A Tese para Utilização do Seguro Garantia
Por: alexandregarccia • 17/1/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 144 Visualizações
O autor, por meio de seu patrono, se insurge contra a utilização, por meio
da executada, da apólice de seguro garantia na execução, contudo, suas
alegações não merecem acolhimento, senão vejamos.
A LEI 13.467/2017, que
recebeu o nome de Reforma Trabalhista, trouxe importantes alterações na CLT,
dentre elas, está previsão de utilização de seguro garantia em fase de
execução, nos termos do Art. 882,que destacamos abaixo:
Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir
a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e
acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial
ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida
no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Grifamos
Contudo, tal tema já era
pacificado na esfera trabalhista por meio da OJ 59 da SDI-II, como podemos
notar a seguir:
59. Mandado de segurança. Penhora. Carta de fiança bancária. Seguro garantia
judicial (nova redação em decorrência do CPC de 2015) (Inserida em
20.09.2000 - Alterada pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)
A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor
não inferior ao do débito em execução, acrescido de trinta por cento,
equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis,
estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).
Como podemos ver, desde 2015,
o CPC já previa tal aplicação, que foi confirmada pelo TST através da edição
desta OJ.
Não obstante, são inaceitáveis as alegações do exeqüente, no que diz
respeito ao descumprimento, por parte da executada, dos termos da sentença
de homologação das contas, visto que lá determina o pagamento do valor
homologado nos termos do art. 880 da CTL, o qual indica que os valores
fixados em homologação sejam pagos ou garantidos no prazo de 48 horas.
Analisando, ainda, o que está
determinado no artigo 882, já destacado acima, concluímos que é possível
garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada
e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia
judicial ou nomeação de bens à penhora.
Não cabem nem mesmo as
alegações apresentadas em relação à ordem de preferência contida no artigo
835 do CPC, visto que se trata de previsão a ser aplicada no caso de
penhora, como destacamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: ...".
Cabe salientar que, a
aplicação se que se pretende é subsidiária, visto que na CLT existe
procedimento específico para a fase de execução, previsto nos artigos 876 e
seguintes da CLT.
Resta claro ainda, que o rol
da ordem de bens passíveis de penhora não é taxativo, o que se conclui,
justamente pela expressão "preferencialmente", caso contrário constaria
outra expressão, como por exemplo, "necessariamente", da qual, não caberia
interpretação.
Não obstante, não ocorreu a
penhora, pois a reclamada, de maneira voluntária, garantiu o valor
homologado, para embargar a execução nos termos do artigo 884 da CLT, que
segue
...