A Temática das políticas públicas deriva da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Por: brunarafaeli • 16/11/2017 • Monografia • 1.397 Palavras (6 Páginas) • 246 Visualizações
UNIVERSIDADE DO CONTESTADO - UnC
CURSO DE DIREITO
Disciplina: Metodologia da Pesquisa
Professora: Margarida Berns Schafaschek
Acadêmico: Bruna Rafaeli Oliveira
1 INTRODUÇÃO
1.1 APRESENTAÇÃO E DELIMITAÇÃO DO TEMA
A temática das políticas públicas deriva da própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual representa, entre outros avanços, a transição democrática do Estado brasileiro, legitimando uma cadeia de garantias e direitos fundamentais dos quais gozam todos os cidadãos brasileiros.
Políticas públicas são, em síntese, as ações de governo que anseiam efetivar a função social do estado, ou seja, defender os interesses públicos. Nelas estão contidos os princípios, os critérios e as linhas de ação utilizadas para a efetivação do bem-estar social.
Segundo leciona Procopiuck (2013):
Um dos amplos consensos já firmados em torno das políticas públicas é que normalmente decorrem de situações em que a sociedade não consegue resolver por si só os problemas que lhe afetam coletivamente. Embora não se apresente como um instrumento simples de ser articulado, a política pública se constitui em meio politicamente legitimado que permite a canalização de recursos, de esforços e de comportamentos para enfrentar problemas coletivos. (PROCOPIUCK, 2013, p. 138)
Em que pese não constar do próprio texto constitucional um rol de políticas públicas, existe um amplo arrolamento de normas programáticas de direitos fundamentais, os quais dependem da implantação de políticas públicas ou sociais para efetivação.
As demandas da sociedade aparecem em um número significativo e instável, visto que evoluem constantemente. Em contraponto, o Estado dispõe de um recurso limitado para atender, satisfativamente, tais carências.
O principal entrave, suscitado pelos governantes, surge como a escassez de orçamento para atender toda a demanda de ações necessárias a garantir os objetivos previstos em norma constitucional. Diante de tal limitação, os agentes públicos, observados os interesses sociais, planejam as ações de acordo com as possibilidades que dispõem, pautando-se na chamada reserva do possível.
Tal planejamento ocorre por meio de um programa de ação do próprio governo, ou seja, os governantes fazem suas escolhas sobre a área, a forma, o local, o tempo e a motivação para atingir determinados fins, delineando linhas gerais de ações.
Neste patamar, “A política pública diz respeito, portanto, à mobilização político-administrativa para articular e alocar recursos e esforços para tentar solucionar dado problema coletivo” (PROCOPIUCK, 2013, p. 138).
Outro obstáculo que se faz prescindível mencionar é a frequente ausência de concretização legislativa válida a gerar plenos efeitos das normas, até então, programáticas. Em outras palavras, muitos gestores justificam a ausência de cumprimento de normas de direitos sociais previstas na Constituição Federal pautando-se ausência de lei infraconstitucional que tornem os atos válidos em sua totalidade.
De forma sucinta, os agentes políticos, através do Poder Legislativo, elaboram programas de ações, os quais devem ser executados, pelo Poder Executivo ou segmentos da sociedade civil, de forma a garantir à sociedade os objetivos constantes da Carta Magna do Estado brasileiro.
No entanto, entre o início e fim do processo de elaboração de políticas, existem múltiplas partes que desempenham importantes e específicas atribuições. Podemos citar, além dos anteriormente mencionados, os partidos políticos, o poder judiciário, as equipes de governo, os movimentos sociais, os meios de comunicação, entre outros.
Dentre esses, temos o Poder Judiciário que compõe a Tripartição dos Poderes e tem suas atividades exercidas, em especial, pelos Magistrados. Dentre as funções que lhe competem, abordaremos em especial a participação do Poder Judiciário na fiscalização (arbitragem) e controle de tais políticas públicas e/ou sociais. (DIAS, 2012).
O Poder Judiciário age, entre tantos papeis que lhe competem, “como um fiscalizador externo de contratos firmados por terceiros (inclusive os contratos inscritos na constituição) e um mediador entre as partes do contrato”. (DIAS apud BID 2007, p. 81-82).
Desta forma, temos que o judiciário no Brasil, perante as políticas públicas/sociais, age como um mediador entre a administração pública e a coletividade, intervindo perante os demais poderes (legislativo e executivo) para sanar omissões ou comissões lesivas aos tutelados.
Nesses termos, o poder judiciário decidirá sobre omissões ou abusos na elaboração e execução das políticas sociais quando assim provocado pelo Ministério Público, o qual exerce a real fiscalização e intervêm constantemente perante o poder executivo.
Neste traçar, extrai-se o tema a seguir exposto, a ser objeto de ampla pesquisa doutrinária.
1.1.1 Tema
O controle judicial das políticas públicas no Brasil.
1.2 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA
É matéria de ampla discussão e divergências, a intervenção do judiciário na elaboração e execução de políticas públicas.
Tal desentendimento doutrinário e até jurisprudencial ocorre em razão de alguns princípios basilares constantes da própria Constituição Federal, como o Princípio da Separação dos Poderes, Princípio da Reserva do Possível e Princípio da Autotutela, entre outros.
Destarte, no amplo estudo das políticas públicas no Brasil, temos como fonte do presente projeto a análise e interpretação do papel intervencionista do Poder Judiciário diante de atos omissivos ou comissivos no tocante às políticas públicas/sociais.
Diante disso nasce a presente problemática: “qual o limite do controle do Poder Judiciário perante as políticas públicas?
1.3 JUSTIFICATIVA
A intervenção do Poder Judiciário no âmbito das políticas públicas, conforme já discorrido durante a delimitação do tema e apresentação do problema de pesquisa, é de suma importância no cotidiano da coletividade, tendo em vista a razão de ser do próprio aparato em questão – a efetivação das garantias constitucionais, senão vejamos:
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