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RESUMO: O Juizado especial civil surgiu em 1995 através da lei nº 9.099, mas tem previsão constitucional no art.98 inciso I da Constituição federal

Por:   •  13/11/2017  •  Projeto de pesquisa  •  1.415 Palavras (6 Páginas)  •  1.662 Visualizações

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Naiara Regina Voltolini Rode

Professora-Tatiana C. dos Reis Filagrana

Faculdade Metropolitana de Blumenau – FAMEBLU

11/06/2017

Resumo

O juizado especial civil surgiu em 1995 através da lei nº 9.099, mas tem previsão constitucional no art.98 inciso I da Constituição federal. O objetivo do juizado especial é exatamente buscar uma facilitação no acesso ao poder judiciário. O que se conseguiu com o juizado especial é que uma litigiosidade contida pudesse aflorar perante o poder judiciário, ou seja, causas que anteriormente não eram propostas em juízo passaram a chegar através do juizado especial. Tudo isso por que a ideia do juizado especial é trazer uma maior informalidade, maior celeridade e uma redução de custos, com isso algumas demandas que jamais seriam propostas por que não valeria economicamente a pena para a parte propor ação em virtude dos altos custos de se propor uma demanda. Por este motivo o juizado especial surgiu permitindo que essa litigiosidade antes contida pela impossibilidade de custear uma demanda de menor valor econômico pudesse agora ser apreciada em juízo. A constituição federal permitiu que a união criasse no distrito federal e nos estados os juizados especiais, tanto com competência civil quanto com competência criminal. No que diz respeito aos juizados especiais cíveis, para julgar as causas de menos complexidade.

Palavras-chave: Lei nº 9.099/95. Juizados especiais cíveis. Princípios.

1 INTRODUÇÃO

Este artigo tem por finalidade, de fornecer uma analise simplificada do conteúdo da lei nº 9.099/95, abstraindo de forma breve suas principais transformações no meio jurídico e judiciário.

Integra o conteúdo deste, uma analise relacional acerca dos princípios que são protegidos e almejados pelo avento destes dispositivos, bem como, uma analise superficial de competências, relativa a criação destes novos ramos judiciários.

Esta lei trouxe ao ordenamento jurídico diversos princípios processuais específicos ao rito informal e implicado, princípios que informam todo o tramite junto a estes juízos especiais, e que visam facilitar o acesso ao judiciário, tanto quanto permitir celeridade e informalidade no julgamento.

A Lei 9099/95 estabeleceu o rito adotado nos processos em curso perante os Juizados Especiais Cíveis Estaduais, os quais, implantados, representaram grande avanço no acesso à justiça.

Através desta justiça especializada em causas de menor complexidade, vasta gama de conflitos que não eram levados ao conhecimento do Poder Judiciário em razão da dificuldade de acesso e da desfavorável relação custo-benefício da demanda passou a ser apresentada às autoridades públicas competentes para o seu julgamento.

2 - PRINCIPAIS ARTIGOS DA LEI

A lei 9.099/95 trás em seu art. 2º. os princípios norteadores dos juizados especiais que são a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Pode se destacar neste artigo a busca constante pela conciliação que é o marca dos juizados especiais cíveis.

Art. 3º dispõe sobre a competência do juizado especial cível que são as causas cíveis de menor complexidade sendo estas aquelas que não excedam a 40 vezes o salário mínimo.

O art. 5° prevê que é o juiz quem vai conduzir o processo e determinar as provas que pretendem ser produzidas, mas nunca esquecendo o principio constitucional da proibição das provas ilícitas que são inadmissíveis no processo.

O art. 6º dispõe a respeito da decisão do juiz, decisão esta que ele adotará de forma mais justa, aquela que ele vai conseguir atingir a finalidade da função jurisdicional do estado, que é levar a justiça, ou seja dar a cada um o que lhe é de direito.

O juiz terá os conciliadores e os leigos que são os auxiliares da justiça, sendo recrutados para serem conciliadores preferencialmente os bacharéis em direito, já os juízes leigos tem que ser advogado com mais de 5 anos de experiencia. Os juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante o juizado especial cível enquanto no desempenho das funções.

Os juízes leigos podem por exemplo dirigir audiências de conciliação, elaborar o processo instrutório e ainda redigir uma proposta de sentença.

O art. 8 º traz as partes, onde diz que não poderão ser partes no processo: os incapazes, o preso, a massa falida, o insolvente civil, as pessoas jurídicas de direito publico (união, os estados, os municípios, as autarquias), as empresas publicas da união.

Somente serão admitidas a propor ação perante o juizado especial civil, os capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.

Art.9° prevê que nas causas até 20 salários mínimos não precisa de advogado, passando deste valor fica obrigada a presença do mesmo.

Se uma parte chegar com advogado e a outra estiver sem, a outra parte se quiser vai ter direito de indicar a assistência.

Quando o réu ser pessoa jurídica poderá se representado por um preposto ou seja um representante credenciado, que não precisa ser empregado da empresa.

Art. 10º diz que não será permitido no processo a intervenção de terceiro ou seja não permite a denunciação á lide ou chamar alguém pra fazer parte do processo.

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