A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS
Por: Brian Dourado • 27/9/2021 • Tese • 490 Palavras (2 Páginas) • 218 Visualizações
Ora, frente a tal circunstância, impossível assoma a pronúncia do réu, haja vista, que o tipo que lhe é irrogado, (tentativa de homicídio), reclama como elemento nuclear de concreção, a existência do dolo na conduta do agente, sem o qual fenece.
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, que emana da cortes de justiça, digna de decalque:
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS.
"A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu" (TJSP - Rel. Carvalho Filho - RT 458/344).
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 129, do Código Penal, seguindo o feito seu rito normal.
(Recurso criminal nº 97.000407-9, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge. Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 9.694 de 31.03.97).
"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO DE CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO AGENTE (RT 434/357).
"SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO, DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS (RT nº 385/95).
Quanto a prova coligida no deambular da instrução judicial a mesma conforta e referenda a tese esposada pelo réu, esgrimida desde a primeira hora.
Donde, encontrando-se o recorrente despido do ânimo de matar, impossível veicula-se sua pronúncia, pelo delito de tentativa de homicídio, cumprindo seja desclassificado o tipo irrogado.
Outrossim, constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter-se o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para emprestar-se agnição a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta palmilhada pelo réu.
Conseqüentemente, a decisão guerreada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua retificação, missão, esta, reservada aos Sobreeminentes Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja revista a decisão de pronúncia e operada a desclassificação do delito de tentativa de homicídio a que subjugado o réu, para o delito contemplado no artigo 10, inciso III, da Lei nº 9.437 de 20.02.97, uma vez ausente do contexto probatório, o dolo na conduta testilhada pelo réu, a teor do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
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