A abrangência e as implicações do ato de intervenção federal, estadual
Por: deborithi • 16/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.010 Palavras (5 Páginas) • 646 Visualizações
Tema: A abrangência e as implicações do ato de intervenção federal, estadual.
O Brasil adota como forma de Estado o federalismo, desde a constituição de
1891. Ao adotar este sistema, significa que há uma divisão vertical de poderes, com o
fundamento de evitar a acumulação de poder e tornar mais eficiente a administração
governamental. A federação brasileira está dividida em entes autônomos e
independentes entre si, segundo o artigo 18, caput, CRFB/88. São eles a União, os
Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, que por serem autônomos
possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.
A intervenção federal e estadual está prevista na Constituição Federal de 1988,
Título II – Da organização do Estado, no Capítulo VI - Da intervenção, artigos 34 a 36,
em rol taxativo, e foi regulada pela lei 12.562 de 2011. Segundo José Afonso da Silva,
na intervenção, “afasta-se momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito
Federal ou Município que a tenha sofrido”. Neste caso, a autonomia existente entre os
entes será afastada parcial ou totalmente, prevalecendo a vontade do interventor, que
poderá ser a União ou estado membro.
Este instituto não é novidade em nosso ordenamento jurídico, estando previsto
desde a primeira constituição republicana, de 1891, e foi utilizado algumas vezes em
nossa história. Exemplo emblemático é o da intervenção federal, concomitante ao
estado de sítio, feita no estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 15.922, de 10 de
janeiro de 1923. Esta intervenção deturpou a interpretação constitucional da época,
tendo claramente o objetivo de destituir o governante do estado. Após a
redemocratização brasileira já houve decretação de intervenção federal da União nos
estados, mas na prática o mesmo nunca ocorreu. Em 2010 tramitavam 129 pedidos de
intervenção federal em 12 estados membros da federação, mas até o presente momento
nenhum deles foi aprovado.
A intervenção tem natureza jurídica de ato político, segundo José Afonso da
Silva, e é uma medida excepcional, devendo ser aplicada de forma residual, pois atenta
contra a autonomia federativa. Entende-se que vigora assim o princípio da não-
intervenção. Em linhas gerais, os artigos constitucionais que tratam da intervenção
buscam justamente preservar a soberania nacional, a harmonia entre os entes e manter a
separação dos poderes.
Para que haja a intervenção, é preciso que o ato cumpra requisitos materiais e
formais. Os requisitos materiais são os fatos concretos que deram ensejo à hipótese de
intervenção, e estão elencados nos incisos e alíneas do artigo 34, CRFB/88. Já os
requisitos formais estão nos incisos e parágrafos do artigo 36 da Carta Magna:
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo
Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação
do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no
caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo
e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,
será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da
Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se- á convocação extraordinária, no
mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a
apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,
o decreto limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado, se
essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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