Institutos do Direito Romano
Por: julialeiteBR • 25/9/2016 • Dissertação • 1.387 Palavras (6 Páginas) • 1.562 Visualizações
DIREITO ROMANO NA REALEZA:
- O rei centralizava o poder e o senado era figurativo.
- A sociedade era dividida em: patrícios (homens livres) e plebeus (não faziam parte da organização política). Além disso, os clientes (de origem diversa, eram os estrangeiros).
- O poder público era integrado por três elementos: rei, senado e povo (comícios. Curiatos: patrícios e centuriatos: plebe).
- As fontes do Direito na realeza: o costume e a lei. O costume é o uso repetido e prolongado de uma norma jurídica tradicional. Possui dois elementos: o uso e a convicção de que a norma eleita funciona como lei. O costume era a principal fonte, era muito forte. A lei emana de um poder competente, e a “leges curiatae” nasce a partir de uma proposta do rei e votadas pelo povo.
DIREITO ROMANO NA REPÚBLICA:
- Período democrático. Poder mitigado. Senado atuante, com poder de veto. Tribunos da plebe.
- Elementos da vida política na república: os cônsules, o senado e o povo.
- Funções consulares: questores (adm. Financeira), censores (fiscalização dos costumes), edis curuis (comércio), pretores (distribuição da justiça).
- As fontes do direito na realiza: o costume, a lei, o plebiscito, a interpretação dos prudentes e os editos dos magistrados. O costume aparece com menos forca, em virtude do primeiro documento escrito de roma, a Lei das XII Tábuas. O plebiscito é o que a plebe deliberava por proposta de um magistrado plebeu. A interpretação dos jurisprudentes (jurisprudência), no qual, os jurisconsultos eram encarregados de preencher as lacunas das leis, adaptando os textos legais as mudanças sociais. Os editos dos magistrados eram um conjunto de declarações que expunham aos administrados os projetos que pretendiam desenvolver.
- Os editos dos magistrados criaram um novo direito ao lado do jus civilis: o jus honorarium (temperado pela equidade).
DIREITO ROMANO NO ALTO IMPÉRIO:
- Transição para o absolutismo.
- O imperador não governava sozinho, partilhando o poder com o senado, sendo pois uma diarquia, e não uma monarquia. Entretanto, era uma falsa diarquia, visto que o senado perde força, tratando-se de uma transição para o absolutismo.
- O príncipe tinha em suas mãos poderes quase ilimitados.
- As fontes do direito: o costume, a lei, os senatosconsultos, os editos dos magistrados, as constituições imperiais e as respostas dos prudentes. O costume ainda desempenha papel importante como fonte do direito. Nas leis, predominam as leges datae, que eram medidas tomadas em nome do povo pelo imperador. Os senatosconsultos eram aquilo que o senado ordenava. Os editos dos magistrados perdem muito sua importância. As constituições imperiais eram medidas de ordem legislativa feita pelo príncipe. E as respostas dos prudentes eram as sentenças e opiniões dos responsáveis por fixar o direito (jurisconsultos ou prudentes).
DIREITO ROMANO NO BAIXO IMPÉRIO:
- Monarquia. Concentração total dos poderes nas mãos do soberano.
- Havia a máxima: o que agrada ao príncipe tem força de lei.
- A única fonte do Direito eram as constituições imperiais.
- O direito de Justiniano: Corpus Juris Civilis.
LEI DAS XII TÁBUAS:
- Constituiu a origem do direito romano. Foi uma conquista da plebe, que se revoltou em busca de melhores condições de vida e de direitos iguais.
- Trata-se de uma compilação, reunindo sistematicamente todo o direito que era praticado na época.
- Representou o primeiro documento legal a oficializar o Direito Romano, de onde se estruturam todos os corpos jurídicos do Ocidente.
- Algumas contribuições para nosso sistema atual: direitos de posse e propriedade (como, venda e usucapião); regulamentos dos direito de crédito (como, taxas, multas e prazoa).
CORPUS JURIS CIVILIS:
- Direito de Justiniano.
- Inspirou o nosso Código Civil através do Código Napoleônico.
- Constituído por quatro partes: Códex, Digesto ou pandecta, Novelas e Institutas.
- O digesto ou pandecta é a parte mais importante, que é uma compilação dos escritos dos jurisconsultos. As novelas são um conjunto de constituições imperiais, decretadas por Justiniano. As institutas são um manual de direito privado romano.
REQUISITOS PARA SER PESSOA EM ROMA:
- Requisitos civis: ser livre, ser cidadão, ser pater ou pertencer a uma família com pater.
- Requisitos naturais: nascer com vida, ter forma humana (se nascessem com qualquer defeito eram chamados de monstros prodígios e os pais podiam matá-los) e ter viabilidade fetal.
- Uma pessoa física era aquela capaz de direitos e obrigações jurídicas.
- Pessoa jurídica (pessoa moral, fictícia ou civil)
- Hoje em dia, basta ser humano para ser uma pessoa física.
