A TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Por: Matheus Henrique Nascimento Santos • 23/8/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 4.016 Palavras (17 Páginas) • 204 Visualizações
[pic 1] | Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC Departamento de Ciências Jurídicas - DCIJur Curso de Direito |
TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Áquila Ferreira da Silva
Bárbara Pinto Góes
Gabriel Góes Lima Junqueira
Geovanna Silva Santos
Laís Oliveira de Souza
Vitor Manoel Araújo Pereira
Ilhéus, BA
ago./2019
[pic 2] | Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC Departamento de Ciências Jurídicas - DCIJur Curso de Direito |
TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO
Áquila Ferreira da Silva
Bárbara Pinto Góes
Gabriel Góes Lima Junqueira
Geovanna Silva Santos
Laís Oliveira de Souza
Vitor Manoel Araújo Pereira
Seminário apresentado como parte da avaliação da disciplina Introdução ao Estudo do Direito (CIJ-038) ministrada pelo Profª Helvécio Giudice de Argôllo
Ilhéus, BA
ago./2019
O conceito de Ordenamento Jurídico e suas peculiaridades
Embora não tenha sido o primeiro a abordar o Direito pela perspectiva mais ampla do ordenamento jurídico, Norberto Bobbio foi um dos autores de maior destaque no campo.
Em sua célebre obra, “Teoria do Ordenamento Jurídico”, o teórico escreve:
[…] na realidade, as normas jurídicas nunca existem isoladamente, mas sempre em um contexto de normas com relações particulares entre si (e estas relações serão em grande parte objeto de nossa análise). Esse contexto de normas costuma ser chamado de “ordenamento”. E será bom observarmos, desde já, que a palavra “direito”, entre seus vários sentidos, tem também o de “ordenamento jurídico”, por exemplo, nas expressões “Direito romano”, “Direito canônico”, “Direito italiano” [“Direito brasileiro”], etc.
Para Bobbio, o Direito encontra sua definição adequada quando se localiza no ordenamento. Deve-se, então, considerar o modo pelo qual uma determinada norma se torna eficaz a partir de uma complexa organização que determina a natureza e a entidade das sanções, as pessoas que devam exercê-las e a sua execução. Assim, abordar o que é uma ordem jurídica, seria analisar essa organização.
O conceito de ordenamento jurídico, desse modo, seria o contexto de produção normativa. E englobaria, portanto, não apenas as regras jurídicas por si, mas também as técnicas de produção e de integração das normas jurídicas de diferentes áreas do Direito.
As características e delineamentos do Ordenamento Jurídico
- A unidade do ordenamento jurídico
O autor distingue os ordenamentos jurídicos em simples e complexos, conforme as normas que os compõem derivem de uma só fonte ou de mais de uma. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho, portanto, há uma verdadeira multiplicidade das fontes das quais afluem regras de conduta.
Ressalta, também, o autor, que a complexidade do ordenamento, não exclui a sua unidade, que, segundo a teoria da construção escalonada do ordenamento jurídico, proposta por Kelsen, é alcançada através da chamada “norma fundamental”, ou seja, aquela suprema, que não depende de nenhuma norma superior, e sobre a qual repousa toda a unidade do ordenamento.
Relativamente à validade das normas jurídicas, Bobbio considera válida a norma que pertence a um ordenamento, concluindo que uma norma é válida quando puder ser reinserida, não importa se através de um ou mais graus, na norma fundamental. A norma fundamental é, portanto, simultaneamente, o fundamento de validade e o princípio unificador das normas de um ordenamento.
- A coerência do ordenamento jurídico
O autor afirma que, além de uma unidade, o ordenamento jurídico deverá representar também um sistema. E sistema seria uma totalidade ordenada, um conjunto de entes entre os quais existe uma certa ordem.
Há três significados para sistema. A primeira delas entende que um dado ordenamento jurídico é sistema enquanto todas as suas normas jurídicas são deriváveis de alguns princípios gerais, considerados da mesma maneira que os postulados de um sistema científico.
Um segundo significado de sistema é conferido por Savigny, e é utilizado para indicar um ordenamento da matéria, realizado através do processo indutivo, isto é, partindo do conteúdo das simples normas com a finalidade de construir conceitos sempre mais gerais, e classificações ou divisões da matéria inteira.
O terceiro significado de sistema é, aos olhos do autor, o mais interessante, pois estabelece a necessidade de, no ordenamento jurídico, inexistirem normas incompatíveis.
- A completude do ordenamento jurídico
De acordo com Bobbio, três são as características fundamentais do ordenamento jurídico. A primeira delas é a unidade, a segunda, a coerência e, por fim, temos a completude.
Por completude, entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso. Uma vez que a falta de uma norma se chama geralmente “lacuna”, a completude seria exatamente a falta de lacunas. Tecnicamente, diz-se que um ordenamento é completo quando jamais se verifica o caso de que a ele não se podem demonstrar pertencentes nem uma certa norma, nem a norma contraditória.
Dito de outra maneira, a incompletude consiste no fato de que o sistema não compreende nem a norma que proíbe um certo comportamento, nem a norma que o permite. Nesse diapasão, conclui que a coerência não é condição necessária para o ordenamento jurídico, podendo mesmo admitir-se ordenamentos em que haja a convivência de antinomias.
Entretanto, a completude afigura-se como condição necessária de um ordenamento tal qual o italiano, onde o juiz deve julgar cada caso mediante uma norma pertencente ao sistema.
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