TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  29/9/2019  •  Artigo  •  1.637 Palavras (7 Páginas)  •  161 Visualizações

Página 1 de 7

FACULDADE DAMÁSIO

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO

TAMIRES RODRIGUES

        

A TERCEIRIZAÇÃO NA RFORMA TRABALHISTA E SUA INCONSTITUCIONALIDADE

Novo Hamburgo

2018

  1. IDENTIFICAÇÃO DOPROJETO

Título/subtítulo: A terceirização na Reforma Trabalhista e sua inconstitucionalidade.

Autor: Tamires de Medeiros Rodrigues

Área de Concentração: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Linha de Pesquisa: Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

Duração: 120 dias

Início: Julho de 2018

Término: Dezembro de 2018

  1. TEMA

As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho.

  1. DELIMITAÇÃO DOTEMA

        As circunstâncias de inconstitucionalidade da terceirização da atividade-fim na relação de trabalho, advindas das alterações da lei nº 6.019/74, decorrentes da Reforma Trabalhista.

        

  1. PROBLEMA

No contexto da pesquisa em desenvolvimento, demonstra-se imprescindível questionar: como ocorre a aplicação do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, terceirização da atividade-fim, incluída na CLT pela Lei nº 13.467/2017? As práticas dessas atividades podem ser consideradas constitucionais? A flexibilização da terceirização na atividade-fim será um retrocesso aos direitos sociais e garantias mínimas do trabalhador? Quais direitos e garantias do trabalhador serão perdidos com a fixação deste tipo de terceirização? Quais vantagens pode trazer a terceirização da atividade-fim? Trará avanços para a Justiça Laboral?

  1. HIPÓTESES

  1. Anteriormente à reforma da legislação trabalhista ocorrida em 2017, a aplicação da terceirização na relação de trabalho era conferida pela Súmula 331 do TST e a nova Lei nº 13.429 de março de 2017.

 

  1. A Reforma Trabalhista amplia o instituto da terceirização para fins de abranger todas as atividades empresariais, inclusive essenciais;

  1. A flexibilização da terceirização na relação de trabalho advinda da Reforma Trabalhista não observa os direitos e garantias mínimas dos trabalhadores, tendo em vista que essa permissão representará um retrocesso para o trabalhador;

  1. Existe a inviabilidade da terceirização da atividade-fim, visto que os princípios basilares terão sua eficácia comprometida, entre eles direitos sociais e garantias constitucionais.
  1. OBJETIVOS

  1. OBJETIVO GERAL

Analisar a discussão da inconstitucionalidade do novo instituto da terceirização na relação de trabalho, como forma de retrocesso aos direitos e garantias constitucionais do trabalhador.

  1.     OBJETIVOS ESPECÍFICOS

        

  1. Descrever as alterações da terceirização na relação de trabalho, advindas da Reforma Trabalhista de 2017;
  2. Examinar a possibilidade da aplicação da terceirização da atividade-fim frente aos Princípios que regem o Direito do Trabalho;
  3. Pesquisar posicionamentos doutrinários atinentes à terceirização da atividade-fim na relação de trabalho e suas consequências;
  4. Identificar as circunstâncias de inconstitucionalidade que abordem o tema;
  5. Coletar e analisar jurisprudência que trate da problemática nos tribunais;
  6. Verificar os efeitos da aplicação deste tipo de terceirização no processo do trabalho.

  1. JUSTIFICATIVA

 O presente tema é de grande relevância, pois seu estudo está direcionado a ampliação do instituto da terceirização na relação de trabalho, advinda da Reforma Trabalhista, que alterou a legislação antes vigente, acarretando grandes mudanças nesse tipo de relação de trabalho.

Houve a permissão da possibilidade da terceirização da atividade fim ou principal da organização. Nesse viés, o Art. 4º-A da Lei 6.019/17 foi alterado, passando a vigorar nos seguintes termos:

“Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviços que possua capacidade econômica com a execução”.

        Portanto, com a mudança do artigo acima citado, resta superada a diferença entre atividade-meio e atividade-fim, deste modo qualquer atividade pode ser terceirizada. Porém, ainda assim, entende-se que a intermediação de mão de obra não é admitida, por isto essa é somente flexibilizada de forma excepcional e em relações de trabalho temporário (LOPES, 2017).

Importante destacar, que com a alteração da Lei 6.019/74, pode-se dizer que houve a criação de uma legislação para os serviços terceirizados (artigos 4-A, 4-C, 5-A, 5-C e 5-D). Nesse sentido, cita Silva (2018, p. 189):

“O regime de terceirização mantém sua fama de profunda insegurança e descontrole legislativo no Brasil. Após décadas de anomia, em que o regime ficou alicerçado apenas sobre uma súmula de jurisprudências trabalhista (Súmula 331 do TST), o ano de 2017 conheceu duas leis logo na sequência: mal terminaram os estudos da lei 13.429 de 31 de marco de 2017, logo na sequência os dispositivos por ela implementados foram reformados, no curto espaço de três meses. Ampliar a terceirização passou a ser uma fome que não se sacia, embora os resultados de proliferação de posto de trabalho não tenham crescido na mesma voracidade”.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (11.9 Kb)   pdf (134.9 Kb)   docx (19.2 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com