A questão da herança no Brasil
Por: Ingliti • 31/5/2017 • Monografia • 2.849 Palavras (12 Páginas) • 231 Visualizações
3 DESENVOLVIMENTO
A questão da herança no Brasil é tratada como algo absolutamente sem importância por aqueles que detêm a posse, tal a indiferença com que esse assunto é tratado pela família brasileira. Percebe-se uma tradição de sucessão sem que a mesma seja formalizada, trazendo consequências ao erário público e a própria família do de cujus. Esses fatos muitas vezes levam dificuldades na partilha, brigas constantes e até mesmo óbito. A família, como base da sociedade, é a mais antiga instituição da terra devendo receber toda condição de uma preparação para vida civil e cidadã. O Lar sendo o abrigo da família deve ser preservado e protegido.
Buscando um melhor entendimento da situação presente, decidiu-se pela pesquisa sobre o tema INVENTÁRIO e PARTILHA de maneira a valorizar o bem de família, para que não se perca, já que a família é a “base da sociedade brasileira gozando de especial proteção do Estado”, artigo 226, caput, da Constituição Federal.
Tanto no direito francês como no direito americano, os herdeiros são protegidos através de instrumentos objetivos, que foram adotados no direito brasileiro. O princípio de SAISINE, de origem francesa, estabelece que a posse dos bens do "de cujus" se transmite aos herdeiros, imediatamente, na data de sua morte. Esse princípio foi consagrado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 1.784, do Código Civil. No direito americano, segundo Caio Mário da Silva Pereira “...o Estado do Texas promulgou uma lei, em 1839, permitindo que ficasse isenta de penhora a pequena propriedade, sob a condição de sua destinação à residência do devedor. Outros Estados daquela Federação adotaram a norma, e assim criou-se o instituto do HOMESTEAD.” Foi introduzido no Brasil sob a denominação “ bem de família”, não sendo o real significado do instituto HOMESTEAD. Em 1965 o Código Civil recepciona o assunto abordado para o Direito de Família.
Esse tema foi discutido e doutrinadores assumiram posições diversas. No Código Civil no artigo 1.712 “O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família”.
Esse bem é de suma importância e perpetua-se a várias gerações. Motivo pelo qual se faz necessário a sucessão desse bem dentro da instituição familiar.
Segundo Washington de Barros Monteiro: “No sentido amplo, sucessão é o ato em que a pessoa toma o lugar de outra”.
No sentido Estrito: transferência de herança por morte de alguém.
A sucessão decorre por ato entre vivos ou por causa mortis. É necessário um conhecimento mais abrangente sobre esse assunto e a obrigação do cumprimento após a morte do de cujus, para que haja a condição de usar, gozar, haver, reaver a herança, pra que não ocorra o lapso de tempo e a posse de outrem a dificultar e trazer frustações futuras por não ter colaborado em favor do tempo.
3.1 - Conceito de inventário
Conforme Carlos Roberto Gonçalves (2008): “A palavra inventário deriva do latim inventarium, de invenire, que significa achar, encontrar, sendo empregada no sentido de relacionar, descrever, enumerar, catalogar o que for “encontrado”, pertencente ao morto, para ser atribuído aos seus sucessores”.
Podemos assim denominar como todo acervo que o de cujus angariou ao longo de sua vida, por lei esses bens contemplam seus herdeiros.
Embora na SAISINE, com a morte do de cujus, ocorre a transmissão do domínio e da posse da herança (le mort saisit le vif), o nome do herdeiro só passa a figurar no cartório de Registro de Imóveis após o ato formal de partilha. Esse requisito é básico para a continuidade exigida pela Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 195).
Para Cezar Fiuza (1991) “Inventário é o meio de liquidação (Ato ou efeito de liquidar; ajustar contas; solver uma obrigação; esclarecer; averiguar) da herança. É o processo judicial pela qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se dívidas e legados, recebem-se créditos etc...”.
O meio de liquidação é a apuração de haveres, levantamento do ativo e passivo, de quem são os herdeiros, os bens e as dívidas.
3.2 - O direito de herança
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, XXX, o direito de herança, e o Código Civil disciplina o direito das Sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral, “Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária” e “Do Inventário e da Partilha”.
De acordo com o Princípio da Saisine, “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”, artigo 1784 do Código Civil.
Este artigo representa este princípio. Sendo assim, nenhum patrimônio, nenhuma relação jurídica seja qual for, permanece um minuto sequer, que por ela ninguém responda. Desde logo transmite-se a herança (gozo daquilo que a lei aprovou como GOZO de sua transmissão).
Automaticamente desde logo a substituição pelo sucessor acontece no momento da morte. Esse modelo brasileiro, estrutura no espólio que é a massa patrimonial deixada pelo autor da herança, é uma instituição despersonificada que nasce para cumprir sua função jurídica e responde tanto no polo ativo quanto no polo passivo.
A posse só ocorrerá depois de comprovada a solvência do espólio. No artigo 1.785 aduz que “Abre-se a sucessão no lugar do ÙLTIMO DOMICÍLIO do falecido. Presume-se que aí seja a sede principal dos negócios. Complementa-se com o artigo 48, e parágrafo único do Código de Processo Civil que:
Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I – o foro de situação dos bens imóveis;
II _ havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
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