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A SÍNTESE DA JURISPRUDÊNCIA DO TJMG

Por:   •  5/12/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  647 Palavras (3 Páginas)  •  180 Visualizações

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TRABALHO DE DIREITO CIVIL X (COISAS II)

DIREITOS AUTORAIS

          NOME: JOÃO INACIO HINNIG                           MATRÍCULA: 97761

=> SINTESE DA JURISPRUDÊNCIA DO TJMG

        

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora da ação, Dona RAQUEL DE MENDONÇA FERNANDES, contra decisão interlocutória em ação de ordinária ajuizada em desfavor de VICTOR CORREA DZENKAUSKAS E OUTROS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela recorrente.

Alega a agravante ser artista plástica e produtora de uma obra denominada "Kazan de Maripá", a qual reproduz a fotografia de um cavalo de propriedade de seus clientes. Sustenta que teve ciência de que a Boutique do Marchador/Casa do Criador, comercializava camisetas contendo a pintura de sua autoria, porém, com a inserção da assinatura artística do primeiro agravado, grande estilista de renome internacional.

Defende não ter autorizado a utilização de sua obra para fins diversos da do que ao seu objetivo da criação. Diz que a utilização do bem, sua alteração, publicação e destinação sem ajuste entre as partes, causou à recorrente prejuízo moral e material, em manifesta inobservância às normas postas nos artigos. 24, VI, e 102, da Lei 9.610/98.

Assim relatado, o desembargador passou a decidir, evidenciando as tutelas presentes no atual CPC, distinguindo-as uma a uma, para fim de esclarecer o objetivo de cada uma, e a correta a ser utilizada no caso concreto. Para tanto se utilizou dos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior.

Desta forma, considerando a as provas e argumentos, o desembargador não vislumbrou o direito da agravante, tendo por irreparável a decisão de primeiro grau. Assim explanou o excelentíssimo desembargador:

“Como se vê, a agravante interpôs o presente recurso, objetivando a suspensão imediata da utilização da figura alegadamente de sua autoria, em especial o quadro "Kazan de Maripá", de todas as peças de roupa, bem como de todo catálogo de moda comercializado pelos recorridos. Entretanto, diante dos documentos que instruíram o presente recurso, não se pode aferir, com precisão, se a autoria da obra afeta à discussão em comento pode ser atribuída à agravante, restando insubsistente a probabilidade de provimento do presente recurso.”

Isso se comprova pois a imagem não se mostra inédita, nem mesmo reprodução da obra criada pela recorrente. Ao contrário, a imagem representada no produto comercializado pelo agravado não é distinta de tantas outras disponíveis na internet, o que impossibilitaria assegurar a real origem da imagem utilizada nos produtos.

        Para justificar sua decisão o desembargador utilizou da Lei nº 9.610/98, em seu art. 7º, onde dispõe que: "são obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (...)  VII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética."

        Complementou, dizendo, para que seja garantida a proteção das obras intelectuais acima citadas, fundamental se faz a comprovação, por parte de seu autor, da criação e titularidade da obra, o que possibilita, assim, resguardar ao criador o direito ao ressarcimento por eventual prejuízo gerado em razão da utilização indevida da mesma.

Dessa forma, em que pese tenha a agravante afirmado ser autora da arte supramencionada, carreando fotos realizadas durante o processo criativo da pintura, bem como das imagens das camisetas comercializadas pelos agravados, tais documentos não são suficientes para demonstrar, de plano, a correlação com os produtos vendidos pelos agravados.

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