A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
Por: taamiresmedeiros • 29/9/2019 • Artigo • 1.637 Palavras (7 Páginas) • 161 Visualizações
FACULDADE DAMÁSIO
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
TAMIRES RODRIGUES
A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE
Novo Hamburgo
2018
IDENTIFICAÇÃO DOPROJETO
Título/subtítulo: A terceirização na Reforma Trabalhista e sua inconstitucionalidade.
Autor: Tamires de Medeiros Rodrigues
Área de Concentração: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Linha de Pesquisa: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
Duração: 120 dias
Início: Julho de 2018
Término: Dezembro de 2018
TEMA
As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho.
DELIMITAÇÃO DOTEMA
As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho, advindas das alterações da lei nº 6.019/74, decorrentes da Reforma Trabalhista.
PROBLEMA
No contexto da pesquisa em desenvolvimento, demonstra-se imprescindível questionar: como ocorre a aplicação do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, terceirização da atividade-fim, incluída na CLT pela Lei nº 13.467/2017? As práticas dessas atividades podem ser consideradas constitucionais? A flexibilização da terceirização na atividade-fim será um retrocesso aos direitos sociais e garantias mínimas do trabalhador? Quais direitos e garantias do trabalhador serão perdidos com a fixação deste tipo de terceirização? Quais vantagens pode trazer a terceirização da atividade-fim? Trará avanços para a Justiça Laboral?
HIPÓTESES
- Anteriormente à reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017, a aplicação da terceirização na relação de trabalho era conferida pela Súmula 331 do TST e a nova Lei nº 13.429 de março de 2017.
- A Reforma Trabalhista amplia o instituto da terceirização para fins de abranger todas as atividades empresariais, inclusive essenciais;
- A flexibilização da terceirização na relação de trabalho advinda da Reforma Trabalhista não observa os direitos e garantias mínimas dos trabalhadores, tendo em vista que essa permissão representará um retrocesso para o trabalhador;
- Existe a inviabilidade da terceirização da atividade-fim, visto que os princípios basilares terão sua eficácia comprometida, entre eles direitos sociais e garantias constitucionais.
OBJETIVOS
OBJETIVO GERAL
Analisar a discussão da inconstitucionalidade do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, como forma de retrocesso aos direitos e garantias constitucionais do trabalhador.
OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Descrever as alterações da terceirização na relação de trabalho, advindas da Reforma Trabalhista de 2017;
- Examinar a possibilidade da aplicação da terceirização da atividade-fim frente aos Princípios que regem o Direito do Trabalho;
- Pesquisar posicionamentos doutrinários atinentes à terceirização da atividade-fim na relação de trabalho e suas consequências;
- Identificar as circunstâncias de inconstitucionalidade que abordem o tema;
- Coletar e analisar jurisprudência que trate da problemática nos tribunais;
- Verificar os efeitos da aplicação deste tipo de terceirização no processo do trabalho.
JUSTIFICATIVA
O presente tema é de grande relevância, pois seu estudo está direcionado a ampliação do instituto da terceirização na relação de trabalho, advinda da Reforma Trabalhista, que alterou a legislação antes vigente, acarretando grandes mudanças nesse tipo de relação de trabalho.
Houve a permissão da possibilidade da terceirização da atividade fim ou principal da organização. Nesse viés, o Art. 4º-A da Lei 6.019/17 foi alterado, passando a vigorar nos seguintes termos:
“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a execução”.
Portanto, com a mudança do artigo acima citado, resta superada a diferença entre atividade-meio e atividade-fim, deste modo qualquer atividade pode ser terceirizada. Porém, ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra não é admitida, por isto essa é somente flexibilizada de forma excepcional e em relações de trabalho temporário (LOPES, 2017).
Importante destacar, que com a alteração da Lei 6.019/74, pode-se dizer que houve a criação de uma legislação para os serviços terceirizados (artigos 4-A, 4-C, 5-A, 5-C e 5-D). Nesse sentido, cita Silva (2018, p. 189):
“O regime de terceirização mantém sua fama de profunda insegurança e descontrole legislativo no Brasil. Após décadas de anomia, em que o regime ficou alicerçado apenas sobre uma súmula de jurisprudências trabalhista (Súmula 331 do TST), o ano de 2017 conheceu duas leis logo na sequência: mal terminaram os estudos da lei 13.429 de 31 de marco de 2017, logo na sequência os dispositivos por ela implementados foram reformados, no curto espaço de três meses. Ampliar a terceirização passou a ser uma fome que não se sacia, embora os resultados de proliferação de posto de trabalho não tenham crescido na mesma voracidade”.
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