A Sociedade simples pode falir?
Por: Juuuciane • 6/5/2018 • Dissertação • 9.516 Palavras (39 Páginas) • 1.977 Visualizações
Questões
- Uma sociedade de conta participação pode falir?
Não, a sociedade de conta participação não pode falir, portanto é uma sociedade...
- A sociedade simples pode falir?
Não, só quem fali é empresária, sociedade simples não é empresaria, ela não vai falir, vai sofrer insolvência. A insolvência é rígida pelo CPC/73, pois o CPC/15 não trouxe.
- O empresário irregular pode falir?
Pode, o fato dele ser irregular não tira o fato que ele é empresário, ele é empresário está sujeito a lei 11.101/05.
Ele pode a condição de empresário irregular não tira o título de empresário.
Sim, porque a lei de falência se aplica aos empresário, mesmo ele sendo irregular.
4- A Fazenda Pública pode ingressar como autora em ação de falência de credora?
Não, entende o STJ que, uma vez que Fazenda Pública dispõe de instrumento específico para cobrança do crédito tributário, a Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.380/80, e Enunciado 56 da I Jornada de Direito Comercial de CJE: “a Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor empresário.
Doutrinamento, entende que não a legitimidade, mas legalmente nada impeça de ingressar.
5- O Ministério Público pode ser autora em ação de falência?
Ação de falência é de direito privado, e não público, o ministério público não pode cobrar, então MP não pode ser autora em ação de falência.
6-A selado do empréstimo bancário dentro dos requisitos do art. 94, I, pode ensejar a falência?
A princípio sim, não haveria nenhum empecilho lei .......... dá título de executivo extrajudicial....
Aula 03- 29/08/17
Sentença procedência
Disse que ele é falido, a sentença que diz que ele é falido é um pouco complexa do que a sentença de improcedência, que vai ensejar a 2ª fase...
O processo de falência têm duas fases:
A 1ª fase de conhecimento, fase pré- falimentar que é a fase de conhecimento, conhecer a falência, é fase conhecer se ele é falido ou não, se inicia com a petição inicial, ai depende das hipóteses do art. 97, vai ter a contestação ai vai depender do caso, ai vai ter a fase de instrução probatória, e vai ter a sentença, se a sentença é improcedente, o processo morre aqui, o processo não continua, nas hipóteses do credor de má-fé, entrar com ação de falência, sabendo que o ele não é falido, não ação de falência, vai ser a parte.
Se a sentença procedência
Vai iniciar a 2ª fase, fase executiva ou falimentar, é fase onde vai executar os bens do devedor empresário, antes devedor, aqui nós temos ele falido. Nessa fase executiva, vou pegar os bens que antes era devedor e que agora é falido, e vender os bens para pagar os credores, os bens vão ser arreceados para pagar os credores, por isso que é fase executiva, fase falimentar ou executivo é que vou dizer se ele é falido, antes vai ter uma situação de fato, agora tem uma situação de direito. O processo vai acabar um dia.
Há um discussão doutrinária sobre a natureza jurídica a sentença que jugou procedência
Uns doutrinadores falam que a sentença é declaratória, outros dizem que é constitutiva, a doutrina majoritária é que ela é constitutiva, só tenho falido, essa situação comprova jurídica é após a sentença, a constitutiva só posso ter a falência depois da sentença procedência, por isso constitui a falência, constitui o falido.
A corrente que disse que ele é declaratória, disse que a sentença não constitui que ela reconhece um situação fática preexistente, que ele já era falido desse antes da petição inicial, a falência não foi construída ao longo do processo, mas sim o processo meramente reconheceu e declarou.
A lei 11.101/05, ela nesse ponto é hídrica, ela tem hora que trata como constitutiva e tem hora que trata como declaratória.
A sentença propriamente dita, ela vai ter toda e estrutura de uma sentença: exposição, resumo do processo, com as qualificações das partes do processo que é a exposição; depois vai ter a fundamentação, o juiz deve fundamentar, por que a sentença é procedente e vai ter o dispositivo, a parte de exposição tem que preparar a segunda fase do processo, o juiz decretando ou constituindo a falência, ele tem que preparar para a 2ª fase do processo, ele tem que prática ato que vão ajudar a 2ª fase do processo, esses atos são estão no art. 99, vamos ver um por um.
Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I – conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
O inciso I nada mais que a repetição da sentença, qualificação das partes (credor e devedor)
II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contatos do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
O legislador reconheceu que a falência não instaurada aqui, apesar de ser decretada aqui, mas ela não nasce aqui, falência é ato prévio. Essa falência vai retroagir no tempo, para operar efeitos deste antes da petição inicial, que efeitos esses? A suspensão da prescrição é uma exemplo, a fixação do termo legal da falência suspende a prescrição. O que o termo de falência que ditar com isso? que realmente alguém entre com a petição inicial o próprio devedor entre com a petição inicial pedido autofalência, que ele pratique algo faça com que demora, no polo demora uns 4 anos, você imagina a média de prescrição do Código Civil fez os títulos de créditos, estão em 2 a 5 anos, se você emitiu um título de crédito aqui, 30 dias antes da falência, eu devedor, empresário, 30 dias antes saiu monte de títulos de créditos na praça, duplicata, nota promissória, cheque, aí peço minha autofalência, quando eu emitir o cheque, os créditos de títulos, eu já sabia que eu ia pedir minha autofalência, compro lá minha falência tal, já era clara a situação de insolvência, demora 4 a 5 anos, quando chegar na sentença já teriam prescrito, então, abriria margem para fraude, não seria fraude à execução, não seria fraude a credor, mas seria a prescrição, para evitar situações estes tipos, o legislador criou o termo legal de falência, esse termo previsto no inciso II do art. 99. O termo de falência nada mais é os atos de falência vão ser atingidos desde aqui, que vai ser considerando falindo, apesar da decretada a sentença, teve todo o processo, essa sentença vai retroagir no tempo para atingir os atos praticados desde aqui, aqui quando? A lei disse, até 90 dias da petição inicial de pedido de recuperação judicial ou do 1ª protesto válido, o 1ª protesto valido, os doutrinadores entendem, para fins de falência não é qualquer protesto, é 1ª protesto valido para falência. Quem vai decretar o marco? O juiz vai fundamentar qual é o marco, juiz tem que fundamentar qual marco, a partir desse marco, ele vai dar o prazo de até 90 dias, pode ser menos? pode, pode ser mais? não.
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