O Duplo Estatuto
Por: Hjor0210 • 18/5/2019 • Dissertação • 537 Palavras (3 Páginas) • 1.337 Visualizações
A Teoria do duplo estatuto foi estabelecida a partir de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um habeas corpus impetrado com objetivando a soltura de indivíduo acusado de receptação ilegal. A prisão do depositário infiel é prevista pela nossa Constituição Federal, contudo, era contrária às disposições da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, o Supremo Tribunal Federal buscou resolver tal impasse, por meio de tal decisão, a qual se tornou paradigmática para a interpretação e aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
Considerando tal decisão, diga o que é a teoria do duplo estatuto e analise de forma crítica sua repercussão sobre a interpretação e aplicação dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos incorporados ao nosso ordenamento.
A teoria do Duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos surge em processo de infidelidade por uma dívida que resultaria em prisão, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o Brasil tornou-se signatário do Pacto de São da Costa Rica em 1992 e, por esta Convenção, ficara proibido a prisão civil por dívida. Tal controvérsia chegou ao Supremo Tribunal Federal que decidiu, à luz da Teoria do Duplo Estatuto dos Tratados de Direitos Humanos, a corroboração do previsto no Pacto assinado pelo Brasil.
Por esta Teoria, se um tratado internacional for aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, com o quórum qualificado, de acordo com o artigo 5°, §3°, da CF/88, terá status de norma constitucional. Se o tratado internacional em Direitos Humanos assinado não for aprovado conforme essa previsão, terá força de norma supralegal, ficando abaixo da Constituição, mas acima das leis. Nesse caso, ter-se-á a Teoria da Supralegalidade.
Esse entendimento traz consequências importantes ao ordenamento jurídico brasileiro, primeiramente porque não passa só pelo crivo do poder executivo os documentos que interferem no ordenamento jurídico brasileiro. O legislativo eleito, ainda que não seja o constituinte originário, tem o poder de corroborar novas normas, inclusive com caráter constitucional (conforme já exposto: se relacionadas a direitos humanos e se seguir o rito previsto no artigo 5°, §3°, da CF/88).
Outro ponto importante é que só adquirem o caráter constitucional ou supralegal se as normas se referirem a matérias relacionadas aos Direitos Humanos. Assuntos de outra natureza tem status de lei ordinária, portanto evita-se ferir a soberania nacional, além de ser mais fácil modificar a norma legal, caso necessário.
Claro que se deve criticar a dificuldade que terá o legislador em trazer alterações em normas consideradas “supralegais”, pois qual seria o mecanismo disponível para possíveis supressões ou alterações? Não há nada em nosso ordenamento jurídico que permita isso.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 25. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. 2009. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1268
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
FERREIRA, Francisco Gilney Bezerra de Carvalho (2014). Do Disciplinamento dos Tratados Internacionais no Direito Brasileiro e o Surgimento do Controle de Convencionalidade. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,do-disciplinamento-dos-tratados-internacionais-no-direito-brasileiro-e-o-surgimento-do-controle-de-convenciona,46584.html
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