RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE DECLARACAO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 13467.17
Por: Roberta B. • 3/10/2018 • Tese • 9.494 Palavras (38 Páginas) • 303 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE X – SP.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, garçonete, portadora da cédula de identidade nº XXXXX SSP SP, inscrita no CPF/MF sob o nº XXXXXXXXXX, data de nascimento: XXXXXXXXXX, CTPS: XX - série XX - SP, filha de XXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XX, nº X, Bairro XX, Presidente Prudente - SP, CEP: XX, neste ato representada por suas advogadas e bastante procuradoras que ao final subscrevem, regularmente inscritas na OAB/SP nº. X, com escritório profissional à Avenida XX, Bairro XX em X/SP - (procuração anexa), local onde poderá receber as regulares intimações e notificações judiciais, vem mui respeitosamente e com o devido acato a presença de Vossa Excelência, promover a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra X, pessoa jurídica de direito privado devidamente cadastrado no Ministério da Fazenda CNPJ/MF sob XXX, com sua sede comercial na Rua X nº X, podendo seu representante ser encontrado no endereço: Rua X em X – SP, CEP: X, pelos fatos e direitos a serem aduzidos:
PRELIMINARMENTE:
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteado pela reclamante, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine o imediato pagamento da seguinte verba em atraso: salário-maternidade do mês de agosto de 2018.
A obreira não possui outros rendimentos, estando assim totalmente desamparada e dependente da percepção do salário para sua sobrevivência durante o período que está afastada do trabalho, cuidando de seu filho recém-nascido, a qual recebe proteção especial da lei neste período para o qual foi especialmente criada a licença maternidade.
Nesse passo, não pode o reclamado obstar a tranquilidade da obreira neste momento em que já deveria estar recebendo o salário maternidade, tendo em vista que sua licença teve início em 04/07/2018 e seu filho nasceu em 10/07/2018.
O artigo 303 do CPC é o permissivo legal para a solução deste tipo de falta contratual gravíssima do reclamado.
Assim sendo, não pode a reclamante continuar sofrendo pela falta de recursos financeiros para sua manutenção e notadamente de seu filho recém-nascido, quando deveria obrigatoriamente estar percebendo o salário-maternidade ao invés de encontrar-se passando dificuldades financeiras para suas despesas mais prementes.
Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de emprego, devendo ser obrigada a empregadora a pagar imediatamente o salário-maternidade SOB PENA DE MULTA DIÁRIA a ser arbitrada por Vossa Excelência, o que desde logo requer.
Todavia, se este não for o entendimento deste DD. Juízo requer designação de audiência para a data mais próxima possível visto que os direitos aqui pleiteados não podem aguardar pelo andamento de uma pauta regular, sob pena de continuar em absoluto estado de desamparo e miserabilidade a reclamante e seu filho.
Valores a pagar imediatamente:
Salário maternidade de agosto de 2018 = R$ X + multa convencional (R$ X).
“CCT CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO DE PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
O empregador fica obrigado a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º (Quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sendo certo que a inobservância desse prazo acarretará ao empregador o pagamento de multa em favor do empregado, correspondente a 1/60 (um sessenta avos) da remuneração devida, pôr (sic) dia de atraso.”
DA DECLARAÇÃO “INCIDENTER TANTUM” DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS DA LEI 13467/17.
É sabido que no Brasil adota-se o Controle de Constitucionalidade Misto, na medida em que é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato).
O sistema difuso é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto, natureza subjetiva por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade. Este, por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplicá-la por entender inconstitucional àquele caso específico que está julgando.
Assim, qualquer juiz, sem exceção, nas lides submetidas ao seu julgamento, pode afastar a aplicação de lei considerada inconstitucional do caso concreto. Lado outro, é consabido que a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade se impõe toda vez que a decisão da causa o reclame, na forma do art. 503, § 1º, I, do CPC/2015, devendo o juiz declará-la em caráter prejudicial, a fim de que possa julgar o objeto do pedido.
In casu, a Lei 13.467/17, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/17, alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a despeito de amplamente criticada em alguns de seus dispositivos por Juízes, Advogados, Sindicatos, Procuradores do Trabalho e Associações.
A inconstitucionalidade da Lei 13467/17 é flagrante ainda naquilo que deixa e atender o disposto no art. 170 da Constituição Federal, na medida em que diversos dos seus dispositivos não valorizam o trabalho humano ou asseguram a todos os trabalhadores uma existência digna.
É possível identificar pelo menos 19 dispositivos legais da Lei 13647/17 prejudiciais ao Reclamante e, portanto, favoráveis ao empregador.
Com efeito, a nova Lei Trabalhista permite, dentre outros absurdos, a prorrogação de jornada de trabalho em ambiente insalubre, por acordo coletivo e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; permite que a gestante possa trabalhar em ambiente insalubre, recebendo o adicional devido, como compensação financeira ao dano causado à sua saúde e do nascituro; regula a prescrição intercorrente, dentre outros.
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