A interpretação literal
Por: sergiotomio • 17/5/2016 • Trabalho acadêmico • 2.770 Palavras (12 Páginas) • 333 Visualizações
DISCIPLINA
TEORIA DO CRIME
HERMENÊUTICA
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA JURÍDICA
SERGIO TOMIO
2º SEMESTRE DE DIREITO
Guaramirim
Março2015
HERMENÊUTICA
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA JURÍDICA
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de
Teoria do crime, como parte da avaliação referente ao 1º bimestre, do 2º semestre do curso de Direito.
Guaramirim
Março2015
INTRODUÇÃO
A escola literal nada mais é que a escola que segue a lei conforme com o que esta escrito, porém para que possamos compreender melhor essa escola, temos que seguir alguns métodos de interpretação, o método abordado neste trabalho é o método de interpretação literal.
Este trabalho aborda a história deste método, as vantagens e as inconveniências que a mesma trouxe para o nosso ordenamento jurídico durante a sua existência.
Vemos a importância deste método em um caso julgado, em nossa região, no qual foi possível nos aprofundarmos mais no assunto.
A INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA
A interpretação literal, gramatical ou filológica teve origem no século XIX, na escola de Exegese, essa escola é originária da França, na qual foi instituída logo após a queda do Direito Romano, no qual deu lugar ao código civil de Napoleão Bonaparte em 1804 (por muitos, era considerado uma obra praticamente perfeita que não havia necessidade de interpretação), pôr muito se enganava os seguidores deste pensamento, pois os magistrados tinham ainda que descobrir o significado das palavras contidas na lei e a conexão que havia uma com as outras.
Este pensamento era havido na época, pois a escola dos glosadores existente entre os séculos XI e XII tinha como a finalidade de traduzir os textos Justinianos (linguagem na qual era inexistente na época) e transcrevendo a mesma corretamente para a linguagem utilizada na época.
Podemos dizer que a interpretação literal é a embrionária do sistema jurídico, pois é a partir da interpretação da letra da lei, seus conectores, e suas pontuações que o magistrado consegue obter o melhor significado da norma.
Porém a forma de interpretação da lei na forma literal é a penas o inicio do processo interpretativo da lei, conectado com este método existe outros diversos no qual devemos levar em consideração que são os métodos lógicos, sistemáticos, sociológicos, históricos, teleológico e axiológico.
Existem diversas regras para o processo de interpretação gramatical das leis segue abaixo algumas delas:
Para o mestre VICENTE RÁO as regras são:
- As palavras nunca podem ser examinadas sozinhas, mas sim o seu conjunto, e devemos confrontá-las umas com as outras, e sempre as considerarmos partes correspondentes ao texto;
- Se a palavra obtiver dos significados um na linguagem jurídica e outro na linguagem comum, deves sempre considerar o significado na linguagem jurídica, pois no Direito temos a nossa própria linguagem, na qual o magistrado com certeza deve conhecer.
- Porém é possível que o legislador tenha usado o significado comum da palavra, neste caso após a analise do contexto como um todo, revelará esta circunstância na qual determinou a utilização do sentido comum ao termo;
- As palavras também podem ter sido usadas com equivocidade, se a mesma for comprovada, cabe ao interprete informar a existência deste equivoco.
Porém aos olhos de SERPA LOPES, as regras de interpretação gramatical são outras:
- Consagra-se a colocação da norma, qual o objetivo da mesma;
- Havendo qualquer divergência entre os sentidos gramatical, lógico, teleológico, histórico ou sistemático, cabe ao interprete libertar-se do sentido gramatical e analisar qual deles melhor se encaixa com as exigências do bem social que a norma deve trazer;
- O sentido da palavra deve ter uma ligação direta com a lei;
- Se houver palavras que apresentam vários sentidos, cabe ao interprete analisar qual sentido se encaixa melhor com a interpretação lógica, teleológica, histórica e sistemática.
Pomos observar abaixo que na publicação do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL divulgava a regra estabelecida a cima no ponto 2.
“EMENTA, HERMENÊUTICA, DISPOSITIVO APARENTEMENTE ANTAGONICOS DE UMA MESMA LEI. SE POSSÍVEL, DEVE-SE OPTAR PELA INTEPRETAÇÃO QUE SE CONCILIA.” (RMS-15825/PE,Relator Ministro Lafayette de Andrada. Publicação DJ DATA-19-10-66
A INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL NO BRASIL.
Cesare Beccaria proíbe qualquer interpretação das leis criminais, pois estas terão que ser executadas conforme o seu texto, afim que o individuo possa “calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil porque tal conhecimento poderá desviá-lo do crime” (Dos delitos e das penas. São Paulo: Atena editora, 1954, p.38).
Porém os tempos mudaram, e a hermenêutica jurídica obteve o seu discernimento, no qual é capaz de alcançar o seu sentido único da norma, compreendendo o conteúdo genuíno que ela traz. Pois a legislação penal nada mais é que uma obra humana, propicia e suscetível a erros, nos quais por muitas vezes poderiam prejudicar o individuo indo de contra com o principio maior da pena, que é o bem social.
Para a interpretação da norma penal não há necessidade de uma método diferenciado, o que se exige é que esse método seja idôneo e lícito, no qual não pode prejudicar o individuo que será suscetível e essa norma.
Ressalta-se apenas que esta interpretação atenda exclusivamente o que a lei diz, pois a adição de elementos inexistentes à norma penal, para aplicação em um caso concreto, não só adulteraria esta norma, como também a mesma perderia a sua essência, indo de contra com o principio moral da legalidade dos crimes.
Basileu Garcia nos diz “Quanto aos resultados a interpretação da lei que pune não deve ser extensiva. É uma decorrência do principio contido no art. 1º do nosso Código. Não se pode dar ao texto penal interpretação que lhe confira maior amplitude do que q que resulta naturalmente da sua força compreensiva” e ainda diz que “ declarativa ou estrita deve ser a interpretação” (Instituições de direito penal, t. São Paulo: Max Limonad, 1963, p. 159)
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