Comunidades Quilombolas e Monismo Jurídico: Realidade e Normatividade
Por: André Vieira Elói • 16/10/2018 • Artigo • 6.472 Palavras (26 Páginas) • 297 Visualizações
Comunidades quilombolas e monismo jurídico: realidade e normatividade
André Luís Vieira Elói
RESUMO: O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por comunidades quilombolas. Mas Essas com a existência de uma comunidades possuem com modos de vida próprios, pressupõe-sefazendo pressupor também a existência de uma normatividades próprias. O presente trabalho pretende discutir como deve acontecer a relação do Estado com estas as referidas comunidades, uma vez que este esse “absorve” tudo para si e impõe sua normatividade a todos aqueles que, pelo menos em tese, dele são integrantes. Para tanto se busca-se repensar o direitoDireito a partir de perspectivas que deixem um pouco de lado seu caráter deontológico e valorizem a conexão com a faticidadefacticidade, e com a realidade vigente das comunidades em questão.
PALAVRAS- CHAVES: Biopolítica. Comunidades quilombolas. Direito das minorias. Hermenêutica. Monismo. COMUNIDADE QUILOMBOLA; Normatividade; MONISMO JURÍDICO; BIOPOLÍTICA;. HERMENÊUTICA FILOSÓFICA.
1 Considerações iniciais
O Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, como uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos., regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das de terras ocupadas por pelas referidas comunidades quilombolas. Sendo que, em março de 2004, foi lançado o Programa Brasil Quilombola (PBQ), que visa concretizar o decreto citado.
No No artigo 2º do decreto em exame, assim se definem como quilombolas:
(...) os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida como uma política de Estado para as áreas remanescentes de quilombos.
Sendo que, em março de 2004, foi lançado o Programa Brasil Quilombola (PBQ), que visa concretizar o decreto citado.Inicialmente, entende-se a partir desta dessa norma e de expressões utilizadas por ela mesmanela presentes, como “relações territoriais específicas” e “autoatribuição”, que o Estado ao reconhecer e demarcar um território quilombola admite a existência de uma coletividade com cultura e relações coletivas próprias e as protege-as.
Daí Dessa forma, surgem questões jurídicas interessantes, pois uma vez que a existência de uma comunidade com modo de vida próprio, pressupõe também a existência de uma normatividade própria, mesmo que seus próprios integrantes não tenham consciência de tal fato. Em março de 2004, destaca-se, foi lançado o Programa Brasil Quilombola (PBQ), que visa concretizar o Decreto nº 4.887/03.
A partir desta Observada a constatação apresentada, passa-se a possíveis questionamentos: como deve acontecer a relação do Estado com estas comunidades, uma vez que se este esse “absorve” tudo para si e impõe sua normatividade a todos aàqueles que, pelo ao menos, em tese, dele são integrantes? DDeve o Estado reconhecer particularidades normativas destase comunidades, mesmo que talvez entrem em conflito com a sua? E cComo o Direito trabalha e ou como deveria trabalhar esta o questãotema?
Para chegar a taisA fim de obter respostas se fazdeve-se necessário repensar o Direito a partir de perspectivas que deixem um pouco de lado seu caráter deontológico e valorizem a conexão com a faticidadefacticidade, com a realidade vigente das comunidades e das relações de poder nelas existentes.
Para tanto, se propõe-se uma análise da metodologia de pesquisa antropológica proposta por Malinowski e das contribuições que tal metodologia pode trazer ao Direito em conjunto, bem como uma visão do Direito, suas fontes e bases legitimadoras influenciadas pela hermenêutica filosófica e pela biopolítica.
Pretende-se demonstrarrefletir, no presente trabalho, que sobre como a deontologia e o formalismo que a embasa, naem verdade, não trazem estabelecem proteção a grupos minoritários, mas levam risco de opressão e imposição de normas e conceitos de maneira formalmente lícita, expondo a falta de conexão do entre Direito à e realidade.
O Estado, ainda hoje compreendido em uma visão moderna, é considerado como único responsável, e competente, para a produção de normas no território que o compõe. Assim sendo, Eele puxa atribuiu para a si toda a competência normativa e submete à sua verdade todos os grupos que o compõem à sua verdade.
Em uma visão formalista do Direito, tal centralização poderia ser benéfica, pois não permitiria que um grupo que estivesse no exercício do poder submetesse outros a às suas concepções. Tal visão é encontrada, por exemplo, na ‘“Teoria Pura do Direito’ Direito”, de Kelsen.
Nesta Nessa concepção, poder-se-ia ter a percepção de que as comunidades estariam protegidas por um Direito que é neutro e, que, portanto, não pretende oprimi-las.
Entretanto, na prática, não é bem isso que acontece. ; Oo que se vê na realidade é um Estado que utiliza o Direito para determinar padrões aos seus sujeitos, e tenta impor a todos aqueles a quem “protege”. O caso das comunidades quilombolas, assim como também ocorre com indígenas e outras comunidades tradicionais, não foge à regra.
Ao chegar a uma determinada comunidade para oferecer proteção jurídica o Estado, mesmo que não intencionalmente, ao levar sua proteção jurídica, levaconstrói consigo uma carga de discursos, e normas que são resultados de suas relações de poder, as quaisque sempre “funcionam”, sempre se e reproduzem-se.
Para entender como se dáocorrem essa reprodução de discurso e a dinâmica do Judiciário Judiciário como um produtor de verdade se fazé necessária a analise análise tanto de alguns postulados juspositivistas e de como de linhas críticas do Direito e da Filosofia.
2 O Estado e a centralização da produção normativa
Primeiramente, para compreender como o Estado faz funcionaroperacionaliza o Direito é preciso ver observar como as influenciasinfluências
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