A aposentadoria especial do servidor público e suas polêmicas
Por: nattyresende • 21/2/2016 • Trabalho acadêmico • 2.481 Palavras (10 Páginas) • 415 Visualizações
1 INTRODUÇÃO 3
2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E SUAS POLÊMICAS 4
2.1 Da ausência de regulamentação do § 4º do artigo 40 da CRFB 5
2.2 Da Súmula Vinculante nº 33 e sua limitação 7
3 CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIAS 13
1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal assegura no §4º do artigo 40 a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados para três grupos de servidores públicos: portadores de deficiência, aqueles que exercem atividades de risco e os que exerçam suas atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física.
Ocorre que tal dispositivo constitucional possui eficácia limitada e, por isso, para se tornar efetivo o direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos se faz necessária a devida regulamentação por lei complementar a ser editada pelo legislador infraconstitucional.
Assim, diante da inércia do Poder Legislativo, poder competente para editar a norma regulamentadora em questão, buscou-se por meio do ajuizamento de Mandado de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal a efetividade da norma constitucional em questão.
2 DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO E SUAS POLÊMICAS
A Constituição Federal prevê três tipos de regimes previdenciários, quais sejam: o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) concedido aos servidores públicos civis e militares e o Regime de Previdência Privada.
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) dos servidores públicos da União, dos estados, do distrito federal, dos municípios e dos militares está previsto, essencialmente, no artigo 40 da Constituição de 1988 e prevê, em linhas gerais, os seguintes benefícios constitucionais: aposentadoria por invalidez permanente (art. 40, § 1º, I); aposentadoria compulsória (art. 40, § 1º, II); aposentadoria voluntária (art. 40, § 1º, III, “a ” e “ b”); e pensão por morte (art. 40, § 7), sem prejuízo dos inúmeros benefícios previstos em leis próprias.
Já o §4º do artigo 40 assegura a adoção de requisitos e critérios diferenciados, a serem definidos por lei complementar, para a concessão de aposentadoria especial a determinado grupo de servidores que exerçam sua atividade em condições especiais, in verbis:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
No entanto, diante da ausência de regulamentação do direito constitucional de aposentadoria especial para os servidores públicos, que deve ser feita por Lei Complementar, os pedidos de aposentadoria especial e de conversão de tempo especial laborado após 1990 iam sendo indeferidos na via administrativa por falta de legislação que os regulamente.
Neste ponto, cumpre destacar que os servidores públicos ex-celetistas tiveram reconhecido o direito de ter convertido o tempo de serviço laborado em condições especiais anteriormente a 1990 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Tal entendimento se fundamentou no reconhecimento do direito adquirido daqueles servidores ao cálculo majorado do tempo de serviço. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entenderam que o direito a esse cômputo diferenciado já havia se incorporado ao patrimônio jurídico do servidor e, portanto, deveria ser preservado (art. 5º XXXVI, CF) pela lei superveniente (Lei nº 8.112/1990).
2.1 Da ausência de regulamentação do § 4º do artigo 40 da CRFB
Conforme analisado, a Constituição Federal prevê em seu § 4º do artigo 40 a concessão de aposentadoria com critérios diferenciados para três grupos de servidores públicos: portadores de deficiência, aqueles que exercem atividades de risco e os que exerçam suas atividades sob condições especiais prejudiciais à saúde e à integridade física.
Contudo, a necessidade de lei complementar que regulamente referido dispositivo o deixou sem aplicabilidade por muitos anos, uma vez que tanto Judiciário quanto Tribunal de Contas da União entendiam ser necessária a devida regulamentação por parte do Legislativo para tornar efetivo o direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos.
Verifica-se, assim, que a inércia do Legislativo, poder competente para editar a norma regulamentadora em questão, passou a ser um óbice ao reconhecimento do direito constitucional dos servidores públicos à aposentadoria especial.
Posto isso, visando suprir a ausência da lei complementar de forma a assegurar a concessão de aposentadoria especial e a conversão de períodos de tempo laborados em condições especiais em tempo comum, os servidores lesados passaram a ajuizar Mandados de Injunção perante o Supremo Tribunal Federal.
No que tange ao julgamento dos Mandados de Injunção, cumpre esclarecer que por muito tempo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal adotou — com base em uma interpretação um tanto estrita do princípio da separação
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