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A Síntese - Normatividade

Por:   •  13/6/2019  •  Resenha  •  2.650 Palavras (11 Páginas)  •  219 Visualizações

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Síntese- Normatividade:

Normatividade I: Regras, normas e leis

No primeiro tópico, o texto trata as regras de conduta social, as quais o ser humano adere naturalmente da convivência em sociedade. Tais regras, sejam elas sociais, morais ou religiosas, não apresentam coercividade do ordenamento jurídico, somente acarretando inconvenientes de ordem íntima ou comportamental, ou seja, um desconforto e um estranhamento social.

Há, portanto, em  sociedade, relações e regras, necessárias, segundo a ordem que pertençam, às quais os seres humanos naturalmente aderem. São regras de conduta que atuam na existência de cada um.

Essas regras podem ser de várias naturezas, como por exemplo :mantenha-se em silêncio, ou mantenha-se na fila, ou aquelas tão habituais que chegam a se tornar imperceptíveis, como por exemplo chegar no horário. Por  isso, elas se tornam específicas para cada caso, são objetivas. Por exemplo, a regra do silêncio é totalmente aplicável em uma biblioteca, mais não seria aplicavel em um estádio de futebol.

O fato é que toda regra necessita ser compreendida e aceita pela sociedade. Se Há um descompasso entre a regra imposta e a aceitação social, a imposição esta fadada a ineficácia.

Grande porção das regras morais também são regras jurídicas.

Porém, quando do descumprimento da regra provém uma sanção imposta pelo estado , dizemos que esta regra é uma norma, uma regra jurídica , num âmbito mais específico.

Na linguagem usual, na maiorias das vezes , utilizamos norma e regra como sinônimos, porém podem ser conceitos de ideias diferentes.Norma presta-se mais a um formalismo, e nos remete a ideia de sanção, de direto positivo, enquanto a regra nos remete a ideia de conduta moral.

Normas e regras são prescritivas, ou seja, impõem ou proíbem determinados atos ou comportamentos, com uma descrição hipotética dirigida ao futuro. Porém há normas com efeito retroativo, elaborada visando atingir determinadas pessoas ou situações do passado (não são hipotéticas). Sendo assim, nem toda norma teria prescrição de futuro. Contudo, há também normas que não ordenam nem proíbem condutas, pois atribuem poder ou faculdade a alguém.

Quando pensamos  além desse raciocínio, buscamos o conceito de lei. Lei é um conceito mais específico e restrito diferentemente da norma, que tem um conceito mais amplo. Uma norma pode estar em mais de uma lei, parte numa parte noutra.

A diferença entre norma e lei fica bem clara quando norma é um conceito de TGD, enquanto lei é um conceito de direito positivo.

Normatividade II – ordenamento jurídico:

Aao analisarmos o sentido do texto, vemos que ordenamento jurídico e direito positivo podem ser considerados sinônimos, pois são equivalentes. Por isso quando nos referimos ao ordenamento civil brasileiro, nos dirigimos às normas de direito civil do nosso país, integrando todas as normas  jurídicas legislativas, judiciais, consuetudinárias e convencionais. Dessa forma o ordenamento é o próprio direito positivo, organizado em forma de pirâmide,  segundo Hans Kelsen , tendo a lei constitucional no seu ponto mais alto. Dessa maneira, em pensamento geral, temos a constituição como lei maior, emendas constitucionais; leis( ordinárias, complementares,delegadas); decretos, provimentos e resoluções e na base portarias e sentenças.

Quando pensamos em ordem jurídica, vemos que é um conceito derivado do ordenamento, ou seja sua existência provém do ordenamento jurídico. Então o conceito de ordem jurídica guarda uma especificidade ou característica do ordenamento jurídico.

Lei ou norma e extensão de sua imperatividade:

A lei formula regras para ordenar algo, pensando em leis éticas. Essas leis éticas, quando fazem parte  do ordenamento, se tornam normas ou leis jurídicas. Entendemos então que lei, em seu sentido formal, e um ato jurídico emanado por órgão competente do estado(poder legislativo), de forma escrita.

Atenta-se que ao examinar um código ou os dispositivos de uma lei, nem todas as proposições que ali se encontram são normas imperativas, como são os casos das normas de corretagem, a lei revogadora e normas atribuitivas.

Imperatividade:

Nem toda norma possui essa característica. As normas imperativas são proposições que não se apresentam como verdadeiro ou falso, mas indicam que certa conduta fica sujeita à sanção.

As normas não imperativas devem ser vistas como complementos aos imperativos legais, formando um ordenamento. Dessa forma entende-se as  chamadas normas supletivas ou dispositivas, isto é, não obrigatórias, atuando somente no silêncio das partes. Nesse mesmo contexto de ausência de imperatividade , encontramos também as normas permissivas, aquelas que atribuem uma faculdade.

Normatividade III-

Hipoteticidade:

Toda norma jurídica tem previsão genérica, a hipótese , de um fato ou conduta definindo uma sanção, que ocorrerá em caso de transgressão. Por isso se torna hipotética, por exemplo: o roubo é proibido. Quem roubar será punido. Basta não roubar para não ser atingido pela norma. Porém nem todas as normas possuem essa característica como por exemplo as leis supletivas.

Normatividade IV

Generalidade e abstração

A lei é geral, por mais que seja específica a cada caso, porque se aplica à toda sociedade e por isso se torna abstrata, porque nãose aplica a quem não a transgride. A lei proíbe o homicídio , com pena de reclusão. Basta não matar para que a pena não seja aplicável.

A partira daí, a lei passa a ser aplicável e se torna um caso concreto. Como já sabemos , a lei é geral e igualitária para todos. Porem, a lei, pode ser injusta, por isso temos  a pessoa do juiz representando o estado , que é o poder maior,  para analisar os fatos e trazer a justiça.

Sentença como norma individual:

A sentença nada mais é que o poder de decisão do juiz, representando o estado, no cso concreto. Norma porque provem do estado e somente dele e individual porque cada caso concreto tem sentença própria.

Bilateralidade:

A lei é como uma espada de dois gumes, atinge um lado como o outro. Daí a bilateralidade, pois ela vai sancionar o individuo que a transgride mas também vai restituir, indenizar a quem foi transgredido (Vítima).

Normatividade V

Sanção e coerção:

Sanção é a punição definida para quem transgride a lei e é estabelecida por lei, e pode ou não fazer parte dela, ou seja, a sanção pode ou não já estar prescrita na lei, o que geralmente ocorre nas normas de direito penal.

Coercibilidade é a autorização da coeção. Coeção é o uso da força de pressão psicológica para que a lei seja cumprida.

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