A ação de regulamentação de visitas é um instituto presente no direito de família
Por: camilavettoraci • 22/11/2016 • Artigo • 622 Palavras (3 Páginas) • 427 Visualizações
A ação de regulamentação de visitas é um instituto presente no direito de família, que estabelece uma melhor alternativa para a convivência entre os envolvidos na ação. O direito de visitação equivale à oportunidade de um genitor ou de um parente que possua vínculo afetivo com o menor, e que não detenha a guarda do mesmo, possa visitá-lo e contribuir para o seu desenvolvimento e amadurecimento. Tal direito vai muito além da regulamentação em que é pleiteada pelo genitor ou genitora, com o advento da Lei 12.398/2011, passou a estender-se também para os avós.
A sociedade está em constante evolução. Com tal evolução fomos adquirindo novos valores, novos conceitos, novas tecnologias, novas crenças, enfim, sempre á procura do novo.
Com o advento de tais evoluções, estas quando incorporadas ao direito de família, nos trouxeram novas concepções e formas de família, outrora tal instituto só seria formado pela constância do casamento e por pessoas heterossexuais, com o fim de procriação da espécie e não havia forma de dissolvê-lo. Posteriormente, começou a ter-se a formação de comunidade familiar pelo animus de constituir uma “família” através do afeto e companheirismo. Agora ao invés de nos depararmos com a ideia de procriação da espécie surge o ideal de amor verdadeiro, mudando assim, toda concepção primitiva do que seria uma família.
Para atender tais mudanças o direito deve permanecer também em evolução. Com uma maior incidência de separações, pois como visto acima, o critério para o casamento evoluiu para o amor e como sabemos, este pode acabar, o legislador regulamentou então a lei do Divórcio.
A partir disso, deve-se pensar quando há menor, na convivência com o restante dos familiares, quando estes possuem vínculo afetivo com o mesmo. Há que se falar aqui, no direito do menor em conviver com aqueles que ele já possuía contato e vice versa, é necessário buscar meios para que a criança permaneça sempre em um ambiente familiar, convivendo com seus familiares, pois é no núcleo familiar que ocorre sua formação, principalmente no caso dos avós, que são pilares e uma grande figura para o desenvolvimento da criança.
Atento também a isso, o legislador percebeu a necessidade de fazer a regulamentação para que os avós também tivessem o direito de visitar seus netos, quando este lhe for tirado injustamente por um dos genitores, por meio de decisão proferida pelo juiz competente.
Tal decisão, será proferida a critério do juiz, conforme estabelece a Lei, mas a questão é saber qual o critério a ser utilizado, se seria uma forma subjetiva de entendimento do magistrado ou se já teria um critério pré-definido, com base em princípios e decisões jurisprudenciais dos tribunais, assunto este que será tratado no decorrer do presente trabalho.
Para que se pudesse adentrar nesse universo, buscou-se o apoio teórico de várias fontes, buscando uma compreensão das novas formas de família, dos princípios norteadores do direito da família e também uma análise do direito de convivência avoengo.
Ainda, utilizou-se de apoio em decisões jurisprudenciais. (não sei o que acrescentar aqui)
Com o intuito de efetivar o que fora proposto, este artigo é constituído três capítulos interligados, com a finalidade de compreensão acerca do tema pesquisado.
O primeiro capítulo tem como objetivo apresentar um contexto histórico do conceito de família, a evolução do mesmo e a multiplicidade das entidades familiares, explicando de forma sucinta cada uma delas.
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