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A verdade e as formas jurídicas - Michel Foucault

Por:   •  10/6/2016  •  Resenha  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  719 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO

CAMPUS UNIVERSITÁRIO JANE VANINI – CÁCERES

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA DE ANTROPOLOGIA JURÍDICA

ANTONIO FELIPE DE SOUZA MEIRA

 A verdade e as formas jurídicas

CÁCERES, 09 DE JUNHO DE 2016.

A verdade e as formas jurídicas

A obra em questão exibe um conjunto de cinco conferências emitidas na Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro em 1973. Nesta obra, o Foucault preocupa-se em mostrar como as condições políticas, econômicas e de existência não são um obstáculo para o sujeito do conhecimento, como enunciava o marxismo acadêmico da época, mas definem-se como o solo onde se ordenam os sujeitos, os domínios de saber e as relações com a verdade. O autor argumenta trazendo uma história da verdade, no sentido nietzscheano, a partir das práticas judiciárias, as quais afirma ser uma das práticas sociais mais importantes no surgimento de novas formas de verdade e subjetividade.

Na primeira conferência, Michel Foucault apresenta seus princípios filosóficos, certificando que sua observação só tem sentido sob a obra de Nietzsche. Opõe-se do conceito que o filósofo alemão faz da noção de ‘origem’, modificando-a para o termo ‘invenção’, provocando uma nova percepção sobre o conhecimento. Se conhecimento é sinônimo de invenção, não é expressão da natureza humana, tampouco uma semelhança perfeita com as coisas no mundo, assim torna-se o resultado de um jogo, de um confronto entre forças. Com esse discurso, Foucault estabelece que para apreender formas de conhecimento é necessário se aproximar das relações de poderes envoltos, considerando o conhecimento na forma de acontecimento, de efeito de atos e estratégias, de resultado das relações de poder. Foucault opõe-se, desse modo, às concepções cartesianas e kantianas de conhecimento, ao passo em que se aproxima da filosofia de Nietzsche, trazendo a possibilidade de construir seu argumento de que só há formas de verdade e de sujeito a partir de condições políticas, através de relações distintas com a verdade e domínios de saber que logo será a base para o surgimento de novas formas de subjetividade.

Na segunda conferência, o autor se aproxima do que, segundo ele, é a primeira demonstração das práticas judiciárias gregas: a tragédia de Édipo, exposta na obra Édipo - Rei de Sófocles. Trata-se de uma visão distinta das leituras freudianas sobre o Édipo. Para Foucault a obra de Sófocles constitui como uma história de pesquisa da verdade. Foucault organiza a trama da busca do assassino do rei Laio em três momentos: Apolo/Tirésia, Jocasta e Políbio, representando respectivamente o nível religioso, o poder soberano e o escravo, o que representa para o autor o deslocamento do enunciado da verdade, dos deuses aos escravos. Além disso, Foucault afirma ser o Édipo o homem que sabia demais, do Édipo - Rei, que tinha o poder por saber. Michel Foucault afirma que neste momento histórico, saber e poder são dependentes entre si. O objetivo de Foucault é justamente desconstruir o mito Ocidental de que: o verdadeiro saber ocorre em contato com os deuses e se faz na renúncia do poder, concepções que segundo Foucault é similar à filosofia clássica de Platão. Foucault, então, finaliza atentando-se à necessidade de considerar que o que há por trás de todo saber é um jogo de poder e todo poder político é tramado pelo saber.

Na terceira conferência, Foucault traz um tipo de saber intitulado por ele como ‘inquérito’. Constrói seus argumentos com foco sobre o inquérito na Idade Média europeia, pois considera que este contribuiu para o próprio destino da cultura ocidental. Foucault traz uma síntese do funcionamento do velho Direito Germânico e detalha os conceitos de ‘prova’ existentes no sistema judiciário feudal. As ‘provas’ serviam para estabelecer o mais forte entre dois indivíduos, mostrando assim quem estava com a razão. Desse modo o autor traz, novamente, a relação de dependência entre saber e poder. Esse sistema penal binário findou no fim do século XII, o que levou o autor indagar sobre os motivos da mudança desse modelo e propor uma dupla origem do inquérito com a presença de um poder soberano autônomo: o primeiro com o surgimento da pessoa do procurado do rei na gênese da monarquia medieval, e a segunda origem está exposto na prática do visitatio, elaborada pela igreja da Alta Idade Média. Foucault finaliza a conferência se opondo a compreender que o inquérito seja resultado de um progresso da racionalidade. Assim, baseando-se em inquéritos na Europa Medieval, sua análise afirma que são exemplos de maneiras de exercer o poder. Uma modelo do exercício do poder e de disseminação do saber.

