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A Teoria do Duplo Estatuto

Por:   •  19/11/2018  •  Resenha  •  674 Palavras (3 Páginas)  •  939 Visualizações

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Teoria do Duplo Estatuto

Uma vez adicionada ao ordenamento nacional, à norma internacional passa a ter eficácia no plano interno. Isto ocorre no direito brasileiro, que admite o dualismo, onde o direito internacional e o direito nacional constituem-se em dois ordenamentos jurídicos distintos, aonde pode se dizer que até o adicional da norma internacional não há possibilidade de conflito. Porém após a adição ao plano interno à mesma passa a ter força de norma de direito interno. Vale enfatizar com que força normativa este ordenamento jurídico, ingressando no ordenamento pátrio passa a ter o tratado internacional. É importante comentar que por vias a norma internacional pode entrar em conflito com as normas internas. Faz-se necessário estipular qual a força da norma internacional depois de incorporada.

Conforme entendimento do supremo tribunal federal, após a incorporação de um tratado, este passa a ter força normativa, em via de regra passa a ter força de lei federal. Mas nos casos em que o STF é acionado sobre a decisão proferida entra em confronto com a constituição, certamente está norma possui uma hierarquia inferior à constituição.    Contudo toda a regra tem uma exceção na qual compete os tratados internacionais dos direitos humanos, com a inclusão do inciso 3° ao artigo 5° da constituição federal pela EC número 45/2004, aonde informa que os tratados e convenções internacionais que aprovados em cada casa do congresso nacional em dois turnos por 3/5 dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes a emendas constitucionais.

Após entrar em vigor em 1988 a nossa constituição, o STF entendia que após aprovado o tratado internacional o mesmo teria a força de lei ordinária. Mas alguns ministros começaram a entender que nem todos os tratados tinha força de lei ordinária, mas tão somente aqueles que não fossem de tratados relacionados aos direitos humanos que aprovados pelo congresso nacional conforme mencionado acima através de uma emenda constitucional, passando a ser considerada uma norma constitucional. Todos os tratados do qual a nação faz parte de norma constitucional se aprovados pelo congresso nacional terá status de norma constitucional, caso contrario será incorporado como lei ordinária federal. Mas, se o tratado internacional sobre direitos humanos não for aprovados na forma de emenda, oque ocorre:

Para este caso tivemos uma importante alteração na pirâmide Kelsiana adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. A pirâmide Kelsiana e dividida em três níveis no sistema jurídico brasileiro, que são as normas constitucionais, leis em sentido amplo e atos infra legais. Ocorre que o STF adicionou mais um nível a pirâmide em que se o tratado internacional dos direitos humanos não tiver a aprovação do congresso com quórum de emenda constitucional este passara a ter natureza supralegal, ficando hierarquicamente acima das leis, mas abaixo das normas constitucionais.

Em suma quando o STF decidiu o citado RE466.343/SP, ficando decidido pelo pacto de San José da Costa Rica, aonde só é permitida a prisão em caso de não pagamentos de obrigação alimentar. O decreto lei 911/69, mencionava a prisão do depositário infiel. Em virtude da adesão do Brasil ao pacto de San José aonde só é permita a prisão civil na falta de pagamentos de obrigação alimentar. Como o STF entendeu que o acordo foi posterior ao decreto, não poderá assim haver a prisão do depositário infiel. Com esta decisão do STF gerou uma jurisprudência na suprema corte, nasce então a Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados dos Direitos Humanos. Conforme o entendimento do STF teve uma à alteração da pirâmide Kelsiana no ordenamento jurídico brasileiro, passando de três níveis para quatro. Segue sua escala normativa após novo entendimento, (i) 4° nível, os atos infra legais, (ii) 3° nível, tem as leis, (iii) 2° nível, advento das normas supralegais, (iv) 1°nivel, as normas constitucionais (constituição), no qual todo o resto deve obediência.

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