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ABORDAGENS INTRODUTÓRIAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DA RESERVA DE PLENÁRIO

Por:   •  10/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.303 Palavras (6 Páginas)  •  232 Visualizações

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Antes de adentrarmos a apresentação do tema proposto por esse trabalho, faz-se necessário abordar alguns conceitos e aspectos históricos introdutórios sobre o Controle de Constitucionalidade e a Reserva de Plenário.

  1. DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

O Controle de Constitucionalidade é umas das mais importantes funções do Poder Judiciário e um meio para se assegurar a supremacia da Constituição. Trata-se, em verdade, de uma fiscalização da compatibilidade das leis e dos atos normativos do poder público com o texto constitucional.

São necessários, para a ocorrência do Controle de Constitucionalidade, alguns pressupostos, que segundo Francisco Gilney Bezerra de Carvalho Ferreira[1] são:

(a) existência de Constituição formal, o que pressupõe um mandamento escrito, disciplinado solenemente, compondo um sistema exaustivo que a consolida; (b) existência de uma Constituição rígida, sendo norma maior dotada de supremacia formal, cuja alteração reclama procedimento muito mais qualificado; (c) existência de, no mínimo, um órgão institucional, com competência para o exercício do controle.

Como tais pressupostos encontram-se presentes no ordenamento jurídico brasileiro, o controle de constitucionalidade é plenamente aplicável na aferição da compatibilidade das normas jurídicas com a Constituição.

No Brasil, existem duas formas de Controle de Constitucionalidade: a preventiva e a repressiva. O Controle Preventivo é realizado, por excelência, pelos poderes executivo e legislativo e visa impedir que projetos ou propostas de leis ou atos normativos com vício de constitucionalidade entrem no ordenamento jurídico. Já o Controle Repressivo é realizado, por excelência, pelo poder judiciário e visa à retirada do ordenamento jurídico de leis


incompatíveis com o texto constitucional. Este controle pode se dar de maneira difusa ou concentrada.

O Controle Concentrado, também denominado controle abstrato, direito ou de ação, não se opõe ao caso concreto (não existe lide), se opõe a uma determinada lei ou ato normativo e só pode ser impetrado por determinadas pessoas (legitimados) descritas no art. 103 da CRFB. Este controle se dará através de ações específicas destinadas exclusivamente a este fim, quais sejam: Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Os efeitos da decisão do Controle Concentrado serão, em regra, ex tunc (retroativos); erga omnes (contra todos) e vinculante, sendo possível a modulação desses efeitos para preservar a segurança jurídica.

Já o Controle Difuso, também conhecido como controle concreto, indireto, de defesa ou de exceção, ocorre no caso concreto (há lide), qualquer pessoa tem legitimidade para atuar e pode se dar através de qualquer ação ou recurso, desde que a causa de pedir indique uma arguição de inconstitucionalidade. Neste controle a parte está interessada no seu direito subjetivo, sendo a inconstitucionalidade mero incidente para o alcance deste objetivo. Os efeitos da decisão deste controle serão, em regra, ex tunc (retroativos) e inter partes (entre as partes).

Esse importante papel de Controle de Constitucionalidade pode se dar através da Reserva de Plenário, tanto em Controle Difuso, quanto em Controle Concentrado, como se verá mais adiante em exposição específica sobre o tema.

  1. DA RESERVA DE PLENÁRIO

A reserva de plenário foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com a Constituição de 1934 e foi reproduzida nas Constituições subsequentes. É conhecida como um princípio ou cláusula de limitação do controle de constitucionalidade de normas infraconstitucionais que visa defender a presunção de constitucionalidade das leis e a legitimidade das decisões dos órgãos colegiados.

Importante destacar que a Reserva de Plenário assume inúmeras denominações, fazendo-se necessário conhecê-las para evitar questionamentos posteriores, dentre elas temos: Cláusula de Reserva de Plenário, Cláusula do full bench (direito norte americano), Princípio da Reserva de Plenário, Princípio do Colegiado, presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos emanados do poder público, entre outras.

Esta cláusula, segundo Francisco Ferreira[2]:

[...] reveste-se de força obrigatória e condicionante ao exercício efetivo do controle de constitucionalidade pelos tribunais do judiciário, sendo uma forma de conferir mais rigidez e segurança nas declarações de inconstitucionalidade, que tanto repercutem no complexo normativo pátrio.

Como pudemos perceber, trata-se a Reserva de Plenário de um tema bastante complexo, mas que passará a ser entendido com mais clareza ao longo de sua apresentação.

Atualmente esta cláusula vem prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988[3], nos seguintes termos:

Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

Assim, sempre que houver arguição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, por qualquer dos poderes, seja o Executivo, o Legislativo ou o próprio Judiciário, poderá o órgão competente declarar a inconstitucionalidade do objeto da arguição pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente (maioria da totalidade dos membros e não apenas dos presentes).

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