A UNIÃO HOMOAFETIVA; DO PRECONCEITO À LEGALIDADE DO PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: magdahosn • 22/9/2016 • Artigo • 1.572 Palavras (7 Páginas) • 323 Visualizações
A UNIÃO HOMOAFETIVA; DO PRECONCEITO À LEGALIDADE DO PRECEITO FUNDAMENTAL
Magda Abou El Hosn
A União Homoafetiva vem esbarrando em inúmeros preconceitos , a maioria deles impostos pela sociedade na idéia arraigada aos conceitos sócio –cultural –religioso que por mais que se tente apartá-los , não se obtém outro resultado senão o da homofobia , algumas declaradas em voto aberto e outras totalmente silenciosas por medo de mais outro preconceito . As instituições religiosas por exemplo não escondem de ninguém a contrariedade em que se encontram após a aprovação que assegura a legalidade das uniões entre pessoas do mesmo sexo .Alegando os mesmos que os homossexuais não estão nos planos de Deus, que as uniões devem objetivar a procriação a igreja vêem sustentando esse tipo de união como imoral e ilegal . E aqui começa o grande conflito sócio-cultural-moral-religioso confrontando com a seara jurídica . O presente estudo d não defende quaisquer posições , opções ou escolhas relacionadas a união homoafetiva ou homofobia , pretende sim , esclarecer a ”segurança jurídica” dos casais do mesmo sexo que requerem seus direitos para conviverem numa sociedade afetiva em um Estado Democrático de Direito pertencente a um mundo globalizado .Almejou uma parte da sociedade que o legislativo produzisse os efeitos legais e eficazes de algumas várias decisões que já havia se tornado pacifica perante os Tribunais brasileiros e estrangeiros. E foi pautado em um principio constitucional que abraça a teoria de um Estado laico ,ou seja o Brasil não sofre influência de nenhuma religião, cabendo a ele proteger as religiões, porém não positivar seus princípios. Entretanto, existe uma grande distância entre o plano teórico e o prático, não que isto necessariamente represente um problema, só que para questão da legalidade da união homoafetiva existe confusão entre o direito e a moral religiosa. Compreendeu a mais alta corte do País que a união entre pessoas do mesmo sexo em convívio público e duradouro, possui as mesmas características da união estável de casais heterosexuais e nessa modalidade de interpretação constitucional do art. 1.723 do Código Civil, os ministros do STF decidiram, por unanimidade, “excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva”, nos termos do voto do Ministro Relator Ayres Britto.
Na realidade, o que identifica a união homoafetiva não é sómente afeto especial, é também segundo as lições de Carlos Alberto Gonçalves, “o sentimento entre duas pessoas de um mesmo sexo que se afeiçoam pelo convívio diuturno, em virtude de uma origem comum ou em razão de um destino comum, que conjuga suas vidas tão intimamente, que as torna companheiras quanto aos meios e fins da afeição, até mesmo gerando efeitos patrimoniais, seja moral ou econômico”
Com características própria esse tipo de união contorna sob a ótica de um giro hermenêutico, onde preliminarmente claramente observa-se pela leitura do artigo 226 da Constituição de 1988 , que a Carta Magna não faz qualquer menção expressa à união homoafetiva como entidade familiar, assim como , também não a exclui. A luz da de decisöes majoritaria, é possível chegar a essa conclusão por meio de uma interpretação “unitária e sistêmica” do texto constitucional, que traz a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a não-discriminação em razão de opção sexual e o pluralismo familiar como princípios norteadores. E foi com base nesses principios que a exemplo Juiza da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Gama (DF) julgou a procedência do pedido quando reconheceu a existência de união homoafetiva estável entre dois militares, decisão esta , que resultou após a morte do companheiro homossexual , ao sobrevivente o direito de receber pensão pelo Exército Brasileiro. Anos após essa decisão a sociedade composta pelas classes militares, inclusa aí, policiais militares, bombeiros, e membros do exército brasileiro, que não conseguem aceitar a convivência de homosexuais com heterosexuais em suas corporações continuam discutindo suas posições , porém atualmente, começa aos poucos a mudar as posições tradicionais. Ressaltando que o embora o STM seja um dos Tribunais mais antigos de nosso País, atualmente esta mais aberto para atitudes como a decisão em questão , haja vista que ao longo de 20 anos atrás jamais se imaginaria dedicar-se a um assunto com essa temática tanto em sociedade como em juízo . Desse modo seguindo em frente com as inúmeras decisões favoráveis à legalidade desse tipo união, as quais foram o coronário máximo para sustentar a aprovação unânime da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que definitivamente reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.
