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ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ADI nº 4277 E ADPF nº 132

Por:   •  29/5/2016  •  Artigo  •  2.218 Palavras (9 Páginas)  •  825 Visualizações

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NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA – NPJ

Disciplina: Estágio de Prática Jurídica IV

Professor: Nestor Negrelli Neto

Estagiária: Priscila Cristina Ribeiro de Oliveira                                

RA: 4412839610

Série: 8ª

ANÁLISE DO JULGAMENTO DA ADI nº 4277 E ADPF nº 132

Introdução

 

“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”

Foi com base o embasamento neste princípios constitucionais, entre outros, que foram declaradas procedentes as decisões da ADI 4277 e a ADF 132.

Tanto a decisão da ADI 4277 e da ADF 132 tiveram sua importância denegada pelos votos Ministro do Supremo Tribunal Federal Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto, na época também presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Por ora o que se passava em tese é que no Estado do Rio de Janeiro não era reconhecida a união civil entre casais homossexuais por parte dos órgãos do poder público. Dessa forma fora aberta tanto a ADI 4277 e a ADF 132 para tratar do assunto, e fazendo com que a decisão proferida positivamente assim gerando efeitos erga omnes em toda a coletividade do país.

A interpretação realizada pelo Ministro relator e pela Suprema Corte concedeu ao artigo 1.723 do Código Civil brasileiro um entendimento constitucional a respeito do reconhecimento, das relações homossexuais. Sendo o mesmo artigo um dos alicerces ao qual Ministro relator e Suprema Corte se apegaram elaboram sua extensa e elabora tese.

Partindo do entendimento de união homoafetiva temos que se trata da relação afetiva entre pessoas do mesmo sexo, onde não existe previsão legal, porém também não existe qualquer impedimento que o faça.

Dessa forma a união homoafetiva por ora teve seu embasamento enquadrado entre as diversas formas de classificação de família. O que despertou extrema atenção dos interessados, dos desinteressados, sensibilizando a uns, e desagradando a outros.

A sentença proferida pelo STF a respeito do assunto aqui tratado repercutiu em todo país, dessa forma se tornou uma das mais importantes e polêmicas sentenças antes proferidas pelo egrégio tribunal, onde o Ministro relator e a Suprema Corte mantiveram seus alicerces de decisão baseados no principio da igualdade previsto constitucionalmente em nossa legislação.

Aspectos processuais.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), será cabível no Direito Brasileiro para evitar ou reparar lesão quando o preceito fundamental for afetado, vem conjuntamente com a Ação Direta de Inconstitucionalidade, onde o art. 27 da lei 9.869/99 nos diz:

“Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

Portanto o que fora decidido pelo STF terá efeito ex tunc, uniformizando assim os efeitos das decisões proferidas uma vez que a decisão do STF será de natureza erga omnes em face da ação direta de inconstitucionalidade, versando o artigo 27 sobre as ações declaratórias de constitucionalidade, e as ações diretas de inconstitucionalidade.

“Artigo 102 da Constituição Federal. Processar e julgar, originariamente, a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal”.

Dessa forma precisamos entender que não existe parte ou interessado na ação direta de inconstitucionalidade, a sua decisão será proferida em prol da sociedade seja ela positiva ou negativa. A única parte desta ação é o representando designado a fazê-la.

Com relação ao fenômeno da recepção, onde se uma lei anterior a sua revogação for incompatível com a constituição nova, terá a sua revogação decretada. Esse ato é norteado pelo princípio on porterior derogat priori, portanto duas leis de mesmo nível, a posterior toma o lugar da anterior.

Cumpre salientar que o legislador restringiu o rol de legitimados a propositura da ação uma vez que o efeito da citada é erga omnes, e suas decisões são normalmente mais fortes, drásticas e imperativas. Lembrando que restringir o rol de legitimados não tira de forma alguma o caráter democrático da ação.

Competentes para a propositura da ação.

Conforme expresso legalmente o art. 103 da Constituição Federal de 1988, competirá à propositura da ação declaratória de inconstitucionalidade:

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;  .

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; 

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

No englobado de legitimados competentes para a propositura da ADI vem dividido entre os neutros ou universais, os quais não tem interesse sobre o assunto a ser tratado, e os interessados ou especiais, que são os quais tem fundamentado interesse no reconhecimento da inconstitucionalidade ou constitucionalidade.

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