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A TEORIA DO ESTADO OCUPA NO CONJUNTO DAS CIÊNCIAS

Por:   •  5/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.799 Palavras (24 Páginas)  •  232 Visualizações

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  1. O PROBLEMA DA TEORIA DO ESTADO

LUGAR QUE A TEORIA DO ESTADO OCUPA NO CONJUNTO DAS CIÊNCIAS

O homem, enquanto ser psíquico, é objeto da ciência de duas formas: como indivíduo ou como ser social. As disciplinas das ciências do espírito têm como problema a investigação dos fenômenos comuns à vida humana e constituem a ciência da sociedade, ou ciência social.

Os fenômenos da vida social humana dividem-se, por sua vez, em duas classes: aqueles que são essencialmente determinados por uma vontade orientada e aqueles que existem, ou podem existir, sem uma organização motivada por atos voluntários. Os primeiros estão submetidos necessariamente a um plano, a uma ordem emanada de uma vontade consciente, em oposição aos segundos, cuja organização repousa em muitas outras forças.

Na realidade prática, não é possível separar totalmente esses dois modos de ordem social, pois dada a unidade indivisível da vida em sociedade, um não pode existir sem o outro. Assim, por exemplo, não é possível encontrar um Estado desenvolvido em que não exista uma economia social, bem como é inseparável da vida econômica, a existência de um Estado. Não obstante, é possível e. ainda, necessário, estabelecer uma separação conceitual entre ambas as formas, pois como mais tarde iremos explicar, todo conhecimento só é concebível se separarmos o objeto de estudo, desanexando-o dos elementos contingentes que o rodeiam e das relações sob as quais ele existe.

Entre os fenômenos sociais que carecem de uma direção intencionalmente ordenada se encontram a linguagem, o costume, a atividade científica e artística e a vida econômica; e entre as relações sociais geradas por um ato voluntário de conformidade estão a maior parte dos agrupamentos econômicos, espirituais, éticos, religiosos; por exemplo: a família, as empresas financeiras, as associações de toda índole, a igreja. O mais importante dos fenômenos sociais que se apoiam em uma organização determinada pela vontade humana é o Estado, cuja natureza deve ser admitida nesse contexto como um dado pressuposto. Qualquer explicação atribuída a uma disciplina científica necessita, a princípio, de uma série de suposições que, mais adiante, adquirem uma fundamentação mais aprofundada, sólida.

Como todas as maneiras de ordem social não podem existir sem o Estado, o qual, pela extensão de sua atuação e a influência que exerce nos homens atinge a vida social integralmente e a determina, é frequentemente intitulado, ainda nos últimos tempos, a totalidade das ciências sociais, com exceção da linguagem, que se aproxima das ciências naturais. Tal configuração determina as ciências do Estado. A terminologia que se usa é, evidentemente, inexata, pois é preciso distinguir o efeito do Estado na vida social do Estado como causa. A ciência do Estado se ocupa mais exclusivamente da investigação relativa aos elementos que vem a constituir a arquitetura dele. No que tange às outras ordens sociais, só serão objeto dessa ciência enquanto a atuação consciente do Estado relacionar-se com elas, seja para regulá-las, seja para exigir seu desenvolvimento. Por exemplo: a educação só compete às ciências do Estado quando o Estado intervém para ordená-la, dirigi-la; mas o aspecto técnico dessa atividade pública não compete a ele, senão a outra disciplina, a pedagogia, que pertence às ciências sociais do segundo grupo. Se existe uma ordem de atividade na comunidade que não esteja em alguma relação com o Estado, deduz-se que as ciências do Estado têm relações com as outras, mas não que estas devam ser absorvidas por aquelas.

