A aplicação dos Princípios Gerais de Direito Internacional nos Conceitos de “Atos de Império” e “Atos de Gestão”
Por: Leonardo Rayron • 16/11/2021 • Resenha • 1.149 Palavras (5 Páginas) • 190 Visualizações
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Estácio Castanhal
Trabalho de Direito Internacional
Prof. João Gabriel Soares
A aplicação dos Princípios Gerais de Direito Internacional nos conceitos de “Atos de Império” e “Atos de Gestão”.
Leonardo Rayron da Cruz Silva
Matrícula nº 201701133121
Resumo:
O presente trabalho tem como objeto de estudo os princípios gerais do ramo do direito Internacional, que foram estabelecidos no ECIJ – Estatuto da Corte Internacional de Justiça – diploma que organiza o sistema judicial da ONU, bem como nas correntes doutrinárias que sustentam os princípios norteadores garantindo a segurança jurídica enquanto elemento fundamental de base do direito Internacional. Objetiva ainda, analisar como os princípios gerais do direito Internacional, se aplicam aos conceitos de “Atos de Império” e “Atos de Gestão”.
Sumário:
1 - Introdução
I – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
- Igualdade Soberana
- Autonomia
- Não Ingerência nos assuntos dos outros Estados
- Respeito aos direitos humanos
- Cooperação internacional
II – “ATOS DE IMPÉRIO” E “ATOS DE GESTÃO”
2.1 Atos de Império
2.2 Atos de Gestão
III – APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS AOS ATOS DE IMPÉRIO E DE GESTÃO
Referências.
Introdução:
Os princípios norteadores das ciências sociais, estão presentes em todos os ramos do Direito, buscando usar métodos para diferenciar uma regra de um princípio dentro de um determinado processo.
Essa metodologia consiste no reconhecimento de regras que se adaptam aos modelos tradicionais de interpretação, enquanto que os princípios buscam apontar para os meios de concretização e de ponderação das normas, já que os princípios são condensadores do direito.
Violar um princípio, segundo o Prof. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, é muito mais grave do que transgredir uma norma, e assevera que:
“… a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio violado, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais…”
Quanto aos princípios gerais do Direito Internacional, carregam em si funções integrativas e interpretativas do direito, estão presentes na base de toda a estrutura do ordenamento jurídico internacional, tendo como escopo auxiliar nas decisões e fundamentações de atos sejam eles os chamados “Atos de Império” ou “Atos de Gestão”, podendo haver implicações e recair na esfera nacional e internacional, como veremos adiante.
I – PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL
Os princípios do direito internacional, junto com as demais fontes do direito Internacional, foram estabelecidas pela ECIJ, em seu art. 38, que abaixo se expõe, senão vejamos:
“art.38. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Ademais, apesar de corriqueiras críticas em relação a redação do texto legal, ao que tudo indica, os princípios esclarecem a ideia de que é necessário haverem princípios basilares para que se alcance a ordem jurídica.
Os princípios gerais a que se refere o art. 38. Da ECIJ, são:
- – Igualdade Soberana
Este princípio surge com o Tratado de Vestfália, no concerto Europeu e consiste na ideia de que cada Estado é soberano, sendo esta atribuição uma condição essencial à sua existência, sendo soberano cada Estado não se pode sofrer limitação por nenhum outro poder.
A Igualdade Soberana, é essencial na garantia de estabilidade das relações internacionais entre os Estados nações, que devem estar horizontalmente organizados, não havendo hierarquia entre eles. Ou seja, todos os Estados são iguais perante a Lei.
1.2 – Autonomia
Este princípio consiste na ideia de que os Estados tem a autonomia para governar de acordo com seus próprios interesses.
1.3 – Não Ingerência nos assuntos dos outros Estados
Este princípio por sua vez, pode-se ligar estritamente ao princípio da autonomia, uma vez que estabelece um limite nas ações de intervenção de um Estado no outro, ou seja, não é permitido a intervenção nas decisões de um Estado por outro, em conformidade aos princípios acima descritos.
1.4 – Respeito aos direitos humanos
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