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A Teoria dos Atos Próprios

Por:   •  16/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  1.921 Palavras (8 Páginas)  •  66 Visualizações

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TEORIA DOS ATOS PRÓPRIOS

A Teoria dos Atos Próprios é considerada uma manifestação do Princípio da Segurança Jurídica, visto que este busca garantir coerência e confiabilidade ao tráfego jurídico. Também chamada de Teoria do Venire Contra Factum Proprium, consiste no ato de impedir o comportamento contraditório. Através desta teoria, proíbe-se o comportamento inesperado, que viola a boa-fé objetiva, acarretando surpresa na outra parte.

Como dito anteriormente, venire contra factum proprium traduz a ação de uma atitude de contradição de um comportamento que foi assumido previamente por uma pessoa, gerando assim expectativa em outra de que esse seu comportamento iria se manter o mesmo e, ao invés disso, muda de comportamento, o que quebra a relação de boa-fé e confiança instituída na relação contratual. A ninguém é permitido se valer de um direito em contradição com sua conduta anterior, quando esta, interpretada objetivamente, nos termo da lei, dos bons costumes ou da boa-fé, leva à conclusão de que seria mantida.

Segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “A cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não agirem em contradição com atos e comportamentos anteriores, praticados antes da conclusão do contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire contra factum proprium’.”

O factum proprium é a conduta humana inicial. Esta conduta, todavia, não é juridicamente vinculante, pois, se fosse, estaria dispensada a análise da confiança e far-se-ia uso automático das disposições civis específicas. A vinculação irá ocorrer somente no momento em que a confiança alheia for despertada, obrigando, por isso, o sujeito à manutenção do comportamento inicial. A importância desta ação reside na capacidade de as ações de uns influenciarem na esfera de outros, o que é contido pela tutela da confiança e pela solidariedade social – bases da proibição ao comportamento contraditório. Portanto, o “factum proprium” é o posicionamento inicial que, posteriormente, o sujeito irá contrariar.

Para Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery “o comportamento contraditório em si não é proibido”, “o que se coíbe é o comportamento contraditório desleal, que viola a confiança criada na outra parte”, por entenderem que o princípio é derivado da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima.

Segundo Anderson Scheiber, existem quatro elementos que são geralmente considerados para a existência do venire contra factum proprium, sendo eles:

a) Comportamento inicial (“factum proprium”);

b) Confiança de outrem na conservação do comportamento inicial;

c) Comportamento posterior e contraditório; e

d) Dano ou, no mínimo, potencial de dano pela contradição.

O venire contra factum proprium não está positivado no nosso ordenamento jurídico, porém ele é admitido pela doutrina e pela jurisprudência, podendo encontrar sua essência em vários dispositivos de lei. Um desses dispositivos é o art. 330 do CC, que dispõe “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

Já na jurisprudência, há diversos julgados usando o venire contra factum proprium, como por exemplo, o acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.143.216 – RS, julgados em 09/08/2010, de relatoria do Ministro Luiz Fux:

“(...) Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo potest venire contra factum proprium. (...)”

(STJ, 1ª seção, EDcl no Resp nº 1.143.216 - RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/08/2010, publicado no DJe em 25/08/2010)

A teoria do venire contra factum proprium também pode ser aplicada em outras áreas do Direito, como por exemplo, no Direito Administrativo, visto que o Poder Público tem a obrigação de agir de acordo com os princípios da lealdade, moralidade, eticidade e boa-fé objetiva, de forma que se suas ações criam expectativas sob os administrados, este deve-se estar também submetido à

aplicação do venire. Mesmo que a Administração Pública seja superior diante dos cidadãos, não é admitida a quebra de confiança legítima e a insegurança jurídica, a não ser em exceções positivadas legalmente.

Além do Direito Administrativo, esta teoria pode ser aplicada ainda nos campos do Direito do Trabalho e do Direito Tributário. No campo do Direito do Trabalho as autoras Ayres e Rodrigues fazem menção ao seguinte exemplo: “(...) um empregador que, após aceitar longa licença do empregado, por um acordo extracontratual, recebe-o de volta ao emprego e demite-o meses depois em razão da licença anteriormente tirada. O fato de aceitá-lo de volta ao trabalho configura uma conduta inicial que gera no empregado a confiança de que o empregador não irá demiti-lo por causa da citada licença. Ao fazê-lo, o empregador quebra essa confiança e incide em “venire”.” Já no campo do Direito Tributário elas citam o exemplo de “um contribuinte que assume a conduta de responsável pela obrigação tributária”, não pode posteriormente se isentar dela, contrariando suas ações anteriores.

Diante dos fatos, concluímos que para caracterizar o venire contra factum proprium, deve-se apurar a ocorrência de uma conduta humana capaz de vincular o agente, tendo em vista que, após causar a legítima confiança em outrem, venha a frustrá-la, contrariando objetivamente seu comportamento inicial, e causando dano ou iminência de dano àquele que lhe acreditou.

REFERÊNCIAS

Código Civil Comentado. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 643.

SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 133, 134 e 146.

SCHREIBER, Anderson. A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e venire contra factum proprium. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 271.

AYRES, Beatriz Flores; RODRIGUES, Mariana Andrade. E-civitas Revista Científica do Departamento de Ciências Jurídicas. Políticas e Gerenciais do UNI-BH. Belo Horizonte. Vol. III, n. 1, jul-2010, p. 17-19.

Tribunal

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