Analisando o casamento verificamos em seu conceito clássico como sendo um ato eminentemente solene e formal, onde a celebração é comprovada pela certidão de registro , tudo dentro das formalidades exigidas , constituindo assim, elementos essenciais e estruturais do mesmo e se não observadas tornam o ato inexistente . Em contrapartida na união estável não existe o ato solene ou celebração e pode ou não, a critério dos companheiros, existir um contrato e seguindo essa linha de raciocínio
O art. 226, § 3º, da Constituição Federal, elevou a união estável à categoria de entidade familiar . Observe-se a discrepância e o contraditório que ajustam-se na contra-mão do direito , quando na união homoafetiva , ainda que um cnv. possua filhos, o parceiro homossexual que com ele conviva não integra a entidade familiar ? Ora tal preceito vai de encontro no giro hermenêutico ao § 4º do artigo 226 da Constituição Federal, já que o citado artigo confere a família monoparental o status de entidade familiar quando expressa in verbis : “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”. Dentre outros múltiplos possíveis, ainda temos o mais alto de todos os focos e diretrizes; o aceso ao preceito constitucional da igualdade, erigido à categoria de direito fundamental, que exorta que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (art. 5º, caput, CF/88) e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição" (art. 5º, I, CF/88). E mais uma indagação se insere nesse cenário ; O que fazer com todos esses preceitos que lançam as diretrizes da hermenêutica jurídica do que aqui se discute ? Os conceitos constitucionais, existem em diferentes modalidades e foram encampados pela Carta Maior do País para que a nação brasileira pudesse acompanhar os passos dessa longa caminhada mais resoluta e facilitadamente, em direção ao que se propõe no tempo e espaço da discussão da matéria , assinando com isso , o mais eloquente atestado de evolução democrática ao alcançar o status de uma civilização avançada, na qual preconceitos ancestrais, vertidos às minorias, dentre as quais se incluem os combatidos e excluídos cidadãos homoafetivos. Infelizmente o que observa-se nesse contexto é um errôneo posicionamento dos cristãos com relação à homossexualidade. O verdadeiro cristão não é e nunca deveria ser homofóbico, no sentido de que rejeita ou discrimina os homossexuais e é muito simples a explicação que nos motivam a essa compreensão : Jesus nos ensinou a não julgar, porque como Salvador do mundo , sabia que todos nós somos pecadores e que portanto não nos cabe o julgamento de nosso irmão. O que vem sendo afirmado pelo cristianismo é que a homossexualidade é um desvio sexual, uma conduta antinatural, ao inverso do legislador , que esta amparando e com isso tornando-se mais cristão que os próprios “cristãos” quando não distingue a homosexualidade , se de natureza genética ou não . Há uma grande diferença entre julgar um tipo de conduta e julgar moralmente quem pratica tal conduta a exemplo de todo aquele que rouba e que é condenado pela justiça por que viola uma lei social. Porém, se julgo moralmente o fulano por que roubou e ainda o condeno moralmente, então, estou agindo contrariamente à lei de Deus, porque na realidade estou sendo moralista sem qualquer ética ou disciplina , já que é a própria doutrina cristä que preceitua ; sómente a Deus caberá o julgamento moral de qualquer pessoa. Em sintese, diante do que aquí se discute e acima de qualquer preceito , necesario se faz uma urgente reflexäo sobre : conduta , moral e os atos que produziram os efeitos cíveis jamais religiosos da Uniao Homoafetiva .
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