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A UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA – UNIRON CURSO DE DIREITO

Por:   •  22/3/2022  •  Artigo  •  6.074 Palavras (25 Páginas)  •  282 Visualizações

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UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA – UNIRON CURSO DE DIREITO

CAIO MARTINS PEDROSA

VIOLÊNCIA POLICIAL: excessos da condução coercitiva

PORTO VELHO / 2021

CAIO MARTINS PEDROSA

VIOLÊNCIA POLICIAL: excessos da condução coercitiva

Projeto de pesquisa apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I) do curso de Direito, ministrada pela Professora Me. Chimene Kuhn Nobre, da Faculdade Interamericana de Porto Velho.

ORIENTADOR: TITULAÇÃO E NOME DO ORIENTADOR (A)

PORTO VELHO / 2021

SUMÁRIO

  1. TEMA/CONTEXTUALIZAÇÃO        03
  2. PROBLEMA A SER ABORDADO        04
  3. HIPÓTESES        04
  4. OBJETIVOS        04
  1. Objetivo Geral        04
  2. Objetivos Específicos        05
  1. JUSTIFICATIVA        05
  2. REFERENCIAL TEÓRICO        06
  1. Aspectos positivos e negativos da condução coercitiva        07
  2. Aplicação dos princípios constitucionais na condução coercitiva        09
  1. Da dignidade da pessoa humana        09
  2. da presunção de inocência        11
  1. METODOLOGIA        13
  2. RECURSOS        14
  3. CRONOGRAMA        14

REFERÊNCIAS        15

  1. TEMA/CONTEXTUALIZAÇÃO

O presente projeto visa estudar o instituto da violência policial no âmbito da (in)constitucionalidade das conduções coercitivas realizadas pelas autoridades policiais se afetam ou não os direitos e garantias individuais, sendo esses direitos o núcleo da proteção da dignidade da pessoa. Partindo dessa premissa, observa-se no ordenamento jurídico que o instituto da condução coercitiva é um método utilizado para levar alguém ao emanante da ordem, principalmente nas investigações criminais. A condução coercitiva está relacionada a obrigatoriedade da parte (vítima, testemunha, investigado, perito) comparecer perante a autoridade competente por meio de acompanhamento de um agente responsável para que seja cumprido o mandado expedido, uma vez que o mesmo, devidamente intimado, se recusou a comparecer de livre e espontânea vontade a autoridade, e sem nenhuma justificativa

que comprove o motivo de sua ausência.

Neste sentido, a parte envolvida que não comparecer perante a autoridade competente, responderá pelo crime de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, conforme é previsto no artigo 330 do Código Penal.1

A condução coercitiva da parte, seja ela, ofendido, acusado ou vítima, a doutrina possui o entendimento que a competência para exercer a condução coercitiva é da autoridade judicial, porém pode ser aplicado também a autoridade policial a depender do caso concreto, ambos com o intuito de cumprir o mandado expedido.

Uma vez que o acusado não comparece perante a autoridade competente, não deve-se utilizar a condução coercitiva para impor obrigatoriedade, exceto que, para o cumprimento de mandado, ainda que para interrogatório deste, na presença de seu advogado para que seja garantido seus direitos perante a Lei. Diante disso, quando utilizada a condução coercitiva de forma exagerada, haverá violação de direitos fundamentais do indivíduo, neste caso trata-se de inconstitucionalidade do instituto ora mencionado2.

Desta forma, o recrudescimento da violência policial, por nunca termos trabalhado de forma profunda na reestruturação do sistema de segurança pública

[pic 1]

1CRUZ,        Hildeberto        Carneiro.        Condução        coercitiva.        Disponível        em: www.policiacivil.ap.gov.br/documentos/ConducaoCoercitiva.pdf. Acesso em: 05 out. 2021.

2Ibidem.

brasileiro, insistindo no paradoxo de querer ensinar direitos humanos e cidadania a uma instituição cuja ideologia militarizada é avessa aos próprios direitos humanos e à cidadania. Se realmente há vontade política para solucionar o problema, é preciso reconhecer que o sistema de segurança pública brasileiro deve ser demolido para que se reconstrua um novo, completamente diferente do que conhecemos3.

Nesse sentido, as ADPF nº 395 e 444 do Supremo Tribunal Federal questionavam a legalidade da execução de condução coercitiva a investigados, com o fim de se realizar interrogatórios no decurso do processo, na qual foi decidido que a condução coercitiva restringe a liberdade de locomoção, a presunção de culpabilidade, a garantia da não autoincriminação, e do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, incompatíveis com a Constituição.

  1. PROBLEMA A SER ABORDADO

Neste contexto, constitui-se como problemática: o ato da condução coercitiva pelas autoridades policiais é constitucional ou inconstitucional por meio da análise da impetração das ADPF 395 e 444 no STF?

  1. HIPÓTESES

Sendo necessário o estudo das conduções coercitivas realizadas após a decisão tomada pelo STF. A não realização da condução coercitiva do acusado não resultaria em uma inefetividade do procedimento penal, tanto em um inquérito penal ou em uma ação penal, já que o indiciado possui direitos de não produzir provas contra si e manter-se em silêncio.

Não representaria, tampouco crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, porquanto está em frente ao princípio que ninguém pode ser privado de sua liberdade, direito esse ferido no cumprimento do mandado de condução coercitiva.

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