DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186
Por: Raniele Xavier • 28/8/2017 • Artigo • 11.882 Palavras (48 Páginas) • 285 Visualizações
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RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA
DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186
Belém-Pará
2017
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JOSE WILSON ALVES DE LIMA SILVA
RANIELE XAVIER DE JESUS SILVA
DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186
O presente artigo possui a finalidade avaliativa para a disciplina de Atividade Prática Supervisionada-APS, do Curso de Bacharelado em Direito. Orientador Professor Paulo Eduardo Bentes.
Belém-Pará
2017
DA CONSTITUCIONALIDADE DA POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA NO BRASIL: JULGAMENTO DA ADPF 186
Raniele Xavier de Jesus Silva[1]
Resumo: O Brasil, quanto Estado Social e Democrático de Direito, tem o dever de reparar as injustiças sociais. No que se refere a adoção de critérios étnicos raciais para implementação de políticas públicas de ação afirmativa, a legitimidade está amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro e ratificada pelo Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186, o qual desconstruiu, minunciosamente, os argumentos contrários a referida política, possibilitando assim o acesso a todos os espaços sociais às minorias[2] e dessa forma construindo um caminho para uma sociedade justa e igualitária.
Palavra-chave: Constitucionalidade. Política Afirmativa. Supremo Tribunal Federal.
Abstract: Brazil, as a Social and Democratic State of Law, has the duty to repair social injustices. Regarding the adoption of racial ethnic criteria for the implementation of affirmative public policies, legitimacy is supported by Brazilian legal system and ratified by the Federal Supreme Court, based on the judgment of the Argument of Non-Compliance with Fundamental Precept 186, which deconstructed The arguments against this policy, allowing access to all social spaces to minorities and thereby building a path to a just and egalitarian society.
Keyword: Constitutionality. Affirmative Policy. Federal Court of Justice.
INTRODUÇÃO
Tratar de racismo deveria ser algo simples, não no contexto da complexidade dos prejuízos imputados às vítimas, mas no contexto do reconhecimento de uma realidade histórica tricentenária a qual o povo negro foi submetido.
Há quem alegue a inconstitucionalidade das políticas afirmativas de cotas. Em face dessa alegação é possível ter um posicionamento conclusivo a respeito? Pois bem, vivemos em um Estado Social Democrático de Direito, será que a compreensão do que significa esse formato de Estado, que tem por objetivo primordial a justiça social, é bem compreendida? São alguns questionamentos que podemos refletir a seguir.
O presente artigo, sem ambição de esgotar o debate, Pretende contribuir quanto à compreensão da importância, necessidade e dever de se promover a aplicação das Políticas Públicas de ação afirmativa que garanta o direito das minorias, bem como, na importância do domínio no que tange o Controle do Direito, para o alcance da justiça social.
As formas metodológicas utilizadas para a construção do presente artigo foram: Análise de legislação e teóricos que discorrem acerca dos direitos humanos, políticas afirmativas e controle do direito; Acesso a dados secundários. Pesquisas na internet e acervos, registros de matérias que tratam dos direitos humanos, políticas afirmativas e controle do direito.
- DESIGUALDADE RACIAL , FRUTO DA HERANÇA HISTÓRICA DE UMA SOCIEDADE ESCRAVOCATA E DO RACISMO ESTRUTURAL
PELOURINHO - Eduardo de Paula Barreto.
Bate na palmeira o vento
E o negro por um momento
Julga ser a brisa do mar
Mas percebe muito tarde
Que são brancos covardes
Que vieram para lhe buscar.
Sem se despedir da família
Sob gritos que o humilham
Vê distanciarem-se os coqueiros
E num barco com outros tantos
Prisioneiros em pleno pranto
É levado ao navio negreiro.
São centenas de nativos
Transformados em cativos
Homens, mulheres e crianças
Que no porão do navio
Passam calor, fome e frio
E perdem a noção da distância.
Os que se mostram valentes
São presos com correntes
E obrigados a se calar
Pois com crueldade desmedida
Não relutam em lhes tirar a vida
Os lançando ao frio mar.
Ao serem tratados feito bichos
Não entendem a razão do sacrifício
Pelo qual estão passando
Será maldição dos orixás
Ou os demônios vieram nos buscar
E para o inferno estão nos levando?
Depois da árdua viagem
Os de maior força e coragem
Chegam ao porto estrangeiro
E aquela estranha gente
Falando numa língua diferente
Os troca por algum dinheiro.
Vão para lugares variados
Os de sorte se tornam criados
Mas os demais que a elite avassala
Têm como destino os açoites
E as delirantes noites
No duro chão das senzalas.
O cepo, o tronco e a peia
Lhes tiram o sangue das veias
E a sua resistente dignidade
Os grilhões e máscaras de flandres
Lhes derrubam o semblante
E eles sucumbem à saudade.
Muitos veem nos pelourinhos
A única alternativa e caminho
Para fora da vida trágica
Pois o escravo que é forte
Encontra na própria morte
A chance de voltar à África.[3]
Não é possível precisar quando que o primeiro negro, aportou em território brasileiro, o que se pode precisar, pois, é a forma como ele chegou aqui, certamente foi capturado nas terras onde vivia de forma livre, em seu continente. Foi arremessado em navio e trazido em condições subumanas, vendo vários de seus pares chegando a óbito, dada as condições a que foram submetidos, com tudo, esse primeiro negro que chegou aqui, era forte É o que podemos concluir diante da “prova de resistência” a que lhe foi imposta.
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