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ACÃO INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS

Por:   •  31/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  270 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxx





xxxxxxx, brasileiro, casado, piloto comercial, inscrito no CPF nº xxxxx e no RG nº xxxx, residente e domiciliado à xxxxx, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra
xxxxxx, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº xxxxx, situada a xxxxxx, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:


DOS FATOS

No início do mês de Janeiro/2016 o filho do Requerente foi até a JAC MOTORS, individualizada em epígrafe, para efetuar a compra de um veículo, conforme cópias anexas do contrato avençado (anexo I).

Para tanto, o Requerente outorgou poderes para que seu filho pudesse comercializar o carro (JAC J2) que estava em seu próprio nome e que seria dado como entrada/garantia no novo veículo (JAC J3s).

Passados alguns dias, o filho do Requerente foi até a concessionária retirar o novo veículo (JAC J3s) e entregar o usado (JAC J2), conforme cópia da nota fiscal com carimbo de retirada do veículo zero km (anexo II).

Aproximadamente dois meses depois, o Requerente começou a receber e-mails da empresa que havia financiado o antigo carro (JAC J2), os quais continham conteúdo de cobrança (anexo III).

Surpreso com a notícia e convicto de não ser o causador de qualquer dívida, o Requerente, bem como seu filho, entraram em contato com a JAC MOTORS do SIA, que se desculpou por não ter quitado o usado (JAC J2) após a transação ocorrida em Janeiro/2016.

A JAC MOTORS, portanto, prometeu que quitaria o carro (JAC J2) na primeira oportunidade, o que somente veio a ocorrer na data de 15/03/2016 (comprovante de pagamento - anexo IV), após muita cobrança e aborrecimento.

Frise-se que o boleto de quitação do JAC J2 havia sido expedido no dia 19/01/2016, com data de vencimento para o dia 29/01/2016, a pedido do próprio setor financeira da Empresa Requerida, conforme solicitação do filho do Requerente junto à central de atendimento da BV Financeira (e-mail e boleto - anexo V).

Duas semanas depois, o Requerente recebeu a notificação em anexo, que atestava a solicitação de abertura de cadastro negativo de seu nome, por uma dívida que não tinha causado, de um bem que não estava mais sob sua tutela (anexo VI).

Ademais, o filho do Requerente entrou por diversas vezes em contato com a empresa, que o ludibriou ardilosamente durante pelo menos duas semanas, afirmando que o débito havia sido quitado e que entregariam o recibo de pagamento em breve.

O filho do Requerente chegou até mesmo a encaminhar mensagem via WhatsApp para a Gerente da JAC MOTORS do SIA, que nem se preocupou em ler a mensagem enviada e que o bloqueou por ter ele desesperadamente entrado em contato com a mesma fora do horário comercial, conforme trechos da conversa (anexo VII).

Outrossim, o Requerente formalizou Reclamação junto ao ‘Reclame Aqui’ da JAC MOTORS na Internet (anexo VIII) e nenhuma atitude foi tomada pela empresa.

Por se tratar de uma relação de consumo, o Requerente vem à presença de Vossa Excelência requerer a aplicação de danos morais, bem como requerer que seu nome não seja cadastrado nos Serviços de Proteção ao Crédito – SPC, SERASA e congêneres, visto que não deu causa a débito que devia ser quitado pela JAC MOTORS, que recebeu o veículo usado (JAC J2) como entrada/garantia para a compra de um novo automóvel (JAC J3s).


DO FUNDAMENTO JURÍDICO

Em decorrência deste incidente, o Requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, face à indevida inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes com seus reflexos prejudiciais, sendo suficiente a ensejar danos morais, não imaginando que um incidente deste pudesse ocorrer.

A empresa Requerida agiu com manifesta negligência e evidente descaso para com o Requerente e seu filho, sendo que jamais poderia ter deixado tal fato acontecer.

A conduta da empresa, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome tanto do Requerente, como de seu filho.

Desta forma, não tendo providenciado a quitação do JAC J2, incorrendo em negativação do nome do Requerente, não pode a empresa Requerida se eximir da responsabilidade pela reparação do dano causado, pelo qual responde.

Sobre o tema, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - DECISÃO CORRETA - NOME INSCRITO NO SPC INDEVIDAMENTE - ANTECIPAÇÃO CONCEDIDA - PROVA DO PREJUÍZO - DESNECESSIDADE - ART. 159 CC DE 1916 - VALOR FIXADO COMPATÍVEL COM A LESÃO - RECURSO IMPROVIDO. A indevida inscrição do nome do ofendido no SPC autoriza a antecipação da tutela para sua exclusão e motiva a indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do prejuízo. A fixação do valor indenizatório deve servir para amenizar o sofrimento do ofendido e também desestimular a repetição do ato lesivo. Sentença mantida”. (RAC n. 44349/2003 – Dr. Gerson Ferreira Paes). (g. n.)



Caio Mário da Silva Pereira ensina que:

“o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, o bom conceito que desfruta na sociedade, os sentimentos que estornam a sua consciência, os valores afetivos, merecedores todos de igual proteção da ordem jurídica” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1998. p. 59).


A Constituição Federal de 1988 preceitua em seu artigo 5º, inciso X, que:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”



Dessa forma, claro é que a empresa Requerida, ao cometer imprudente ato, afrontou confessada e conscientemente o texto constitucional acima transcrito, devendo, por isso, ser condenada à respectiva indenização pelo dano moral sofrido pelo Requerente.

Diante do narrado, fica claramente demonstrado o absurdo descaso e negligência por parte da Requerida, fazendo o Requerente passar por constrangimentos lastimáveis.

O ilustre jurista Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Judicial, 4 ed. Ver. Atual. E ampl.. Editora RT, p..59, nos traz que: “a noção de responsabilidade é a necessidade que existe de responsabilizar alguém por seus atos danosos”.

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