AD DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO
Por: lorenacesar • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 658 Palavras (3 Páginas) • 262 Visualizações
Universidade Anhanguera-Uniderp
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
POS DE DIREITO PÚBLICO/TURMA 23
DIREITO CONSTITUCIONAL APLICADO
LORENA DE OLIVEIRA CESAR
CACOAL/RO
2014
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa, em uma linguagem clara e sucinta, explanar algumas considerações sobre o julgamento do mérito de repercussão geral deliberada em recurso extraordinário, estaria o STF adstrito ao leading case em que houve a deliberação pela re-percussão geral, situando o tema e suas atuais diretrizes no cenário jurídico brasileiro.
2. DESENVOLVIMENTO
O Supremo Tribunal Federal é visto como uma “Corte Constitucional” que vai além de uma corte superior, é portanto o guardião da Constituição Federal, através, principalmente, do Recurso Extraordinário, que garante uniformização dos julgados.
“Tais recursos objetivam propiciar a correta aplicação do direito objetivo. Não se discute, portanto, em recurso especial e extraordinário, matéria de fato ou apreciação feita pelo tribunal inferior a partir da prova dos autos (Súmula 279 do STF e Súmula 7 do STJ). O âmbito de discussão aqui se limita, exclusivamente, à aplicação dos direitos sobre o fato, sem mais se discutir se o fato efetivamente existiu ou não”. (ARENHART e MARINONI, 2006, folha 569).
Com a Emenda Constitucional n.° 45/2004 que promoveu alterações no texto da Constituição Federal, criou-se dois mecanismos para diminuir o número de recursos no STF, quais sejam: a súmula vinculante e a repercussão geral na qual, através da inclusão do §3° no art. 102, trouxe a necessidade de demonstração, nos termos da lei, da existência de repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário.
Esclareça-se que o recurso extraordinário é destinado ao reexame de decisões judiciais que afrontariam, essencialmente, o texto da Constituição Federal conforme ressalta Art 102.
Desta feita, à luz do texto constitucional, para julgamento de recurso extraordinário, é necessária a demonstração da existência de repercussão geral, circunstância que foi objeto de regulamentação pela Lei 11.418/2006.
A partir daí, só se admite o Recurso extraordinário após a comprovação de que o tema envolva interesse constitucional, destacando a sua relevância jurídica, econômica, social ou política, de modo a abranger toda a sociedade e
bem assim uniformizar o direito constitucional brasileiro, considerando-se os efeitos jurídicos abstratos, que vinculam todos os órgãos judiciais. Neste sentido, o recurso capaz de gerar o leading case irá nortear a aplicação do direito constitucional em casos futuros.
Urge salientar, por oportuno, que o mérito não precisa ser analisado necessariamente no mesmo recurso em que foi decidida a repercussão geral, podendo ser escolhido outro processo representativo para dirimir o litígio em caso de desistência ou realização de acordo. Desse modo, o Supremo Tribunal Federal deverá, uma vez reconhecida a existência de repercussão geral, examinar a questão jurídica daforma mais ampla possível, não se submetendo aos limites do “leading case”, sob pena de restar inviabilizada e distorcida a própria razão de ser dessa nova sistemática de julgamento, que preza pela celeridade processual e instituiu a isonomia nas decisões judiciais.
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