A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Estado Emocional do Menor
Por: Lívia De Vasconcelos Lins • 29/3/2021 • Artigo • 9.972 Palavras (40 Páginas) • 178 Visualizações
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ESCOLA DE DIREITO
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
DANIELLY ROCHA DA SILVA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Estado Emocional do Menor
PROFESSORA ORIENTADORA: MARIANA PACHECO RODRIGUES
JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
2018
FOLHA DE APROVAÇÃO[pic 2]
DANIELLY ROCHA DA SILVA
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Estado Emocional do Menor
Trabalho de Conclusão de Curso na modalidade de Artigo Científico com relevância jurídica na sociedade seguindo as diretrizes em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) originalmente apresentado ao Curso de Graduação em Direito da UNIFG como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito, sob a orientação da Professora Mariana Pacheco Rodrigues.
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Prof. XXXXXXXX
1º Professor Avaliador
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Prof. XXXXXXXX
2º Professor Avaliador
JABOATÃO DOS GUARARAPES/PE
2018
SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: Estado Emocional do Menor
Danielly Rocha da Silva
(Aluna da turma 10 NA, regularmente matriculada na disciplina de TCC II, no semestre letivo 2018.2)
RESUMO: A Síndrome da Alienação Parental (SAP), prevista na Lei nº 12.318/10 será o assunto abordado no presente trabalho, sendo o foco do artigo falar sobre a perturbação que a SAP traz à vida da criança e do adolescente, tendo em vista que eles são os mais vulneráveis e os que mais sofrem com os efeitos da síndrome, sendo seu estado emocional colocado no centro de desafetos que nada tem a ver com eles. Este distúrbio normalmente é iniciado por um dos genitores ou pelo responsável pelo menor. Com base no artigo 3º da lei que trata do assunto, a prática da alienação fere o direito fundamental do infante à convivência familiar saudável, além de constituir abuso moral e quebrar os deveres pertinentes àquele que tem a autoridade parental, guarda ou tutela do acriançado. Desta forma, este artigo tem como objetivo principal mostrar os efeitos psicológicos que a SAP ocasiona na família e, principalmente, na criança, justificando-se pela importância de se tratar deste assunto, uma vez que, além de muito sério, pode gerar efeitos muito negativos no emocional de crianças e adolescentes.
Palavras-chave: Ruptura Conjugal. Alienação Parental. Estado Emocional. Direitos da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT: The Parental Alienation Syndrome (SAP), envisaged in Law No. 12.318 / 10, will be the subject addressed in the present study, being the focus of the article on the disturbance that the child brings to life. Vulnerabilities are more serious and harder to feel, and their emotional state is not at the center of their discontent. This disorder is usually initiated by one of the parents or by the minor's parent. On the basis of Article 3, the right to treat the subject, the practice of alienation to the child 's fundamental right to family coexistence, and to abhor moral rights and special rights that apply to a parental authority, custody or guardianship of the child. childish. In this way, this article has as main objective to show what is psychologically related to the SAP in the early childhood, and especially, in the child, justifying itself by the importance of treating the subject, since, besides being very serious, it can generate effect very negative on the emotional side of children and teenagers.
Key-words: Conjugal Conflict. Parental Alienation. Emotional State. Rights of Child and Adolescent.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho de conclusão de curso busca mostrar tudo o que pode ser/é afetado pela Alienação Parental, em se tratando do psicológico dos envolvidos nesta situação.
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um transtorno emocional que fora identificado pelo psiquiatra Richard A. Gardner, no ano de 1980, o qual relata tal síndrome como sendo uma forma de alienação feita com o menor de idade, que se encontra no meio de uma ruptura conjugal e é o centro de uma disputa de guarda. Neste caso, há um comportamento diferenciado por parte do disputado, uma vez que ele passa a desprezar e renegar um dos pais, pois o outro progenitor se preocupa apenas em denegrir a imagem do pai menosprezado perante a criança e/ou o adolescente.
Para identificar a SAP, Gardner identificou algumas características a serem observadas sobre o comportamento do menor em relação aos pais, tanto ao alienante quanto ao alienado. Dentre todos os sintomas, o mais curioso é o fato do acriançado ofender, além do pai alienado, também a família e os amigos do mesmo, pois, não é algo natural uma criança desencadear tamanho ódio destas últimas pessoas sem que alguém inspire este sentimento negativo. Desta forma, percebe-se que tamanho desempenho em difamar a figura alienada, na verdade, não procede da criança, mas, sim, de alguém por trás dela, que indica o genitor alienante.
Quando da dissolução do casamento, é necessário que alguns quesitos sejam respeitados, com a intenção de proteger o emocional de todos que, antes, formavam a família. Princípios como o da liberdade, da solidariedade, da afetividade, da convivência familiar e do melhor interesse da criança. De todos estes, o de maior base é o da afetividade, pois é ele que nos faz entender a família da atualidade, uma vez que apenas o fator biológico não é mais suficiente e determinante, pois os laços afetivos são criados de diversas formas.
É interessante que, juntamente com os princípios supracitados, sejam observados também pontos como a titularidade e o exercício do poder familiar, como também as formas de suspensão, perda e extinção, pois são importantes para evitar problemas posteriores à separação, como a Síndrome da Alienação Parental.
Muitas das vezes, a SAP pode acontecer antes mesmo da dissolução do casamento, afinal, a ansiedade para que isso aconteça acaba mexendo de tal forma com o emocional dos envolvidos a ponto de envolver o psicológico também da criança, que já sofre com a ruptura conjugal dos seus pais. Mas, além de acontecer na primeira fase do rompimento, também pode vir a acontecer na segunda fase, que é justamente no momento em que surge a figura da guarda e também dos direitos a visitar os filhos.
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