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A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO IN DUBIO PRO REO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONDENAÇÕES BASEADAS EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA

Por:   •  4/12/2020  •  Artigo  •  8.824 Palavras (36 Páginas)  •  242 Visualizações

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A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO PROCESSUAL DO IN DUBIO PRO REO EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM CONDENAÇÕES BASEADAS EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA

Acadêmico: Guilherme Nunes Lemos[1]

Orientador: André Cezar[2]

RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar as violações que o princípio da presunção de inocência vem sofrendo nos casos de violência doméstica, haja vista a supervalorização da palavra da vítima como única e fundamental prova existente. Ocorre que o atual entendimento por parte do Supremo Tribunal de Justiça é de que nos delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância. Portanto, conforme a essa orientação o réu poderá ser condenado com base apenas na palavra da vítima como meio de prova. Como consequência possível, o entendimento ainda pode motivar falsas acusações de crimes, tendo em conta que as autoras das acusações por vezes motivadas pelo sentimento de vingança possuem a convicção de que suas palavras preponderarão sobre as do acusado. Trata-se de um tema de enorme relevância, pois, ao admitir que a palavra da vítima possui tão elevada relevância inverte-se o ônus da prova e afasta-se a aplicação do princípio in dubio pro reo em crimes praticados no âmbito da violência doméstica. Muito embora, haja dificuldade na produção de provas sobre crimes praticados fora da presença de testemunhas, a mesma condição também é considerada para o réu inocente, que tem contra si uma falsa acusação de crime.

Palavras Chaves: Lei Maria da Pena. Violência Doméstica. Presunção de Inocência. Inversão do ônus da Prova.

  1. INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos a fim de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. É necessário encorajar as mulheres vítimas de qualquer violência a denunciar os agressores para que não acabem sofrendo novamente agressões dessa natureza ou ainda mais graves. Também é necessário que os agressores sejam punidos, mantendo a integridade das vítimas e efetividade na aplicação da lei penal. Porém, não é de hoje que a referida lei tem sido utilizada de forma inadequada quando vítimas procuram as autoridades a fim de denunciar que estão sofrendo violência por parte de seus parceiros e, na verdade tais fatos sequer ocorreram.

O atual entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça esses delitos praticados em ambiente doméstico e familiar, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, prepondera a palavra da vítima possuindo especial relevância probatória. De acordo com esta orientação do STJ, o réu poderá ser condenado com base somente na palavra da vítima como meio de prova.

Sob essa perspectiva, o entendimento firmado pode ainda motivar falsas comunicações de crimes, quando mulheres motivadas por espírito de vingança de qualquer natureza alheia a agressões protegidas pela Lei Maria da Penha imputam contra seus companheiros falsas agressões sofridas, com a finalidade de causar prejuízo a sua liberdade e outras apenas para atingir sua individualidade, porque a pseudo vítima tem conhecimento da preponderância de sua versão dos fatos para condenar o acusado.  

O escopo do presente trabalho está propriamente em evidenciar a violação ao princípio processual do in dúbio pro reo, a partir do entendimento contemporâneo dos tribunais que estabelecem uma disparidade de armas no tratamento processual e invertem o ônus da prova, estimulando falsas comunicações de crime por parte das vítimas.

Cabe salientar que o estudo não visa depreciar a importância da Lei 11.340/2006 e a potencial existência de crimes de violência doméstica, mas demonstrar a mitigação de garantias processuais que são absolutas e não podem ser desconsideradas em determinadas espécies de crimes ou das circunstâncias em que são praticados. São evidentes as evoluções das normas em defesa das mulheres e no combate a violência doméstica, sendo que o Brasil é constantemente citado como exemplo a ser seguido mundialmente no enfrentamento e combate à prática de tais crimes.

A palavra da vítima poderá vir a ser empregada como meio suficiente para a condenação do réu, porém, deve ser resguardada a devida cautela, sendo utilizada em casos de extrema exceção, e não como regra. O entendimento jurisprudencial, se utilizado de forma deliberada, como vem sendo utilizado, poderá acarretar em inúmeros casos de falsas acusações contra o réus inocentes, sendo que os mesmos dificilmente conseguirão provar a sua inocência frente às falsas acusações, vez que, neste caso especificamente, estará aliada à premeditação para afastar a possibilidade de prova por parte da defesa.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PENAIS

Os princípios constitucionais possuem extrema importância diante do sistema normativo do país, haja vista serem o supedâneo sobre o qual se edifica o ordenamento jurídico pátrio. São os princípios constitucionais que oferecem estrutura e coesão ao “edifício jurídico” (NUNES, 2002). Os princípios fundamentais possuem como função regular as relações jurídicas, e também coordenar o sistema jurídico como um todo.

Na criação ou aplicação de uma norma os princípios sempre serão a base para o restante da matéria. De acordo com Miguel Reale:

Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis (REALE, 2003, p. 37).

Diante desta definição, a importância dos princípios para a criação e manutenção das normas se faz clara, ou seja, possuem o ofício de balizar, informar e instruir os legisladores. O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello consigna quanto à definição de princípio:

Mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e sentido servido de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (MELLO, 2009, p. 53).

Em 10 de dezembro de 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Pela primeira vez na história, havia sido estabelecida uma norma que visava proteger universalmente os direitos humanos. Foi na referida Declaração em seu artigo XI que surgiu o princípio da presunção de inocência:

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