A TELEMEDICINA NO DIREITO
Por: Beatriz Santana • 2/7/2020 • Dissertação • 1.671 Palavras (7 Páginas) • 118 Visualizações
LEGENDA:
“...” e RECUO = CITAÇÃO DIRETA
(ENTRE PARÊNTESES) = COMENTÁRIOS, ESCLARECIMENTOS E INFORMES PESSOAIS
TEXTO EM VERMELHO = IDEIAS, CONCLUSÕES E INFERIMENTOS MEUS
TEXTO CORRIDO E FORMATADO NORMALMENTE = PARÁFRASES CUJAS FONTES SE ENCONTRAM NAS NOTAS DE RODAPÉS
Em 30 de janeiro de 2020, a OMS (Organização Mundial da Saúde) declarou situação de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) perante o surto da doença Covid-19 causado pelo novo Coronavírus (2019-nCoV). Naquele momento, isso significava que mais recursos internacionais seriam mobilizados para atuar na China em uma tentativa de interromper a transmissão onde ela estava, pois 99% dos casos ainda estavam concentrados no país.[1] O diretor-geral da OMS,
Tedros Adhanom Ghebreyesus, afirmou que sua maior preocupação era o potencial de o vírus se espalhar para “países com sistemas de saúde mais fracos e mal preparados para lidar com ele. ”
O Estado brasileiro, por meio da Portaria nº188 de 3 de fevereiro de 2020[2], declarou estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN). Estabeleceu-se nesse momento o Centro de Operações Emergenciais em Saúde Pública (COE-nCoV), instituição sobre a qual atribuiu-se o planejamento e coordenação das medidas a serem tomadas durante o ESPIN. Mas somente com a publicação da Lei nº13.979 de 6 de fevereiro de 2020[3] é que foram definidas as medidas de enfrentamento contra a pandemia.
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;
VI - restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por rodovias, portos ou aeroportos;
VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e
VIII - autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que:
a) registrados por autoridade sanitária estrangeira; e
b) previstos em ato do Ministério da Saúde.
(...)
Já em março, entrou em vigor a Portaria nº467[4], que discorre sobre as ações e diretrizes de telemedicina. Com o objetivo de preservar tanto a saúde de médicos quanto de pacientes[5], considerando que a propagação desacerbada do novo coronavírus pode ser combatida com o isolamento social,[6] foi estabelecido que, temporariamente e durante o período de ESPIN, a telemedicina é uma opção para a realização de atendimentos médicos. Tal Portaria considerou a abordagem descrita no ofício CFM nº 1756/2020-Cojur de 19 de março de 2020[7], que define as modalidades da telemedicina da seguinte maneira:
Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.
Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
Por fim, em 16 de abril, o CRM-PR (Conselho Regional de Medicina do Paraná) emitiu uma Resolução[8] que trata do uso e regulamentação de Telemedicina.
O uso de tecnologias interativas comunicativas para fins médicos não é uma atividade repentina, tampouco recente. Em 2002, a Telemedicina já era uma opção para prestar assistência médica, auxiliar a educação e promover pesquisas na área da saúde.[9]
O uso de telemedicina não é obrigatório[10] e não substitui consultas presenciais, podendo o médico solicitar ou recomendar exames físicos e de imagem quando julgar necessário.[11] Entretanto, a atividade médica à distância permite uma triagem rápida, aliviando hospitais e salas de emergência.
Ao médico assistente cabe o dever de zelar pelo profissionalismo e pela ética, responsabilizando-se por manter o sigilo e a integridade das informações cedidas durante a consulta.[12]
O médico assistente é responsável não somente pelo atendimento, mas também pelos atos médicos realizados com base nas informações advindas da teleinterconsulta. O médico consultado é corresponsável em relação ao parecer emitido,[13] e responde solidariamente na proporção em que contribuir ao eventual ato danoso.[14]
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