A Teoria do Duplo Estatuto
Por: Celia Tavares • 18/5/2019 • Dissertação • 473 Palavras (2 Páginas) • 343 Visualizações
Anhanguera Educacional
Hilton Jefferson de Oliveira Reis
4° Semestre Matutino
Teoria do Duplo Estatuto
Brasília - DF, Dois de Maio de 2019
Quando a Constituição de 1988 entrou em vigor, o Supremo Tribunal Federal adotava o entendimento de que qualquer tratado internacional teria status de lei ordinária. Embora alguns doutrinadores sustentavam a tese, que nem todos os tratados deveriam ter status de lei ordinária, mas que somente os que não tratassem de direitos humanos, o Supremo manteve o entendimento anterior.
Havia uma necessidade de dar equivalência aos direitos fundamentais dispostos na Constituição e as normativas tratadas nos diplomas internacionais. Por outro lado, por uma questão de natureza constitucional a CF/88 por ser um ordenamento rígido (de difícil mutabilidade), não permitia tal equivalência, até que no ano de 2004 por meio da Emenda Constitucional N° 45 foi acrescentado ao artigo 5º o seguinte texto: Art.5, §3° - Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forma aprovados em cada casa do congresso nacional, em dois turnos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão, equivalentes as emendas constitucionais. Dessa forma em específico mitigando a rigidez da Carta Magna.
Um dos diplomas muito comentado nas aulas, sobretudo em matéria penal é o icônico Pacto de San José da Costa Rica, proposto pela Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), onde o Brasil é um dos países signatários. Este diploma que contém 82 artigos nos campo de direitos fundamentais à liberdade pessoal, a justiça social, e o respeito dos direitos humanos essenciais, foi ratificado no Brasil em 25/09/1992.
Tendo peso de norma supra legal, o Pacto de San José da Costa Rica trouxe um impasse perante a Carta Magna no que se refere ao art. 5, LXVII que trata da prisão civil do depositário infiel, pois o referido pacto não teria status de norma constitucional e sim supra legal estado, portanto abaixo da CF/88. Como resolver esse impasse no campo da aplicabilidade?
No dia 03 de Dezembro de 2008 foi ratificado no Brasil o status de natureza supra legal aos tratados já vigentes no nosso país que tratassem de direitos humanos, Na Sessão Plenária de 16 de dezembro de 2009, de forma unânime todos os ministros da ilustre Suprema Corte decidiram por editar a Súmula Vinculante de número 25, que determinava, “ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
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