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A abrangência e as implicações do ato de intervenção federal, estadual

Por:   •  16/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.010 Palavras (5 Páginas)  •  646 Visualizações

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Tema: A abrangência e as implicações do ato de intervenção federal, estadual. 

O Brasil adota como forma de Estado o federalismo, desde a constituição de

1891. Ao adotar este sistema, significa que há uma divisão vertical de poderes, com o

fundamento de evitar a acumulação de poder e tornar mais eficiente a administração

governamental. A federação brasileira está dividida em entes autônomos e

independentes entre si, segundo o artigo 18, caput, CRFB/88. São eles a União, os

Estados membros, o Distrito Federal e os Municípios, que por serem autônomos

possuem capacidade de auto-organização, autogoverno e auto-administração.

A intervenção federal e estadual está prevista na Constituição Federal de 1988,

Título II – Da organização do Estado, no Capítulo VI - Da intervenção, artigos 34 a 36,

em rol taxativo, e foi regulada pela lei 12.562 de 2011. Segundo José Afonso da Silva,

na intervenção, “afasta-se momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito

Federal ou Município que a tenha sofrido”. Neste caso, a autonomia existente entre os

entes será afastada parcial ou totalmente, prevalecendo a vontade do interventor, que

poderá ser a União ou estado membro.

Este instituto não é novidade em nosso ordenamento jurídico, estando previsto

desde a primeira constituição republicana, de 1891, e foi utilizado algumas vezes em

nossa história. Exemplo emblemático é o da intervenção federal, concomitante ao

estado de sítio, feita no estado do Rio de Janeiro, através do Decreto 15.922, de 10 de

janeiro de 1923. Esta intervenção deturpou a interpretação constitucional da época,

tendo claramente o objetivo de destituir o governante do estado. Após a

redemocratização brasileira já houve decretação de intervenção federal da União nos

estados, mas na prática o mesmo nunca ocorreu. Em 2010 tramitavam 129 pedidos de

intervenção federal em 12 estados membros da federação, mas até o presente momento

nenhum deles foi aprovado.

A intervenção tem natureza jurídica de ato político, segundo José Afonso da

Silva, e é uma medida excepcional, devendo ser aplicada de forma residual, pois atenta

contra a autonomia federativa. Entende-se que vigora assim o princípio da não-

intervenção. Em linhas gerais, os artigos constitucionais que tratam da intervenção

buscam justamente preservar a soberania nacional, a harmonia entre os entes e manter a

separação dos poderes.

Para que haja a intervenção, é preciso que o ato cumpra requisitos materiais e

formais. Os requisitos materiais são os fatos concretos que deram ensejo à hipótese de

intervenção, e estão elencados nos incisos e alíneas do artigo 34, CRFB/88. Já os

requisitos formais estão nos incisos e parágrafos do artigo 36 da Carta Magna:

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do

Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo

Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de

requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de

Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação

do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no

caso de recusa à execução de lei federal.

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo

e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor,

será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da

Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a

Assembléia Legislativa, far-se- á convocação extraordinária, no

mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a

apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa,

o decreto limitar-se- á a suspender a execução do ato impugnado, se

essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas

de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

A

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