A UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA – UNIRON CURSO DE DIREITO
Por: Marinez2022 • 22/3/2022 • Artigo • 6.074 Palavras (25 Páginas) • 282 Visualizações
UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDÔNIA – UNIRON CURSO DE DIREITO
CAIO MARTINS PEDROSA
VIOLÊNCIA POLICIAL: excessos da condução coercitiva
PORTO VELHO / 2021
CAIO MARTINS PEDROSA
VIOLÊNCIA POLICIAL: excessos da condução coercitiva
Projeto de pesquisa apresentado como requisito avaliativo da disciplina de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC I) do curso de Direito, ministrada pela Professora Me. Chimene Kuhn Nobre, da Faculdade Interamericana de Porto Velho.
ORIENTADOR: TITULAÇÃO E NOME DO ORIENTADOR (A)
PORTO VELHO / 2021
SUMÁRIO
- TEMA/CONTEXTUALIZAÇÃO 03
- PROBLEMA A SER ABORDADO 04
- HIPÓTESES 04
- OBJETIVOS 04
- Objetivo Geral 04
- Objetivos Específicos 05
- JUSTIFICATIVA 05
- REFERENCIAL TEÓRICO 06
- Aspectos positivos e negativos da condução coercitiva 07
- Aplicação dos princípios constitucionais na condução coercitiva 09
- Da dignidade da pessoa humana 09
- da presunção de inocência 11
- METODOLOGIA 13
- RECURSOS 14
- CRONOGRAMA 14
REFERÊNCIAS 15
TEMA/CONTEXTUALIZAÇÃO
O presente projeto visa estudar o instituto da violência policial no âmbito da (in)constitucionalidade das conduções coercitivas realizadas pelas autoridades policiais se afetam ou não os direitos e garantias individuais, sendo esses direitos o núcleo da proteção da dignidade da pessoa. Partindo dessa premissa, observa-se no ordenamento jurídico que o instituto da condução coercitiva é um método utilizado para levar alguém ao emanante da ordem, principalmente nas investigações criminais. A condução coercitiva está relacionada a obrigatoriedade da parte (vítima, testemunha, investigado, perito) comparecer perante a autoridade competente por meio de acompanhamento de um agente responsável para que seja cumprido o mandado expedido, uma vez que o mesmo, devidamente intimado, se recusou a comparecer de livre e espontânea vontade a autoridade, e sem nenhuma justificativa
que comprove o motivo de sua ausência.
Neste sentido, a parte envolvida que não comparecer perante a autoridade competente, responderá pelo crime de “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, cuja pena é de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, conforme é previsto no artigo 330 do Código Penal.1
A condução coercitiva da parte, seja ela, ofendido, acusado ou vítima, a doutrina possui o entendimento que a competência para exercer a condução coercitiva é da autoridade judicial, porém pode ser aplicado também a autoridade policial a depender do caso concreto, ambos com o intuito de cumprir o mandado expedido.
Uma vez que o acusado não comparece perante a autoridade competente, não deve-se utilizar a condução coercitiva para impor obrigatoriedade, exceto que, para o cumprimento de mandado, ainda que para interrogatório deste, na presença de seu advogado para que seja garantido seus direitos perante a Lei. Diante disso, quando utilizada a condução coercitiva de forma exagerada, haverá violação de direitos fundamentais do indivíduo, neste caso trata-se de inconstitucionalidade do instituto ora mencionado2.
Desta forma, o recrudescimento da violência policial, por nunca termos trabalhado de forma profunda na reestruturação do sistema de segurança pública
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1CRUZ, Hildeberto Carneiro. Condução coercitiva. Disponível em: www.policiacivil.ap.gov.br/documentos/ConducaoCoercitiva.pdf. Acesso em: 05 out. 2021.
2Ibidem.
brasileiro, insistindo no paradoxo de querer ensinar direitos humanos e cidadania a uma instituição cuja ideologia militarizada é avessa aos próprios direitos humanos e à cidadania. Se realmente há vontade política para solucionar o problema, é preciso reconhecer que o sistema de segurança pública brasileiro deve ser demolido para que se reconstrua um novo, completamente diferente do que conhecemos3.
Nesse sentido, as ADPF nº 395 e 444 do Supremo Tribunal Federal questionavam a legalidade da execução de condução coercitiva a investigados, com o fim de se realizar interrogatórios no decurso do processo, na qual foi decidido que a condução coercitiva restringe a liberdade de locomoção, a presunção de culpabilidade, a garantia da não autoincriminação, e do contraditório e da ampla defesa, sendo, portanto, incompatíveis com a Constituição.
PROBLEMA A SER ABORDADO
Neste contexto, constitui-se como problemática: o ato da condução coercitiva pelas autoridades policiais é constitucional ou inconstitucional por meio da análise da impetração das ADPF 395 e 444 no STF?
HIPÓTESES
Sendo necessário o estudo das conduções coercitivas realizadas após a decisão tomada pelo STF. A não realização da condução coercitiva do acusado não resultaria em uma inefetividade do procedimento penal, tanto em um inquérito penal ou em uma ação penal, já que o indiciado possui direitos de não produzir provas contra si e manter-se em silêncio.
Não representaria, tampouco crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, porquanto está em frente ao princípio que ninguém pode ser privado de sua liberdade, direito esse ferido no cumprimento do mandado de condução coercitiva.
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