Do mesmo modo que o Estado se apresenta sob aspectos muito variados, há também uma diversidade de pontos de vista sob os quais ele pode ser considerado, daí segue a necessidade de especialização das ciências do Estado, que nos foi apresentada por um conhecimento progressivo dessa ciência, lentamente alcançado. No início de sua história, a ciência do Estado se mostrou apenas uma, como tantas outras disciplinas que posteriormente foram se subdividindo, diferenciando; essa unidade nos é apresentada pelos gregos. Para eles, política é o conhecimento da πόλις e abarca como objeto próprio as ações dos membros da cidade em todos os seus aspectos; de sorte que essa expressão, política, usada hoje, ainda quando procede dos antigos, não é equivalente em seu conteúdo ao vocábulo moderno. Falta à doutrina antiga, ou ao menos não está claramente vista nela, a variedade de relações e aspectos da vida do Estado que é preciso diferenciar. Não obstante, sob a ação dessa concepção antiga, tem se considerado até os dias atuais como equivalentes os termos ciência do Estado e política, singularmente pelos povos latinos e na Inglaterra, nos quais “science politique”, “scienza politica”, “political science”, etc., indica o conjunto das ciências do Estado; entretanto, uma especialização das disciplinas assim descritas ainda não foi realizada de modo satisfatório.

Toda a ciência do direito é submetida às ciências do Estado no sentido que temos dado a essa expressão; ou seja, quando o direito só pode ser um produto de uma associação humana organizada. A antiga ciência do Estado não diferenciou suficientemente a teoria do direito à do Estado, porque para ela tudo comum à vida humana era um modo de vida do Estado. A especialização e o aperfeiçoamento do direito pelos romanos, aos quais se deve a ciência do direito, fizeram deste uma disciplina independente. Assim podemos distinguir entre ciência do Estado em seu sentido amplo e ciência do Estado em seu sentido estrito. A consideraremos apenas segundo esse último aspecto.

Por conseguinte, as ciências do Estado e as do direito se encontram em uma íntima conexão e existem disciplinas que se ocupam de ambas. São essas, singularmente, aquelas que se encarregam dos caracteres ou notas jurídicas do Estado e das relações do mesmo; nesse caso, se encontram dentro do círculo das teorias do direito público, as do direito constitucional, administrativo e internacional. São tanto ciências do Estado quanto do direito. O significado dessa associação interna entre essas duas ciências será tratado amplamente em outro lugar.

As ciências de dividem em narrativas (descritivas), explicativas (teóricas) e de aplicação (práticas). As primeiras se propõem a fixar e ordenar os fenômenos, as segundas a determinar as regras de suas conexões e as últimas a utilizar ações e relações para fins práticos.

É impossível traçar uma linha divisória entre as ciências descritivas e explicativas, especialmente quando se trata de ciências sociais. Ainda nas ciências naturais se considera que a explicação de um fenômeno não é outra coisa que não sua descrição. Os fenômenos sociais que não têm um modo constante, ou seja, que são de índole dinâmica e mudam conforme seu caráter, sua intensidade, sua duração, sem que seja possível lhes aplicar leis fixas acerca de sua evolução e regressão, atuam como as ciências naturais nos fenômenos da vida. O objeto das ciências sociais se encontra, pois, em mudança constante. A perspectiva especulativa, ainda que não tenha mais que um valor hipotético para o aperfeiçoamento do nosso saber, nunca é inteiramente supérflua, pois poderia ver nessa transformação uma evolução progressiva; a investigação empírica, ao contrário, não logrará identificar em tais casos mais que mutação e não evolução. Mesmo que o Estado da Idade Média, comparado com antigo, signifique um passo a mais na evolução, como frequentemente se afirma, dificilmente isso poderá ser provado; no entanto, é, sem dúvida, essencialmente distinto do antigo devido às suas características, existindo nele evidencias muito claras que nem mesmo em embrião estavam voltadas às direções antigas.  A divisão característica da Idade Média entre príncipe e povo, oposição que nunca chega a uma unidade, a representação das cidades, a exigência de uma esfera limitada para o Estado, todos esses eram fenômenos que não tiveram precedentes na Antiguidade.

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