e o judiciário.
Com reflexo da mencionada amenização da teoria da tripartição dos poderes tem-se além do exercício de funções típicas do poder, aquelas inerentes a sua natureza, o exercício de funções atípicas que são de natureza típica dos outros dois órgãos. Assim temos as funções típicas e atípicas do legislativo, executivo e judiciário. Sendo função típica do legislativo: legislar, fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Função atípica: de natureza executiva, por exemplo, dispondo sobre sua organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc. e de natureza jurisdicional como exemplo de acordo com o artigo 52, inciso I, tem-se o Senado julgando o Presidente da República nos crimes de responsabilidade. O executivo tem como função típica a prática de atos de chefia de Estado, chefia de governo e atos de administração. E como função atípica de natureza legislativa de acordo com o artigo 62, o Presidente da República, por exemplo, adota medida provisória, com força de lei. De natureza jurisdicional, o executivo julga, apreciando defesas e recursos administrativos. E por fim o poder judiciário em sua função típica, julga, aplicando a lei abstrata ao caso concreto, dirimindo os conflitos, trazendo a pacificação social. Em função atípica de natureza legislativa o judiciário elabora os regimentos internos de deus tribunais e de natureza executiva, administra, ao conceder licenças e férias aos magistrados e serventuários.
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