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A astreinte como capítulo agravável da tutela de urgência

Por:   •  2/9/2021  •  Monografia  •  21.240 Palavras (85 Páginas)  •  99 Visualizações

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ESCOLA DE DIREITO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL

JORDANA MENEGOLA

A ASTREINTE COMO CAPÍTULO AGRAVÁVEL DA TUTELA DE URGÊNCIA

Porto Alegre

2021


JORDANA MENEGOLA

A ASTREINTE COMO CAPÍTULO AGRAVÁVEL DA TUTELA DE URGÊNCIA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para a obtenção do grau de especialista pelo Programa de Pós-Graduação em Direito, da Escola de Humanidades da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Orientador: Prof. Rafael Caselli Pereira

Porto Alegre

2021


JORDANA MENEGOLA

A ASTREINTE COMO CAPÍTULO AGRAVÁVEL DA TUTELA DE URGÊNCIA

Aprovada em.........de........................de 2021.

Banca Examinadora:

__________________________________________________

Prof. Rafael Caselli Pereira

(Orientador)

__________________________________________________

Examinador

__________________________________________________

Examinador


AGRADECIMENTOS

Agradeço à Deus, minha família, meu noivo e meu professor orientador.


RESUMO

O objeto do presente estudo é a análise da possibilidade de cabimento do recurso de agravo de instrumento de decisão que fixa ou deixa de fixar – bem como reduz ou majora – a multa judicial (astreinte), sendo hipótese subordinada e vinculada à tutela de urgência e, portanto, abrangida pelo rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015.

Palavras-chave:  Agravo de instrumento. Astreintes. Cabimento. Tutela de urgência. Rol taxativo.


ABSTRACT

The object of the present study is the analysis of the possibility of appealing of interlocutory appeal of a decision that fixes or fails to fix - as well as reduces or increases - the astreintes, being a subordinate hypothesis and linked to guardianships of urgency and therefore, covered by the exhaustive list of article 1015 of New Code of Civil Procedure.

Keywords: Interlocutory appeal. Astreintes. Guardianships of urgency. Exhaustive list. New Code of Civil Procedure.


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        9

2 NOÇÕES GERAIS ACERCA DAS ASTREINTES        11

2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS NO DIREITO FRANCÊS        11

3 CONCEITO        14

4 NATUREZA JURÍDICA        18

4.1 O CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES        18

4.2 O CARÁTER ACESSÓRIO DAS ASTREINTES        20

5 distinção entre astreinte, perdas e danos e cláusula penal        23

5.1 ASTREINTES E PERDAS E DANOS        23

5.2 ASTREINTES E CLÁUSULA PENAL        24

6 PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DO CÓDIGO DE 73 PARA 2015        26

6.1 ARTIGO 139, IV, CPC/2015        27

6.2 ARTIGO 380, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015        29

6.3 ARTIGO 400, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015        30

6.4 ARTIGO 403, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015        30

6.5 ARTIGO 500 CPC/2015        31

6.6 ARTIGO 536, § 1º, CPC/2015        33

6.7 ARTIGO 537 CPC/2015        35

6.8 ARTIGO 806, § 1º, CPC/2015        38

6.9 ARTIGO 814, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015        40

7 ANÁLISE DOS PRINCIPAIS JULGADOS ACERCA DO TEMA        43

7.1 RECURSO ESPECIAL 1.704.520/MT (TAXATIVIDADE MITIGADA)        44

7.2 DECISÕES CONTRÁRIAS PÓS JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.704.520/MT        48

7.3 RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.553-RJ        51

8 A DECISÃO QUE FIXA OU DEIXA DE FIXAR A MULTA JUDICIAL (ASTREINTE) COMO HIPÓTESE SUBORDINADA E VINCULADA À TUTELA DE URGÊNCIA E, PORTANTO, ABRANGIDA PELO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015        54

9 CONCLUSÃO        57

REFERÊNCIAS        59

1 INTRODUÇÃO

A proposta da presente monografia é analisar a possibilidade de cabimento do recurso de agravo de instrumento de decisão que fixa ou deixa de fixar – bem como reduz ou majora – a multa judicial (astreinte), sendo hipótese subordinada e vinculada à tutela de urgência e, portanto, abrangida pelo rol taxativo do art. 1015 do CPC/2015.

Antes do julgamento do REsp Nº 1.794.520/MT (taxatividade mitigada), localizavam-se na jurisprudência de nossos tribunais inúmeras decisões no sentido de não admitir a interposição de agravo de instrumento quando a decisão que concedia a tutela de urgência (inciso I do art. 1.015 do CPC) deixava de fixar a multa judicial (astreinte) ou, ainda, não admitia a interposição de agravo de instrumento para afastar, reduzir ou majorar o quantum e periodicidade fixados pelo magistrado de primeiro grau. As decisões no sentido de não cabimento do referido recurso nas hipóteses citadas baseavam-se principalmente no argumento de que o rol do art. 1.015 era taxativo, e que a decisão que fixava ou deixava de fixar astreintes não integrava tal rol, sendo inadmissível o recurso nesses casos.

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