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A VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS

Por:   •  21/5/2018  •  Relatório de pesquisa  •  1.911 Palavras (8 Páginas)  •  236 Visualizações

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FACULDADE DE PARÁ DE MINAS

Curso de Direito

Luciano Augusto A. Barbosa

A VERDADE E AS FORMAS JURÍDICAS

Pará de Minas

2018

Fins do século XVIII e início do século XIX: constituição da sociedade disciplinar (sociedade contemporânea).

O objetivo de Foucault foi mostrar quais as formas de práticas penais que caracterizam essa sociedade, assim como as formas de saber, os tipos de conhecimento eos tipos de sujeito de conhecimento que emergem. O que deu origem a reforma, a reorganização do sistema judiciário e penal nos diferentes países da Europa e do mundo, a partir de formas, intensidades e cronologias diversas. Um exemplo é a Inglaterra que manteve a forma de justiça, mas alterou o número de condutas repreensíveis. O sistema penal se tornou legalmente mais brando. Aqui, cabe a exposição sobre o sistema de common law, já que as leis foram modificadas, mas as instituições permaneceram.

Transformações do sistema penal reelaboração teórica da lei penal por Beccaria (teórico penalista) e Bentham eBrissot (legisladores)– ambos fundadores do 1º Código Penal Revolucionário – e o desenvolvimento de princípios jurídicos. São os representantes da Escola Clássica do Direito Penal.

- Crime não é falta moral ou religiosa.

- Falta é uma infração à lei natural, religiosa, moral.

- O crime é uma ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político.

1º princípio: desenvolvimento dos princípios básicos do Direito Penal, que é o princípio da legalidade. Ele se desdobra, neste ramo, em dois outros: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Não será penalizado um fato praticado antes da edição da lei que o criminaliza e não existe delito fora da definição da norma escrita.

2º princípio: uma lei deve representar o que é útil para a sociedade. Define como repreensível o que é nocivo à sociedade, desvinculado de princípios morais e religiosos.

3º princípio: o crime como algo que danifica a sociedade. É um dano social, uma perturbação e um incômodo.

Criminoso: inimigo social; quem rompeu com o pacto social, danificando e perturbando a sociedade. Neste sentindo, a lei penal emerge com duas funções: reparativa e preventiva. A primeira, no sentido de permitir a reparação da perturbação causada à sociedade e a segunda no sentido de garantir que o dano não possa mais ser recomeçado pelo indivíduo em questão ou por outro. A lei penal deve reparar o mal ou impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social.

Temos 4 tipos possíveis de punição: a) deportação: a punição ideal seria simplesmente expulsar as pessoas, exilá-las, bani-las ou deportá-las; b) exclusão no próprio local pela vergonha e pela humilhação: publicar a falta e mostrar a pessoa ao público, suscitando nele uma reação de aversão, de desprezo, de condenação; c) reparação do dano social: teoria do trabalho forçado; d) pena do talião (Código de Hamurabi, no reino da Babilônia, quase 2000 a.C.): consiste em fazer com que o dano não possa ser novamente cometido; olho por olho, dente por dente.

Por volta de 1820 a restauração na França e Santa Aliança na Europa mudança no sistema de penalidades; desvio dos princípios teóricos elaborados por Beccaria e Bentham e substituição das penalidades levantadas por ele por uma outra, a prisão. “Não que a prática tenha desmentido a teoria, porém ela se desviou rapidamente dos princípios teóricos que encontramos em Beccaria e Bentham”. P. 83.

Prisão: século XIX, surge como uma instituição de fato, sem muita justificação teórica. Este mesmo período também é de mudanças profundas na legislação penal.

Mudanças na lei penal: desvio da finalidade da utilidade social para um ajustamento ao indivíduo.

- Reformas penais na França e demais países europeus: circunstâncias atenuantes – a lei pode ser modificada na prática pelo juiz ou pelo júri em função do indivíduo em julgamento.

- menos a defesa geral da sociedade que o controle e a reforma psicológica e moral das atitudes e do comportamento dos indivíduos.

- toda penalidade passa a ser um controle da efetivação das potencialidades de fazer do indivíduo.

 Para assegurar o controle dos indivíduos, a instituição penal não pode mais estar inteiramente em mãos de um poder autônomo: o poder judiciário. Além dele, outros poderes laterais, que estão à margem da justiça, como a polícia e toda uma rede de instituições de vigilância e de correção devem assumir esta função. Por esta razão, no século XIX, uma gigantesca série de instituições foi desenvolvida em torno da instituição judiciária a fim de enquadrar os indivíduos ao longo de sua existência. Instituições pedagógicas e psiquiátricas.

Idade da ortopedia social: a sociedade disciplinar como uma forma de poder. É a idade do controle social.

A substituição do inquérito (vinculado a descoberta do que acontecera no passado por meio de depoimentos de pessoas que presenciaram ou ficaram sabendo do ocorrido) pelo exame, pela vigilância.

Vigilância permanente sobre os indivíduos por alguém que exerce sobre eles um poder e que, enquanto exerce esse poder, tem a possibilidade tanto de vigiar quanto de constituir, sobre aqueles que vigia, a respeito deles, umsaber.

Substituição do saber de inquérito pelo saber de vigilância, de exame. Esta é a forma de saber-poder que vai dar lugar ao que chamamos de ciências humanas: Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, etc.

A Inglaterra na metade do século XVIII teve formação de grupos espontâneos de pessoas que se atribuíam a tarefa de manter a ordem e criar, para eles próprios, novos instrumentos para assegurar a ordem.

Comunidades religiosas dissidentes do anglicanismo (quakers e metodistas) que se encarregavam de organizar sua própria polícia; grupos de vigilância espontânea com origem, funcionamento e ideologia profundamente religiosos.

As  sociedades que se propunham a reformar as maneiras a partir de princípios religiosos (Sociedade para a reforma das maneiras); final do século XVII, mas reaparecem no início do XVIII.

Sociedade para a supressão do vício (século XIX): funcionamento moral, mas já um pouco laicizada.

Os grupos de auto-defesa de caráter para-militar em resposta a grandes agitações populares, organizados por meios mais afortunados, pela burguesia e pela aristocracia (Infantaria Militar de Londres, Companhia de Artilharia); tem a função de fazer reinar a ordem política, penal ou, simplesmente, a ordem, em um bairro, uma cidade, uma região ou um condado.

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