A compatibilidade do art. 18 do CPPM com o previsto no inciso LXI do art 5º da Constituição Federal
Por: EmersonSantos1 • 11/4/2016 • Trabalho acadêmico • 951 Palavras (4 Páginas) • 1.203 Visualizações
DIREITO CONSTITUCIONAL
A compatibilidade do art. 18 do CPPM com o previsto no inciso LXI do art 5º da Constituição Federal
BELO HORIZONTE, MG
2015
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO............................................................................................................4
- SUBSÍDIO JURÍDICO.................................................................................................4
- CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES E CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS......5
- CONCLUSÃO..............................................................................................................6
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..................................................................................6
- INTRODUÇÃO
Por primeiro, o objetivo principal do presente trabalho é de debruçarmos sobre o previsto no artigo 18 do Código de Processo Penal Militar-CPPM, que traz uma modalidade de cerceamento da liberdade, que destoa das modalidades adotadas pelo mundo jurídico no Brasil em relação aos cidadãos comuns de forma geral, que é a decretação da detenção do investigado, em instituto inquisitório, qual seja, o Inquérito Policial Militar-IPM, decretação essa feita pelo próprio encarregado do IPM, bastando para isso fundamentar seu ato dentro dos autos, em face do preceito constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
Acerca da questão acima delineada vejamos como estes artigos vem expressos nos diplomas legais ora mencionados:
- SUBSÍDIO JURÍDICO
O art. 18 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - CPPM, assim prescreve:
“Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.”
Dando continuidade em nossa análise, as letras do artigo 5º, inciso LXI da Constituição Federal de 1988, assim instituem:
“Art. 5º ... LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;”
Os nossos institutos contemporâneos que delineiam a questão da detenção de um cidadão comum, a primeira vista da o entendimento de que o art. 18 do CPPM é conflitante com o preceito constitucional do art. 5º, LXI, da CF/1988, porém o próprio texto constitucional já traz explicitamente as exceções à regra que são os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, também chamada de prisão administrativa.
Nesse sentido, entende o autor NERY JUNIOR (2009) que “a prisão administrativa tem natureza coercitiva (não criminal) e, por isso, não se encontra na fórmula autorizadora do texto constitucional. A única exceção para que seja permitida a prisão administrativa encontra-se na parte final da norma analisada: transgressão militar.” Assim faz-se necessário entendermos quais são os crimes propriamente militares e os que são crimes militares impróprios.
- CRIMES PROPRIAMENTE MILITARES E CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS
Os crimes militares próprios são aqueles que somente encontram tipificações no Código Penal Militar e os crimes militares impróprios são aqueles que estão tipificados no Código Penal Militar e encontram correspondência no Código Penal Comum. Nesse sentido, ASSIS (2012) comenta: “Prima facie, há que se estabelecer a natureza da detenção preconizada no art. 18 do CPPM.”
Por certo não é a detenção-pena do art. 55, letra “c”, do Código Penal Militar, posto que esta é aplicada ao final do devido processo legal.
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