A TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES
Por: Fernando Henrique de Oliveira • 20/3/2019 • Relatório de pesquisa • 11.115 Palavras (45 Páginas) • 342 Visualizações
- TEORIA DA CONDITIO SINE QUA NON
- Considerações iniciais
O século XIX foi marcado por grandes avanços na sociedade. Nesse tempo, fascinava a sociedade as grandes descobertas de teorias que estavam dominando o mundo à época.
No século XlX, portanto, o mundo se via voltado na área do conhecimento. Tempo em que foram criadas diversas teorias, tais como, a teoria da evolução das espécies de Darwin, as teorias e ideologias de Carl Marx a respeito do comunismo.
A partir desse tempo, a ciência passou a responder quase que todas as perguntas intrínsecas da sociedade a respeito da física, da origem da vida e dentre outros ramos.
O mundo estava em ascensão na área do conhecimento. A sociedade se encontrava encantada pelo conhecimento e pela ciência, principalmente pelas leis da física que dizem respeito à origem do universo, no ramo das ciências exatas.
No entanto, nesse contexto, foi incorporado uma dessas teorias da ciências exatas na área do Direito, denominada de teoria da equivalência das condições ou também conhecida como conditio sine qua non.
A teoria da equivalência dos antecedentes ou chamada também em latim conditio sine qua non está entre essas teorias das quais foram criadas nesse tempo, precisamente no ano de 1858, mas para o Direito, ela possui sua especificidade e peculiaridade.
Como é sabido, o Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas e não se confunde com as teorias que foram criadas durante essa época, não há nada que se possa ter proveito.
Merece respaldo e um estudo detalhado a teoria da conditio sine qua non porque muito embora ela seja uma teoria da área da física que se originou com o intuito de resolver as questões da física, ela foi adorada pelo código penal brasileiro, por isso, merece ser analisada.
A teoria da conditio sine qua non foi criada por Juilio Classer em 1858 e é uma teoria de causa e efeito e diz respeito que todo acontecimento que possua uma relação de causalidade com o resultado sempre será considerado causa ainda que possua pouca interferência.
Como dito, na área do Direito, ela foi ingressada dois anos após sua criação, no supremo tribunal alemão, em 1860, em jurisprudência aplicada pelo ministro Maxiliano Von Buri.
Têm-se aqui, um problema na área do Direito, porque o Direito, como é de se saber, é da área de humanas e ao alocar a teoria da conditio sine qua non que é uma teoria das ciências exatas na área do Direito, duas ciências que são dois pontos extremos, surgem as incertezas e inseguranças jurídicas.
Logo, enquanto a teoria da conditio sine qua non estivesse sendo utilizada e estudada na área fim que ela foi desenvolvida tudo estaria em sua devida normalidade.
No entanto, a partir do momento em que ela é trazida para o Direito, na área das ciências sociais aplicadas, cria-se um ambiente de incerteza e insegurança jurídica.
- OBJETO
A teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non ,como supracitado, foi trazida para o direito para poder avaliar quando um agente é considerado causador do resultado de forma abrangente “lato senso” sem que tenha certeza do seu final.
A teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non foi desenvolvida com o intuito de resolver os problemas da relação de causalidade no direito penal com fundamento dos quais todos os acontecimentos antecedentes do resultado, de alguma peculiar ou não, se equivalem.
Assim sendo, toda causa que tenha contribuído de qualquer forma para o resultado é considerada causa e não pode ser excluída, tornando-a parte necessária na relação da cadeia de causalidade, essa é a base preponderante da teoria da equivalência dos antecedentes ou conditio sine qua non.
Conforme Roberto Bitencourt (2009 p. 258):
É uma teoria que não distingue como prevalente ou preponderante nenhum dos diversos antecedentes causais de um determinando resultado. Todo fator – seja ou não atividade humana – que contribuiu, de alguma forma, para a ocorrência do evento é causa desse evento. Causa, para essa teoria, é a soma de todas as condições, consideradas no seu conjunto, produtoras de um resultado.
Segundo SALIM, AZEVEDO (2017, p. 180):
[...]Para esta teoria não há diferença entre as causas ou entre causa e condição, independentemente do grau de contribuição. Não se fala em condições essenciais ou não essenciais. Assim, considera-se causa qualquer antecedente que tenha contribuído, no plano físico, para o resultado.
É de suma importância, portanto, atentar que não há uma um ponto limitador o qual relativize as causas que antecedem o resultado possuindo todas as causas antecedentes um ponto de igualdade para o Direito Penal.
Significa dizer que ainda se determinada conduta que antecede o resultado na relação de causalidade em um primeiro momento seja mais gravosa, essa conduta será considerada causadora do resultado na mesma medida que a conduta mais branda, desde que esta tenha, evidentemente contribuído para o resultado.
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Conforme Fernando Capez, p. 179 2010
Tudo aquilo que, excluído da cadeia de causalidade, ocasionar a eliminação do resultado deve ser tido como sua causa, pouco importando se, isoladamente, tinha ou não idoneidade para produzi-lo. Para essa teoria, portanto, não existe qualquer distinção entre causa, concausa, ocasião e outras que tais: contribuiu de alguma forma é causa.
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