Já na quarta conferência, Foucault descreve a chamada ‘sociedade disciplinar’, onde se analisa a reorganização do sistema judiciário e penal na França, no final do século XVIII e início do século XIX. Nesse período surge a noção de ‘infração’ penal (ruptura da lei), cuja função é controlar o que é útil e o que é nocivo para uma sociedade. Nesse intervalo são criados as características do sujeito ‘criminoso’. Analisando os teóricos e juristas da época, Michel Foucault distingue quatro tipos de sanções como meio de ressarcimento do mal cometido contra a sociedade: deportação, exclusão moral, trabalho forçado e talião (sofrer algo semelhante). A prisão surge de forma marginal, aparecendo apenas no início do século XIX. Nesse contexto de reelaboração das noções de penalidades, Foucault vai atentar-se ao surgimento do que ele chama da escandalosa noção de ‘periculosidade’. Foucault apresenta as reflexões de Bentham sobre o Panopticon, com o propósito de inferir que no panoptismo há o mudança do saber ‘inquérito’ para o saber ‘exame’, que equivale à vigilância constante, na constituição da norma e ordenamento do que é normal. Foucault cita dois exemplos dessa nova forma de saber-poder, em que as práticas de controle social se tornaram base para o Direito Penal. O primeiro está situado na Inglaterra do século XVIII com os quakers e metodistas. O segundo resume-se à ordem do rei: lettre-de-cachet, presente no estado monárquico da França. Através dessa teoria, Foucault tem a possibilidade de afirmar que práticas penais são aplicadas às virtualidades, ou seja, ao que pode ‘vir-a-ser’. Alguns tipos de penalidades, segundo Foucault, nascem lado a lado com teorias jurídicas sobre o crime, são tracejadas por práticas de controle social, entre a demanda de um grupo e o exercício do poder. Foucault aprofunda-se nas sociedades disciplinares, demonstrando que atualmente vivemos em uma sociedade panóptica. Por meio da virtualidade da ‘periculosidade’ é no panoptismo que o controle sobre os indivíduos se exerce não sobre o que é feito, mas no que se é e sobre o que pode vir a fazer. Por conseguinte, descreve diferentes instituições e suas regulamentações: como indústria, escola e hospital psiquiátrico, alegando que esses espaços disciplinares não tem o objetivo de excluir, mas ao contrário, de fixar o indivíduo: a indústria liga-os a um aparelho de reprodução, a escola a uma transmissão de saberes, hospital psiquiátrico liga-os a um sistema de correção e normalização. Aproximando-se de diferentes instituições que controlam a vida dos homens, Foucault se posiciona fora das análises binárias sobre o Estado e suas funções. Relativiza os limites das ações do aparelho de Estado e afirma não ser isso apropriado à sua análise. Sobre essas instituições, o autor exibe práticas distintas que se destinam na extração da totalidade do tempo, dos indivíduos, a fim de controlar seus corpos, exercendo-se por um poder polimorfo e epistemológico, polimorfo por consistir-se em micro poderes que estão presentes em diferentes espaços disciplinares e epistemológicos. Ao passo em que esses poderes extraem, controlam e produzem saberes. Michel Foucault finaliza apresentando três conclusões: a primeira descreve o surgimento enigmático e paradoxal das prisões na sociedade; a segunda diz respeito a ligação do homem ao trabalho, opondo-se a Hegel e Marx. Onde o trabalho é uma essência concreta do homem, para Foucault a conexão do homem ao trabalho é política, controlada por um sub - poder, não estatal e nem de uma classe, mas de micro poderes situados num nível mais baixo; e a última conclusão refere-se ao exercício desse sub - poder que quando efetuado provoca o surgimento de diferentes saberes. Findando as cinco conferências, foi formada uma mesa redonda, marcada por uma discussão entre os princípios freudianos das indagações elaboradas por Hélio Pelegrino sobre Édipo e as bases de Foucault inspiradas na obra Anti-Édipo de Deleuze e Guattari. Por conseguinte, são manifestadas questões sobre a constituição do sujeito, análise de discurso, práticas e estratégia discursiva, psicanálise, e por fim as noções de poder e arqueologia propostas por Michel Foucault. O livro denomina-se como uma primeira referência de análises concentradas nas relações de poder, indicando inicialmente o duplo: saber - poder. É uma importante menção, ao auxiliar nas noções de sujeito e verdade, ao admitir que diferentes modos de subjetivação presentes na sociedade são possíveis, somente tramados por domínios de saber, esses engendrados por diferentes relações de poderes políticos.

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