Aspectos Gerais do Direito internacional Privado
Por: CAROL81 • 2/10/2015 • Artigo • 1.482 Palavras (6 Páginas) • 548 Visualizações
Unidade I
Aspectos Gerais do Direito internacional Privado
Livro: “Direito internacional privado”- Walter Beat Rechesteiner
Unidade II
Direito civil internacional
“Direito internacional privado”- Nádia de Araújo
“Lei de introdução ao código civil interpretada” – Maria Helena Diniz
Unidade III
Processo civil internacional
Arbitragem
Condição Jurídica do estrangeiro
Direito Internacional Público e privado/ Portela
Introdução á Unidade I:
Conceito:
Objeto: Conflito espacial de leis. O direito internacional está pautado na extraterritorialidade das leis.
Natureza das normas: As normas de direito internacional podem ser bilaterais ou unilaterais. As bilaterais são as que podem ser aplicadas o direito brasileiro ou o estrangeiro (ex: art 7º da LINDB).
As unilaterais são as que somente se aplica a lei brasileira.
As normas de direito internacional podem ser indireta ou direta:
Indireta: São as normas indicativas, que mostram que lei se deve consultar para resolver o caso concreto. As normas indicativas se limita a apontar a lei aplicável ao caso concreto (lei nacional ou estrangeiro).
Lembrar: Essas leis não resolve a questão propriamente dita.
Diretas: São as normas que resolvem o caso concreto. São as normas que disciplinam a questão (ex: art 12 CF, no caso de nacionalidade e as questões atinentes a condição jurídica do estrangeiro- estatuto do estrangeiro).
As normas de direito privado tem natureza também de normas qualificadoras: São as normas que trazem conceitos, definem o significado de alguns institutos.
Relações jurídicas de direito privado anômalas: Tais relações dizem respeito a um sujeito, um objeto e a um local. Tal anomalia está vinculada ao direito brasileiro e a um direito estrangeiro.
Principais fontes:
LINDB – Arts 7º ao 19
CPC – art 88, 89, 90
CF – Nacionalidade
Estatuto do estrangeiro
Tratados internacionais
Estrutura da norma:
Estrutura da norma indicativa (indireta) de direito internacional privado:
Objeto de conexão (O objeto de conexão aponta a matéria de direito/ o instituto jurídico às situações às quais vai-se aplicar o artigo) + elemento de conexão ( É o fato que vincula a relação jurídica ao direito interno ou estrangeiro).
Principais Elementos de conexão
Lex domicilii: (lei do domicilio- todas as questões relacionadas ao direito de personalidade e de direito de família está ligada a lei do domicílio da pessoa física.
Lex celebracionis: É a lei que será aplicada o casamento/ ou seja as formalidades do casamento será regido pelo lugar da celebração do casamento.
Lex loci delicti comissi: É a lei do local do cometimento do delito. Aqui refere-se a obrigações extra contratuais, ou seja, procura-se saber onde houve a quebra da obrigação extra contratual (os casos mais recorrentes são os que dizem respeito a derramamento de petróleo).
Lex loci contractus: Lei do local do contrato/ Aqui diz respeito a observância da lei do local da formação do contrato.
Lex loci excutionis (ou solucionis): Aplica-se a lei do local de execução do contrato.
Lex rei sitae: Aplica-se a lei do local do bem. OBS: Bens imóveis e bens móveis de situação permanente. Aplica-se nas relações conflituosas que dizem respeito a bens móveis e imóveis.
Lex mobília secundum persona: Bens móveis que não tem situação permanente/ bens móveis que estão em trânsito. Aplica-se a lei do domicílio do proprietário.
Lex sucessionis: Aplica-se a lei do direito sucessório do último domicílio do falecido.
Limites à aplicação da lei estrangeira
Ordem pública: Quando há infração de norma de ordem pública há a limitação da aplicação da lei estrangeira.
Fraude à lei: Diante de fraude à lei brasileira caberá também a limitação da aplicação da lei estrangeira.
Institutos desconhecidos: Diante de institutos desconhecidos/ institutos que não existem no direito brasileiro, há também a limitação da lei estrangeira.
Remissão normativa:
- reenvio de 1º grau: É quando a lei nacional aplica-se o direito internacional e esse reenvia para a lei nacional. A jurisdição nacional então desistirá e aplicará o direito nacional.
- reenvio de 2º grau: Aqui a lei nacional indica uma lei estrangeira e esta por sua vez remete para o direito de uma outra nacionalidade (o direito de um 3º).
OBS: Não se admite no Brasil aplicação de norma estrangeira processual, indicativa ou qualificadora. Admite-se somente normas materiais.
Qualificação: É a identificação do objeto de conexão e em seguida a identificação da norma aplicável ao caso.
Direito adquirido: Pode-se reconhecer direito adquirido no estrangeiro desde que não venha a ferir norma de ordem pública, não venha a fraudar a lei e não seja instituto desconhecido no ordenamento brasileiro.
Casamento Internacional (art 7º LINDB/ Resolução 155/2012 CNJ)
Situações possíveis:
Nacionalidades diversas
Domicílios diferentes:
Casamento X domicilio
Bens em países diversos
O casamento internacional geralmente se enquadra em uma dessas situações elencadas acima.
Assim, analisa-se os sujeitos da relação jurídica, os bens e o local onde se estabeleceu a relação.
SISTEMAS
Unitário: regra única para todas as situações (domicilio ou nacionaldiade e etc)
Analítico: adota regras específicas para cada situação específica.
Quais são as preocupações jurídicas que se destacam:
1ª capacidade:
2ª formalidades do ato (habilitação, impedimento etc):
3ª constância do casamento:
4ª dissolução do casamento:
CASAMENTO INTERNACIONAL:
CASAMENTO DE ESTRANGEIROS NO BRASIL:
1 -Capacidade civil da pessoa é regida pela lei do domicílio – art 7º da LINDB
Logo, o casamento acontecerá no Brasil mas sob a lei estrangeira sendo que os efeitos somente acontecerá no exterior.
Resumindo: Casamento consular: Ambos os nubentes tem que ter a mesma nacionalidade e no casamento consular aplicam-se as leis do país de origem.
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