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A Ética do Advogado

Por:   •  29/11/2018  •  Resenha  •  651 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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PROFESSOR: EDUARDO DINIZ

ALUNOS: FELIPE PINHEIRO MENDES E ANDREA KAROLYNE

TURMA: 8º C; TURNO: TARDE.

ATIVIDADE DE ÉTICA JURÍDICA PARA A AV3

RESPOSTAS:

QUESTÃO 1:

Analisando as ideias para divulgação do escritório de advocacia de Epaminondas e Nepomuceno, irregularidades podem ser verificadas.

Na primeira ideia, percebe-se a irregularidade, uma vez que ao divulgar seu escritório profissional em sacos de pães e sacolas, eles estão a ferir o Código de Ética e Disciplina da OAB precisamente em seu artigo 40, inciso IV, que veda a divulgação de serviços de advocacia juntamente com a de outras atividades ou a indicação de vínculos entre uns e outros.

Na segunda ideia também há flagrante irregularidade, pois, o advogado que usa de centrais de telemarketing para divulgar os serviços que presta comete ato irregular. Isso porque essa atividade, segundo o artigo 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão.

Quanto à terceira ideia, segundo artigo 46 do Código, a publicidade da advocacia pode sim ser veiculada pela internet, por exemplo nas redes sociais, ou outros meios eletrônicos, porém, deverá observar as diretrizes do mesmo código. Não sendo permitida a captação de clientela nem a mercantilização da advocacia, nem sendo permitida a instigação de conflitos por meio dessas divulgações.

QUESTÃO 2:

Conforme estabelece o art. 7º, §2º do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Neste mesmo sentido, preceitua o art. 142, I do Código Penal, que não constituem injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

Além do mais, a Constituição federal também roga, em seu art. 133, que “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Ocorre que, por gozar da imunidade judiciária, alguns profissionais utilizam deste princípio como escudo para praticar atos ilícitos e proferir insultos aos demais indivíduos, usando tal princípio como argumento para afastar ou diminuir sua responsabilidade, e, como consequência, acaba excedendo os limites conferidos na lei. Entretanto, a lei não expressa quais são esses limites e o que se caracteriza como excesso, senão desconstituir a injúria e a difamação como crime nos casos das ofensas irrogadas em juízo, e excluir da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia. Acontece que, mesmo nos casos de injúria e difamação, o advogado não pode cometer excessos, podendo nesses casos ser denunciado pelo Ministério Público por esses excessos que configurarão crime, bem como ser processado disciplinarmente na Ordem dos Advogados do Brasil, onde o processo disciplinar se instaura de ofício ou mediante representação do interessado, no caso, do juiz, que terá provas testemunhais e de gravações de áudio para comprovar o ocorrido.

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