- Em Roma, deficientes e escravos não eram considerados pessoas.
DOMICÍLIO:
- Domicílio é o local onde desenvolvemos nossas atividades habituais, podendo se referir a um lar ou a um centro de negócios.
- Toda domicílio é uma residência, mas nem toda residência é um domicílio.
- Domicílio x Residência: a residência é o lugar em que a pessoa se estabelece habitualmente. Já o domicílio além de ser um local em que se objetiva estabelecer-se permanentemente, carrega um elemento psíquico: o ânimo de ali permanecer. A essência do domicílio é puramente jurídica, enquanto que a da residência é meramente fática.
- Domicílio voluntário x domicílio necessário: domicílio voluntário é o local em que o indivíduo fixa-se por simples ato de vontade. O domicílio necessário é o imposto e o obrigatório, que não pode ser afastado pela simples vontade (ex.: tem domicílio necessário o militar, o servidor público, o preso etc).
MODOS DE CONSTITUIÇÃO DA ESCRAVIDÃO:
- Nascimento (condição materna)
- Pelo cativeiro (através das guerras)
- Deserção (quando abandonava o exército romano, se capturado, virava escravo)
- Pelo não recenseamento (não declarava o patrimônio)
- Pela insolvência (caso de dívida – temporário)
- Pela prisão em flagrante
- O escravo deixa de ser considerado “coisa” com o advento do cristianismo
MODOS DE AQUISIÇÃO DA LIBERDADE:
- Jus postlimini: o cidadão romano que é feito escravo, foge para depois voltar a Roma. Ou então, um escravo que quando vai para guerra volta como herói.
- Pela manumissão (alforria): pelo censo – o dono o declara livre; pela vindicta – o senhor dirige-se ao magistrado com o escravo e um defensor da liberdade, e este último declara o a liberdade do escravo, e o seu, até então, dono cala-se perante o magistrado; pelo testamento – o dono expressava através do testamento a ordem de que seus escravos fossem livres
- Lei
RESTRIÇÃO À AQUISIÇÃO DA LIBERDADE:
- Lei Fufia Caninia: restringia o número de escravos que podiam ser libertos pelo testamento.
- Lei Aelia Sentia: proteção aos credores. Libertava o escravo um dia antes do vencimento da dívida.
A CONDIÇÃO JURÍDICA DO LIBERTO:
- Obsequim: o escravo jamais pode depor contra o ex-dono.
- Operae: o liberto tem de voltar a trabalhar de graça em algumas épocas do ano.
- Bona: se o liberto enriquecesse, e o seu antigo dono falisse, era obrigação do primeiro sustentar o seu antigo senhor e toda sua família.
AQUISIÇÃO DA CIDADANIA:
- Pelo nascimento
- Pela lei
- Pelo serviço militar
OBRIGAÇÕES DO CIDADÃO ROMANO:
- Venerar deuses
- Se inscrever no senso a cada 5 anos
- Pagar impostos
- Participar das assembleias e dos comícios quando fossem convocados.
PERDA DA CIDADANIA:
- Por causa da perda da liberdade
- Por aderir à cidadania estrangeira
- Por algum tipo de condenação
- Pela renúncia
ESPÉCIES DE PESSOAS JURÍDICAS:
- Corporações: reunião de pessoas ligadas ao ofício. Evolui para o sindicato.
- Fundações: ente despersonalizado criado para ajudar outras pessoas.
CLASSIFICAÇÃO DE BENS:
Bens alienados: podem ser vendidos. Ex.: cavalo, escravo, propriedade. | Bens não alienados: não podem ser vendidos, nem negociados. Pertencem ao Estado, normalmente. Ex.: rio, praça. |
Bens móveis: podem ser removidos, sem que haja perda de sua substância. Ex.: cadeira, mesa, celular. | Bens imóveis: não podem ser removidos, para que não haja a perda de sua substância. Ex.: apartamento. |
Bens fungíveis: podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem que haja prejuízo. Ex.: aliança na loja. A partir do momento que é usada no casamento, passa a ser infungível (insubstituível) | Bens infungíveis: algo que não pode ser substituído. Tem algo de especial. Ex.: livro antigo e raro. |
Bens corporais: pode ser tocado materialmente. Ex.: celular, cadeira. | Bens incorporais: não se pode tocar. Ex.: direitos autorais. |
Coisas principais: vive por si mesmo. Ex.: carro, solo. | Coisas acessórias: vivem em função de um principal. Sua utilidade está ligada ao bem principal. Ex.: retrovisor. A chave que existe em função do cadeado. |
Coisas consumíveis: tudo que ao usarmos, perde sua essência. Ex.: alimento, dinheiro. | Coisas inconsumíveis: apesar do uso não há perda de sua substância. Ex.: roupa (depois que passa para o uso privado é inconsumível. Para a loja é consumível). |
Coisas divisíveis: quando dividida continua com a mesma substância. Ex.: saca de feijão. | Coisas indivisíveis: não pode ser dividida, senão perde sua essência. Ex.: cadeira, ar-condicionado. |
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