A Sessão de Julgamento do STF em ADPF 779
Por: Odin666 • 4/2/2024 • Trabalho acadêmico • 2.229 Palavras (9 Páginas) • 61 Visualizações
Ação: ADPF 779;
Requerente: Partido Democrático Trabalhista;
Relator: Ministro Dias Toffoli;
Assunto: trata-se de sessão de julgamento, pelo plenário, do mérito de ação que discute o uso da tese de legítima defesa da honra em crimes de feminicídio;
Considerações:
Relatório:
A ministra Rosa Weber declarou reaberta a sessão do julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental 779. Apontou que o relatório já foi apresentado pelo min Dias Toffoli, relator do feito. Convidou, então, para ocupar a tribuna, a Dra. Alessandra Lopes da Silva Pereira, advogada da União.
Sustentações orais:
Comenta a Dra. Alessandra que a presente ADPF tem por objeto o afastamento da tese de legítima defesa da honra, como decorrência da interpretação inconstitucional dos art. 23, II[1], e 25, caput e parágrafo único[2], do CP, bem como dos artigos 65, caput[3] e 483, III e §2º[4], do CPP. Giza que nada obstante a igualdade de homens e mulheres conste como direito fundamental escrito no art. 5º, I, da CF. o presente processo reflete a hipótese de legítima defesa da honra masculina como excludente de ilicitude. Continua dizendo que, pelo art. 25 do CP, entende-se em legítima defesa aquele que repele ofensa injusta, bem como demais critérios. Aponta que o constituinte determinou no art. 226, § 8º, da CF, que o Estado crie mecanismos para proibir a violência nos ambitos familiares. Procede a listar alguns desses mecanismos, como a criação do ministério das mulheres, bem como o reconhecimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância e das leis dos juizados especiais às hipóteses em que incide a lei Maria da Penha. Traz o dado do monitor de violência do núcleo de estudos de violência da USP, que indica que 1410 mulheres morreram no brasil vítimas de feminicídio em 2022, ou seja, 4 mortes por dia.
Foram ouvidos os advs dos amigos da corte, a começar pelo Dr. Eric Diniz Casimiro, pela Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica.
O Dr. Eric, à tribuna, arguiu que a tese de exclusão de ilicitude atribui à vítima uma culpa por sua própria morte ou lesão. Mencionou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero. Assinalou, ainda, que a tese contraria também o próprio CPP, que estabelece que a emoção ou a paixão não excluem a imputabilidade penal. Repetiu trecho da decisão em liminar concedida por Dias Toffoli, dizendo que a tese em apreço é um estratagema cruel e subversivo da dignidade da pessoa humana e dos direitos à igualdade e à vida, além de ser totalmente discriminatório contra a mulher. Comenta sobre a plenitude de defesa, trazendo o entendimento de autores que dizem que o instituto fomenta o contraditório, sendo um equilibrio em favor da defesa, justificado pela presunção de inocência e pela íntima convicção dos jurados. Rechaça esse entendimento por meio de 3 pontos:
-a plenitude de defesa não significa uma liberdade absoluta e irrestrita para o adv do acusado. A defesa deve se pautar pelos principios éticos e jurídicos que regem sua profissão e, sobretudo, o processo penal.
-a plenitude de defesa não garante o contraditório e a busca pela verdade, na verdade os comprometendo. A busca pela verdade pressupoe uma apreciação racional e imparcial das provas, o que não ocorre quando se permite que a defesa utilize argumentos falaciosos, irrelevantes e, sobretudo, discriminatórios para convencer os jurados.
-o desequilibrio em favor da defesa não se justifica pela presunção de inocência, pois esse assegura que o acusado somente será considerado culpado após o trânsito em julgado. Já a íntima convicção dos jurados significa dizer que os jurados devem votar de acordo com suas consciências, mas não decidir de forma arbitrária, utilizando de uma fundamentação irracional e ilegal.
Se manifestou pela procedência dos pedidos formulados pelo partido democratico trabalhista, a fim de que seja confirmada a decisão liminar da corte e, no mérito, reconhecida a inconstitucionalidade do uso da tese da legítima defesa da honra.
Foi ouvida a Dra. Thaise Mattar Assad, pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
Ela aponta que a solução até então encontrada pelo STF compreende a criação de uma nulidade não prevista em lei e a relativização do princípio de plenitude de defesa. Traz a reflexão acerca dos possíveis efeitos da vinculação indireta da tese, o que limitaria a defesa ao trabalhar teses acessórias, como, por exemplo, a causa especial de diminuição de pena por violenta emoção, ou a exclusão da classificadora da futilidade. Defende que o princípio constitucional da plenitude de defesa no juri é cláusula pétrea e não pode ser limitado fora das hipóteses legais. Continua dizendo que, por mais absudo que o discurso seja, viola diretamente o princípio da plenitude de defesa. Traz dados do CNJ que apontam que, em casos de feminicídio, o índice nacional de condenações é de torno de 90%, não podendo-se subestimar a capacidade dos jurados. Pediu pela improcedência da ADPF 779.
Foi ouvido o Dr. Victor Minervino Quintiere, que falou pelo amicus curiae, Associação Nacional da Advocacia Criminal. Informa que, em 2008, houve a inclusão do art. 483, III, §2, que permitiu o exame pelos jurados por meio do livre convencimento. Fala do princípio da soberania dos vereditos. Fala da independência e da harmonia dos poderes constituidos, trabalhada na CF, assinalando que a casa legislativa, por meio do PL 2325 está debatendo sobre esse tema. Em função do processo legislativo, defende não ser o melhor caminho, nesse momento, o julgamento da ADF. Chama a atenção para o fato do art. 478 do CPP, cuja jurisprudência do STF e do STJ entende que os incisos que irão gerar nulidade nos casos concretos devem ser interpretados de forma taxativa, fazendo referência à decisão de pronúncia, ao uso de algemas, etc, não podendo o Juridiciário criar cláusulas não descritas no artigo. Sobre a vinculação indireta da tese de legítima defesa da honra, levanta que os jurados, pelo princípio da individualização da pena, terão que verificar as condições do caso para o deslinde da punição, o que a procedência da ADPF prejudicaria. Levantou que, se for entendida a nulidade da tese em apreço, restarão prejudicados os plenários do juri, onde poderá, de forma mal intencionada, se levantar certas questões para configurar eventuais nulidades. Continua dizendo que seria o caso de beneficiar as pessoas pela própria torpeza. Requereu a improcedência do pedido exposto na inicial.
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