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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Por:   •  2/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.332 Palavras (14 Páginas)  •  475 Visualizações

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ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

Aceitação (ou adição): ato pelo qual o herdeiro anui à transmissão dos bens do de cujus, ocorrida por lei com a abertura da sucessão, confirmando-a (Carlos Roberto Gonçalves)

. Aceitação é negócio jurídico unilateral sem muitas formalidades. Aceitação é o contrário da renúncia.

. Quem aceita não pode mais renunciar.

. Para que o Princípio de Saisine continue produzindo efeitos, deve haver a aceitação.

A aceitação pode ser tácita ou expressa, sendo, nos dois casos, irrevogável.

.A partir do momento que se aceita, mesmo que tacitamente, um dos bens da herança, significa aceitar toda a herança.

OBS: Aceitação da herança: trata-se de confirmação, pois pelo princípio da saisine, exposto no art. 1784, a aquisição de efeitos sucessórios não depende de aceitação, que revela tão-somente a anuência do beneficiário em recebê-la, tendo em vista que, perante nosso ordenamento, só é herdeiro quem o deseja.

A aceitação não se configura como ato desnecessário, visto que ninguém deve fazer nada contra sua vontade. Desta forma, o que o legislador concede ao herdeiro chamado à sucessão é a FACULDADE DE DELIBERAR se aceita ou não, a herança transmitida pelo mesmo direito.

DOUTRINA: fase de deliberação (onde o herdeiro pode aceitar ou renunciar a herança). Por isso, deliberar compreende aceitação/renúncia.

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. 

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Aceitação: efeito ex tunc. Direitos hereditários não nascem com ela, mas retroagem, automaticamente, à data do óbito do autor da herança.

OBS: a aceitação é dispensada em alguns sistemas jurídicos. Ex: BGB (Código Civil Alemão) – só renúncia exige ato positivo.

Espécies de Aceitação

A aceitação (ou ato de confirmação) pode se dar por diversas formas, todas dentre as quais se tenha a inequívoca intenção do interessado em participar da sucessão.

Trata-se de negócio jurídico unilateral e não receptício, não precisando, pois, ser comunicado a quem quer que seja para que produza seus efeitos.

Pode constituir em:

a-) declaração;

b-) comportamento indicativo de acolhimento de sua condição.

1-) Quanto à sua forma

a-) Expressa – é manifestada mediante declaração escrita (art. 1805, caput)

b-) Tácita – resulta de conduta própria de herdeiro (art. 1805, caput)

c-) Presumida – quando o herdeiro permanece silente, depois de notificado, para que declare, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a pedido de alguém interessado (ex: credor), se aceita ou não a herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

OBS: A ACEITAÇÃO é o que normalmente ocorre ordinariamente nas relações sucessórias. Por isso, é INFORMAL, admitindo-se, portando, que seja, tácita ou presumida.

A RENÚNCIA, ao contrário, é EXCEPCIONAL, e tem que ser EXPRESSA e FORMAL.

A-) ACEITAÇÃO EXPRESSA

. O herdeiro assume inequivocamente seu título (ou qualificação). Se perfaz por declaração ESCRITA (art. 1805, caput, 1ª parte).

. A declaração escrita pode ser: pública ou particular.

Questão: carta é suficiente? Sim, desde que seus termos não deixem dúvida quanto à aceitação.

OBS: não se admite aceitação expressa oral.

No sistema atual, é possível que alguém responda por encargos maiores que as forças da herança, ou seja, que renuncie ao benefício do inventário declarando assumir os débitos do de cujus, ainda que superiores ao ativo da herança?

R: sim (p. ex., por motivos de ordem moral), mesmo que não obrigado legalmente a tanto. Nessa hipótese, deverá manifestar de modo explícito a sua vontade de renunciar ao benefício do inventário, arcando com todo o passivo do espólio, qualquer que seja o seu ativo.

B-) ACEITAÇÃO TÁCITA

. Resulta de qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança. Ex: cessão de direitos a outrem; participação em defesa dos interesses do espólio, intervenção no inventário representado por advogado concordando com as declarações preliminares e avaliações.

. Haveria aceitação tácita quando o sucessor pratica atos que ultrapassam a simples conservação/administração da herança e que impliquem necessariamente a intenção de aceitar e que só poderia praticar na qualidade de herdeiro.

OBS: Jurisprudência: simples requerimento de abertura de inventário não por si só, não traduz o propósito de aceitar herança, por se tratar de obrigação legal de herdeiro (RT 375/174).

Art. 1805 (...)

§ 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

Atos oficiosos – “são os que se praticam desinteressadamente, no intuito de prestar um favor, de ser agradável, de satisfazer sentimentos piedosos ou humanitários” (Clóvis Beviláqua). Ex: ajudar no funeral.

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