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A revisão criminal

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Por:   •  13/10/2014  •  Seminário  •  2.110 Palavras (9 Páginas)  •  391 Visualizações

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Revisão de Penal 2

1-Conceito de dolo – consciência e a vontade de produzir um resultado ilícito.

2-Conceito de dolo direito – é querer ter vontade de praticar um crime direito, ou seja, o agente já sai com essa intenção.

3-Dolo indireto- o agente não tem intenção direta de produzir o resultado, tem indireta.

4- Conceito de dolo alternativo- o agente não tem intenção de cometer um crime direto (ex:entrar no cinema e sai atirando, ou seja, o autor não tem o alvo certo.)

5-Conceito de dolo eventual- é quando você assume o risco de produzi-lo, mesmo não tendo uma vontade direta de obter o resultado (ex:brincar de roleta russa, art. 118 CP).

6- Conceito de culpa consciente- é quando o agente consegue prever o acontecido, mas nega o fato.

7- Conceito de preterdolo- (dolo + culpa) é aquele no qual você tem dolo no antecedente e culpa no consciente (ex: você briga com uma pessoa na rua e a empurra, vem um carro e atropela, essa pessoa morre , não sendo a intenção matar, mas foi o resultado, sendo um crime preterdoloso, resultado dolo + culpa.

8- dolo mais dolo- latrocínio.

9-Conceito de nexo causal- é um elo necessário que une a conduta do agente ao resultado a ele imputado.

10- causalidade causa é a condição relevante para a produção do resultado (ex:para resolver um crime sempre a causalidade tem que ser culposa ou dolosa).

11-Concausa- quando tem mais de uma causa.

12-Pré-existentes- é o que vem acontecer anteriormente.

13- Cominantes- é o que vem acontecer sempre no momento do fato.

14-Supervenientes- é o que vem sempre acontecer depois do fato.

15-Desdobramento natural: é a quebra da normal, causa+ causa, eu aplico sempre a segunda causa, se chama desdobramento natural.

16-Cogitação- é o momento intelectivo do agente mental em cometer o crime.

17-Preparação- o agente começa a preparar o crime.

18-Execução- é quando o agente inicia a pratica do crime.

19- Consumação- é quando o crime está acabado.

20- Arrependimento eficaz- é quando o agente coloca tudo aquilo que estava a sua disposição para alcançar o resultado.

21-Arrependimento posterior- o resultado já foi produzido.

22- Desistência voluntaria- é quando o agente interrompe voluntariamente o processo de execução que ainda esta em curso.

23- Crime impossível- o agente crê de modo a alcacionar o resultado, que não pode ocorrer ou porque a conduta não foi de toda idônea.

24- Tentativa- é preciso que a conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de praticar determinada infração penal.

25-Imputabilidade- só por doença mental, artigo 26.

26-Erro de proibição-é quando o agente passa acreditar que uma conduta é ilícita, mas na verdade vem ser licita por costumes.

27- Erro de tipo- é um erro sobre um elemento constitutivo do tipo, também pode ser falsa representação da realidade.(ex:é quando sai dois amigos para caçar na volta ao acampamento, um dos amigos sai para tomar banho em um rio próximo, na volta seu amigo faz um barulho em um capinzal próximo ao acampamento,ouvindo o barulho seu companheiro pegou a arma e foi conferir o barulho e perguntou por três vezes, quem estava ali, não respondendo então resolveu atirar, mas quando foi conferir era seu amigo.) erro de tipo, falsa representação da realidade.

28- invencível- é quando o erro não pode ser vencido (desculpável).

29- vencível- inescusável e justificável o erro pode ser vencido.(indesculpável)

30-erro sobre o objeto- ex: é a pessoa roubar um ouro, mas não verdade esta roubando uma bijuteria.

31- erro sobre a pessoa- confundir na hora de cometer o crime, ex: o agente quer matar uma pessoa, mas mata outra.

32- erro na execução- é um erro na hora da execução, ex:na hora do agente atirar numa pessoa ele tropeça e mata outra pessoa.

33- erro: falsa representação da realidade.

34-erro: quando existe uma falca representação da realidade.

35-Excludente de ilicitude: Art. 23 não há crime quando o agente pratica o fato

1- Em estado de necessidade

2- Em legitima defesa

3- Em estrito cumprimento do dever legal

4- Exercicio regular do direito

36- Norma ou lei penal no tempo:

1- Incriminadora: é a lei que passa a considerar o fato criminoso

2- Novatio Legios in pejus: É a nova lei que prejudica o agente de qualquer modo.

3- Novatio Legios in Mellius: É a nova lei que beneficia o agente

4- Abolitio crime: É a nova lei que deixa de considerar o fato como crime.

Não exclui a tipicidade, mas exclui a culpabilidade, não podendo o coato ser punido e sim o coator.

DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO

OS CASOS DE SUSPEIÇÃO, INSCULPIDOS NO ART. 254 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,COMPROMETEM A IMPARCIALIDADE DO JUIZ E PERMITEM QUE QUALQUER DAS PARTES PRETENDAM O SEU AFASTAMENTO DA DIREÇÃO DO PROCESSO,RECUSANDO-O POR MEIO DA OPOSIÇÃO DA EXECEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART.254,CAPUT,DO CPP)

COMO A IMPARCIALIDADE CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE, SUA AUSÊNCIA ENSEJA A NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO JUIZ SUSPEITO (ART.564,I)TRATANDO-SE DE (EXCEÇÃO DILATÓRIA) É AQUELA CUJO EXTENDE O PRAZO DO PROCESSO.POR MEIO DA QUAL AS PARTES PRETENDEM O AFASTAMENTO DO JUIZ SUSPEITO DA CONDUÇÃO DO PROCESSO,MAS NÃO A SUA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

O

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